Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1117
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estaria experimentando ilegal constrangimento no desconto de penas, referindo-se à execução penal nº 672.857, em curso
perante o r. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca de Osasco (fls. 2/12). Pelo que se infere da
inicial, o paciente requer a unificação de penas, objetivando a obtenção do regime semiaberto. Processe-se, requisitando-se da
douta autoridade judicial apontada como coatora as informações a respeito; com a resposta, encaminhem-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos à eminente Relatora sorteada. São Paulo, 19 de janeiro de 2012. Aben-Athar no
impedimento ocoasional da ilustre Des. Maria Tereza do Amaral - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - João Mendes - Sala
1400/1402/1404
Nº 0006055-50.2012.8.26.0000 - Correição Parcial - Araraquara - Corrigente: Edson Pedro Furtado - Corrigido: Juízo da
Comarca - Processo nº 0006055-50.2012.8.26.0000 (19270) 1) Processe-se, adotado o rito do agravo de instrumento, em
conformidade com o disposto nos artigos 208 e 209 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2) Considerada
a relevância da matéria deduzida na inicial, concedo a liminar, determinando a formação e processamento do agravo, com as
peças indicadas pela Defensoria Pública, a serem extraídas pela Serventia. 3) Requisite-se informações ao Juiz da causa, que
deverá prestá-las no prazo de dez dias. 4) Na origem deverá, ainda, ser ouvido, o representante do Ministério Público. 5) Com
a vinda das informações e a manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau, colha-se o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça. I. São Paulo, data supra. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: ADRIANO LINO
MENDONÇA (OAB: 120023/MG) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0010884-74.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: Adriana Testi Tirelli - Paciente:
Jhonny Ferreira Barbosa - Vistos. A Defensora Pública Adriana Testi Tirelli impetra o presente habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Jhonny Ferreira Barbosa, pleiteando a concessão do benefício da liberdade provisória ao paciente, com a
expedição de alvará de soltura, “com ou sem aplicação das demais medidas cautelares”, pois ausentes os requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal, aliado a que é primário e “suas condições pessoais são favoráveis e que as circunstâncias do
fato, por serem normais não indicam a necessidade da medida extrema”, com a observação de que “a exigência de comprovante
de residência e ocupação lícita além de não encontrar respaldo legal, afronta a Constituição Federal que, assegura acima de
tudo, a liberdade e a presunção de inocência” (fls. 2/10). Trata-se de repetição das alegações deduzidas nos autos do Habeas
Corpus nº 0010898-58.2012.8.26.0000, pelo que, nesta oportunidade, o apensamento destes autos àqueles para julgamento
conjunto. - Magistrado(a) Antonio Manssur - Advs: Adriana Testi Tirelli (OAB: 199940/SP) (Defensor Público) - João Mendes Sala 1400/1402/1404
Nº 0011022-41.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Jorge Cassiano Neto - Paciente: Wesley
Ferreira de Souza - HABEAS CORPUS nº: 0011022-41.2012 Protocolado sob o nº: 2012.00049024-5(58) COMARCA:São Paulo
IMPETRANTE: Jorge Cassiano Neto PACIENTE: Wesley Ferreira de Souza Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar e considerações de mérito, impetrado pelo advogado Jorge Cassiano Neto em favor de WESLEY FERREIRA DE
SOUZA ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento por ato do douto
Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital que ao proferir a r. sentença nos autos do processo nº 001671232.2011.8.26.0050 (fls. 29/39), negou a ele o direito de apelar em liberdade alegando a presença dos motivos que ensejaram a
prisão preventiva (fls. 2/14 e documentos fls. 15/89). O impetrante entende ser ilegal e desproporcional a medida ante a pena
aplicada, 9 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado, tendo em vista que o paciente já se encontra privado
da liberdade há mais de 9 (nove) meses. Alega violação dos princípios do devido processo legal, a presunção de inocência e o
da dignidade humana, já que poderá cumprir integralmente a pena antes de ver julgado o recurso de apelação interposto neste
eg. Tribunal de Justiça, constituindo-se o fato antecipação de pena. Requer por isso tudo a concessão do direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado do decreto condenatório. O paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão
em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II e art. 157, § 2º, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71,
ambos do Código Penal. Pois bem. Os elementos de convicção trazidos à colação não revelam a existência do constrangimento
ilegal apontado. Se o paciente permaneceu preso durante o curso do processo, presumem-se presentes os pressupostos da
prisão cautelar; agora com a condenação, por mais forte razão, a custódia, em princípio, está justificada. Por outro lado, a via
estreita do remédio heróico não se presta à discussão de matéria fática, o que impossibilita que o paciente obtenha a alteração
do regime imposto na r. sentença, esta ainda sujeita a recurso ordinário este sim com amplo grau de devolutividade ao órgão ad
quem, permitindo a verificação de condições objetivas a respeito do crime e subjetivas em relação ao pretendente, o que não
cabe no limite estreito de cognição da ação constitucional. Por conseguinte, indefiro a liminar. Dispensadas as informações, já
que o necessário consta da cópia da r. sentença condenatória que instrui o feito (fls. 29/39), encaminhem-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de janeiro de 2012. Aben-Athar Relator - Magistrado(a) Aben-Athar - Advs: Jorge
Cassiano Neto (OAB: 97735/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0011275-29.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Bruno Girade Parise - Paciente: Clayton de
Almeida Castilho Santana - HABEAS CORPUS nº: 0011275-29.2012 Protocolado sob o nº: 2012.00050381-7(37) COMARCA:
São Paulo IMPETRANTE: Bruno Girade Parise PACIENTE: Clayton de Almeida Castilho Santana Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Bruno Girade Parise em favor de CLAYTON DE ALMEIDA
CASTILHO SANTANA ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento
porque o douto Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária DIPO 3 vinculou
a concessão da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada em dois salários mínimos, valor equivalente a
R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais). O impetrante entende ser ilegal a medida ante a condição econômica
do paciente, porquanto este recebe quantia mensal um pouco superior à arbitrada (fls. 24), não se podendo olvidar que é
defendido pela Defensoria Pública, considerado em princípio pobre nos termos da lei. Busca por isso a concessão da liberdade
provisória independentemente do pagamento da fiança arbitrada com o consequente alvará de soltura ou, alternativamente, a
substituição de tal pagamento por qualquer medida cautelar alternativa prevista no art. 319 da Lei nº 12.403/2011. (fls. 2/5).
Consta que o paciente, preso em flagrante em 18 de junho p.p, está sendo investigado por suposta infração ao delito de
receptação. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 6/38. Pois bem. Com todo o respeito ao entendimento da douta
Magistrada a quo, a fixação da fiança para o paciente configura o constrangimento ilegal apontado pela nobre Defensora. A
questão incide exclusivamente no valor da fiança, já que reconhecido pela Autoridade Policial (fls. 25) bem como ratificado pela
MMª. Juízz do DIPO (fls. 32) que o paciente preenche os requisitos legais para se defender em liberdade dos fatos que lhe são
imputados. Assim se o paciente, pobre na acepção do termo porque defendido pela Defensoria Pública, não possui capacidade
econômica para prestar a fiança, esta pode ser dispensada nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º