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TJSP 02/12/2009 -Pág. 269 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Dezembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano III - Edição 607

269

2. Representa revogação tácita do mandato a constituição de novo advogado, sem ressalva da procuração anterior (REsp
4.133/RO, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 22.10.90; REsp 76.380/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 30.03.98; REsp
222.215/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 21.02.00; AgRg no EREsp 222.215/PR, Corte Especial, Rel. Min. Vicente Leal, DJ
04.03.02; AgRg no Ag 394.561/AL, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 06.03.06; REsp 763.834/PB, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 03.04.06; AgRg no AgRg no Ag 737.338/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29.05.06; AgRg no Ag 872.125/RS, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 05.11.07; AgRg no REsp 811.180/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 24.10.07; REsp 1.088.783/
MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06.05.09) e, no caso, com mais forte razão pela juntada de procuração com expressa
substituição do procurador anterior(fls. 26). Mas a execução prossegue para satisfação do julgado, por implícita ratificação dos
atos anteriormente praticados, não havendo, em relação a eles, nenhuma providência a tomar. De resto, independente da
revogação do mandato ter sido expressa ou tácita, o fato é que os honorários da sucumbência já pertenciam aos antigos
advogados, que têm direito autônomo e legitimidade para executarem a sentença nessa parte, nos mesmos autos e em nome
próprio, a teor do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (REsp 958.327/DF, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, DJ 04.09.08; AgRg no Ag
866.832/DF, Rel. Min. Jane Silva, DJ 04.08.08; REsp 859.698/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 24.04.08; EDcl no REsp 775.115/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18.12.06; REsp 720.626/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 31.08.07; AgRg no Ag 720.126/SP, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06; REsp 702.162/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.04.06; REsp 685.742/RS,
Rel. Min. Castro Filho, DJ 07.11.05; REsp 671.512/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27.06.05; REsp 665.128/PR, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ 03.05.07; REsp 595.242/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16.05.05; REsp 541.308/RS, Rel. p/ acórdão
Min. Castro Filho, DJ 08.03.04; REsp 487.535/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.02.05; REsp 119.862/SP, Rel. Min.
Milton Luiz Pereira, DJ 17.11.97). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a cumulação
dos honorários advocatícios fixados no limiar da execução com os arbitrados na sentença que julgar improcedentes os embargos
do devedor, desde que, na soma das duas verbas, não seja ultrapassado o percentual máximo de 20% estabelecido no art. 20,
§ 3º, do CPC (EREsp 81.755/SC, Corte Especial, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02.04.01; REsp 20.806/SP, Rel. Min. Cláudio
Santos, DJ 23.11.92; REsp 59.175/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 16.12.96; REsp 169.538/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 09.10.00; REsp 182.942/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 02.05.00; REsp 243.378/RS, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJ 22.03.04; REsp 504.580/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 09.06.03; EDcl no REsp 530.780/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ 29.11.04; REsp 545.741/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 03.10.05; REsp 621.070/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 12.09.05;
REsp 684.881/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 26.04.06; EDcl no AgRg no Ag 715.758/SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJ 27.11.07; REsp 754.605/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18.09.06; AgRg no Ag 773.858/RS, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 29.10.07; REsp 786.979/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.02.09; REsp 826.300/RS, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ 11.09.06; REsp 883.594/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 04.12.06; REsp 906.057/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26.08.08; AgRg no REsp 1.048.440/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 11.09.08). É cediço que a
execução se faz no interesse do exeqüente e não do executado, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em
que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo
com presunção legal de liquidez e certeza. Se é verdade que a execução deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor,
não menos certo é também que seu objetivo consiste na expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor (REsp
379.502/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.02.02; REsp 246.772/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 08.05.00; REsp 87.254/SP, Rel.
Min. Peçanha Martins, DJ 31.05.99; REsp 187.592/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 01.02.99; REsp 109.376/RS, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJ 20.10.97; REsp 159.325/GO, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16.03.98; MC 1.488/SP, Rel. Min. Garcia
Vieira, DJ 17.05.99; AgRg 25.657-6/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 26.09.94). Possível a penhora de crédito, em
importância certa, pertencente ao executado (CPC, artigo 671), assim como seria possível a penhora do respectivo numerário,
se já estivesse depositado na conta corrente do devedor (REsp 703.033/MA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.05.05; AgRg no
REsp 528.227/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 15.12.03; AgRg no Ag 535.011/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ
20.09.04; REsp 208.114/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 06.09.99; REsp 390.116/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 11.11.02; AgRg no REsp 623.750/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.11.04; REsp 537.667/SP, Rel. Min.
César Asfor Rocha, DJ 09.02.04; REsp 509.762/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 06.10.03; REsp 241.683/SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 01.08.00; REsp 332.584/SP, REsp 332.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 18.02.02; REsp 36.870-7/SP,
Rel. Min. Hélio Mosimann, j. 15.09.93; AgRg no REsp 619.077/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.05.05; REsp 228.141/SP, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.12.04; REsp 779.952/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 05.12.05; AgRg no Ag
563.721/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 10.10.05; AgRg na MC 9.138/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 14.03.05). 3. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Americo Ideo Shinsato (OAB: 124491/SP) (Causa própria) - HELOISA DIAS PAVAN (OAB: 227466/SP) - CLAUDIO
GUIMARAES (OAB: 121796/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.09.317941-5 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nair Lerin Vieira - Agravado: Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos Cptm - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de indenização, contra decisão que, ao sanear o
processo, deferiu perícia médica a cargo da autora, nomeando perito e o mandando intimar para estimar seus honorários. Alega
a autora que o juiz deveria inverter o ônus da prova, cujos requisitos estão preenchidos, pois era passageira do trem e objetiva
a responsabilidade da ferrovia na relação de consumo. Aduz não haver manifestado interesse pela prova pericial, não tendo
de custeá-la. Pede reforma. É o Relatório. 2. A denominada “inversão do ônus da prova” constitui regra de julgamento, pelo
que, o momento próprio para eventual inversão desse ônus é o da sentença e não o do saneador, seja porque, subordinandose ao preenchimento de certos requisitos não opera automaticamente (CDC, art. 6º, VIII), quer ainda porque o exame de
tais requisitos depende de circunstâncias concretas, passíveis de apuração pelo juiz no contexto de facilitação da defesa
dos direitos do consumidor, e para isso terá mais e melhores condições no momento de julgar (REsp 203.225/MG, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.08.02; REsp 241.831/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03.02.03; REsp 171.988/RS, Rel.
Min. Waldemar Zveiter, DJ 28.06.99; REsp 284.995/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 22.11.04; REsp 591.110/BA, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 01.07.04; REsp 471.624/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.08.03; REsp
437.425/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24.03.03). Mas, ainda que se operasse no saneador, essa inversão não teria o
condão de obrigar a parte contrária a custear prova requerida pelo consumidor, nos termos do art. 33 do CPC, conquanto se
sujeite a sofrer as conseqüências processuais de sua não produção (REsp 435.155/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 10.03.03; REsp 443.208/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17.03.03; REsp 437.425/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ
24.03.03; REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 02.06.03; REsp 187.921/PR, Rel. Hélio Mosimann, DJ 08.03.99; REsp
45.208/SP, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ 26.02.96; REsp 16.826/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 30.11.92; Ag 511.149/PR,
DJ 07.08.03, Ag 505.060/SC, DJ 01.07.03, Ag 517.152/RJ, DJ 11.09.03, Ag 507.182/SP, DJ 15.10.03, AgRg no REsp 542.281/
RJ, DJ 19.04.04). Contrariamente ao alegado, a autora requerera expressamente prova pericial na petição inicial (fls. 31), o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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