Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 607
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torna irrelevante tenha o réu também requerido essa mesma prova (fls. 82), pois, em tal hipótese, cabe seu pagamento ao autor
(CPC, art. 33, caput). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB: 220843/SP) - RICARDO VIANA (OAB:
284488/SP) - ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (OAB: 113910/SP) - DOUGLAS EWALD NUNES (OAB: 155414/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 109
Nº 991.06.057888-8 (7070818-0/00) - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Valdir Antonio Freitas da Silva (Justiça Gratuita)
- Apelado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença que, nos autos de ação
declaratória, acolheu a alegação de litispendência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (fls. 222/225). Adverso
à r. sentença, apela o autor-vencido, sustentando a reforma da r. sentença (fls. 227/245). Contrarrazões às fls. 252/258. Sem
recolhimento de preparo (justiça gratuita). É o essencial. O artigo 557, caput, do Código Processo Civil, confere ao Relator
o poder de negar, monocraticamente, seguimento a recurso prejudicado. À sua vez, o inciso V, do artigo 202, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça, autoriza o Relator a julgar as desistências ocorridas após a distribuição do recurso. Não é outro
o caso dos autos: manifestou-se o autor-insurgente desistindo do recurso que interpusera (fl. 266). A desistência, ressalte-se,
independe de anuência da parte contrária, tal como preceituado pelo artigo 501 da Lei dos Ritos. Assim, resta prejudicado o
julgamento da presente apelação. Constatada a superveniente perda de interesse recursal, “cabe ao relator decidir o pedido
ou o recurso que haja perdido o seu objeto” (RSTJ 21/260), segundo anotações do jurista Theotonio Negrão ao caput do artigo
557, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 36ª edição, p. 675, nota 5a. Em razão do exposto, e
nos termos dos artigos 501 e 557, do estatuto instrumental, homologo a desistência do recurso requerida, devendo os autos
baixar à Vara de Origem para que se tomem as providências de praxe. São Paulo, 25 de novembro de 2009. - Magistrado(a)
Thiers Fernandes Lobo - Advs: André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 067217/SP) - Cleuza Maria
Lorenzetti (OAB: 054607/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.07.073674-0 (7194005-7/00) - Apelação - Indaiatuba - Apelante: Telesp Telecomunicações de São Paulo S/A Apelado: Rosimere Polido de Paula (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Demanda com pedidos declaratório e condenatório, versando
sobre inexistência de débito e repetição do indébito, foi acolhida em parte pela r. sentença de fls. 108/118, cujo relatório é
adotado. A ré apelou. Insiste na competência da Justiça Federal para o julgamento do processo em decorrência da necessidade
de intervenção da ANATEL. Argumenta também com a ausência de documento essencial e com a impossibilidade jurídica do
pedido. Entende ainda verificada a decadência do direito. Invoca o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mais,
insiste na legalidade da cobrança da assinatura mensal, pois se trata de preço público ou tarifa, decorrendo de serviço colocado
à disposição do assinante de forma ininterrupta. Em linha de eventualidade, pretende que a restituição de valores pagos se dê
em consonância com o disposto no art. 1º, § 2º, da lei. n. 6.899/81. Recurso tempestivo, preparado, respondido e regularmente
processado. É o relatório. 2. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois a controvérsia está restrita
a relação contratual entre pessoas jurídicas de direito privado. Irrelevante o fato de uma das partes ser concessionária de
serviço público federal. A pretensão está limitada ao reconhecimento da ilegalidade de cláusula prevista em contrato de
prestação de serviços de telefonia, relativa à cobrança pela assinatura básica, com a consequente repetição da quantia paga
indevidamente. Inexiste interesse da União Federal na solução do litígio, conforme entendimento pacificado na jurisprudência
(cfr. AgRg. nos ED. no CC. n. 55.313-CE, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, j. 9.8.06, in DJU de 4.9.06, p. 207; CC. n.
54.119-RN, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.5.06, in DJU de 29.5.06, p. 146; AgRg. no CC. n. 47.785-PB, STJ, 1ª Seção,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.4.06, in DJU de 29.5.06, p. 141; REsp. n. 795.448-RS, STJ, 1ª T., Rel. Min. Francisco
Falcão, j. 21.3.06, in DJU de 8.6.06, p. 141; v. tb. Apel. n. 7.098.561-4, Presidente Prudente, TJSP, 18ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des.
Carlos Alberto Lopes, j. 7.12.06; Apel. n. 7.088.019-2, Sorocaba, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Wellington Maia da Rocha,
j. 26.9.06; Apel. n. 949.871-0/0, SP, TJSP, 27ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Carlos Giarusso Santos, j. 1º.8.06; Apel. n. 984.372-0/2,
Santos, TJSP, 26ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Felipe Ferreira, j. 26.6.06; Apel. n. 1.006.558-0/7, Porto Feliz, TJSP, 28ª Câm. Dir.
Priv., Rel. Des. Amaral Vieira, j. 14.3.06). Inexiste a conexão alegada. Não obstante a identidade de tese jurídica, as outras
demandas estão fundadas em relações de direito material diversas. Não há litisconsórcio necessário entre apelante e Anatel,
visto que a controvérsia está limitada à legalidade de cláusula contratual. O julgamento não irá influir na esfera jurídica de
terceiro. O pedido não é em tese vedado pelo ordenamento jurídico e a inicial permite adequada compreensão do litígio. Além
disso, os documentos referidos não são essenciais à propositura da ação, pois incontroversas a relação jurídica existente entre
as partes e a cobrança da assinatura mensal. Não se verificam, pois, a carência da ação nem a inépcia. No mais, necessário
fixar, em primeiro lugar, a natureza jurídica do valor cobrado a título de assinatura mensal, se tarifa ou taxa. A taxa é tributo
relacionado a uma atuação estatal direta e especificamente dirigida ao contribuinte. Submete-se ao regime jurídico de direito
público, Pode referir-se à prestação de serviço público ou ao exercício de poder de polícia (cfr. Paulo de Barros Carvalho, Curso
de direito tributário, Saraiva, 17ª ed., pp. 38-39). O preço público, por sua vez, é regido pelo direito privado, não constituindo
espécie de tributo. Sua fixação decorre de comum acordo entre as partes contratantes (cfr. Roque Antonio Carrazza, Curso de
direito constitucional tributário, Malheiros, 12ª ed., p. 361; v. tb. Apel. n. 774.747-9, Santos, 1º TACSP, 12ª.Câm., j. 04.08.98,
v.u.). Estabelecidos os conceitos, surge o problema da diferença entre os institutos, visto não haver consenso na doutrina
acerca dos critérios utilizados. Há quem diga serem os serviços públicos remunerados apenas por taxa, seja por disposição
constitucional (cfr. Estevão Horvath, Tarifa de transporte coletivo urbano, in RDT 65/151; Eros Roberto Grau, Taxa Serviço
Público, in RDT 52/86; Geraldo Ataliba, Taxas e preços no novo texto constitucional, in RDT 47/142), seja pelo fato de estar tal
atividade afeta ao interesse geral e sujeita ao regime de direito público (cfr. Roque Antonio Carrazza, Curso de direito
constitucional tributário, Malheiros, 12ª ed., pp. 353-364; Luiz Francisco del Giudice, Taxa e tarifa, in LEX Jurisprudência dos
Tribunais de Alçada Civil de São Paulo 109/6; X Simpósio Nacional de Direito Tributário, Taxa e preço público, in RF 299/398;
João Cláudio Couceiro, Taxa e preço público, in RDT 42/198; Marco Aurélio Greco, Distinção entre taxa e preço (tarifa), in RT
456/39). Uma segunda corrente sustenta o caráter compulsório ou não o elemento a ser levado em conta para determinação da
modalidade de remuneração do serviço público. Na primeira hipótese, tratar-se-ia de taxa; se há facultatividade na prestação,
pode ser remunerado por preço público (cfr. STF, Súmula 545; v. tb. Mariana Oiticica Ramalho, Taxas e preços públicos, in RDT
87/229; Edison Araújo Peixoto, Taxa e preço, in RDT 53/196; Ives Gandra da Silva Martins, Taxa e preço público, in RF 291/77;
Eros Roberto Grau, Tarifa e taxa FNT, in RDT 33/64). Alguns entendem ainda ser a taxa forma de remuneração somente de
serviços públicos inerentes à soberania do Estado, sendo os demais pagos por meio de preço público (cfr. Flávio Bauer Novelli,
Taxa apontamentos sobre seu conceito jurídico, in RDT 59/95; Hector B. Villegas, Verdades e ficções em torno do atributo
denominado taxa, in RDP 17/322). Afirma-se, por fim, que o pagamento de serviços prestados por meio de permissão ou
concessão só pode ser realizada mediante preço público, tendo em vista não ser a taxa compatível com a garantia constitucional
do equilíbrio econômico-financeiro, devido ao rígido regime tributário a ela inerente (cfr. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Parcerias
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