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TJSP 14/05/2009 -Pág. 2490 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 472

2490

nº 8.213/91, faz alusão ao período em que o segurado poderá pleitear o benefício, a contar da sua vigência...” (TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRAREGIÃO Classe: AC-APELAÇÃO CIVEL-944838 Processo: 2004.03.99.020490-2 UF: SP
Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data da Decisão: 14/02/2005 Documento: TRF300090512). Somam-se a esse início de prova
material os depoimentos de três testemunhas que, ouvidas sob o crivo do contraditório, confirmaram com segurança o efetivo
exercício de atividade rural pela autora, por período superior a vinte anos (fls. 75/77) A prova oral demonstra, portanto, que
a autora exerceu atividade rural por período superior à carência exigida, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8213/91.
Embora o próprio artigo 143 da Lei 8.213/91 admita a descontinuidade do trabalho rural, a autora não parou de trabalhar até
a atualidade, conforme os depoimentos das testemunhas às fls. 75/77. Assim, considero que a autora preenche os requisitos
exigidos pelos artigos 48 e 143 da Lei 8.213/91, fazendo jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto e o mais que consta dos
autos, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Aposentadoria por Idade, que LUZIA FAGIONATTO ZAGATTI aforou em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e assim o faço para CONDENAR este último a conceder Aposentadoria
por Idade, no valor de 1(um) salário mínimo, à requerente, a partir da citação, pagando as parcelas atrasadas de uma única vez,
devidamente corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios à razão de um por cento
ao mês, a partir da citação, e por consequência, dou o feito como EXTINTO, com análise de seu mérito, nos exatos termos do art.
269, inc. I, do C.P.C. Sucumbente, arcará o requerido com as despesas processuais devidamente margeadas, não abrangidas
pela isenção de que goza, bem como com honorários de advogado, que estimo em 10% sobre o valor corrigido das prestações
vencidas até a presente data, em razão do disposto na súmula n º 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a
reexame necessário (art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. Pompéia, 06 de maio 2.009. SAMIR DANCUART
OMAR Juiz de Direito - ADV JOSE VANDERLEY ALVES TEIXEIRA OAB/SP 94922 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 140078 - ADV PEDRO FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379 - ADV
MARCELO JOSE DA SILVA OAB/SP 269446 - ADV LUCAS BORGES DE CARVALHO OAB/SP 270018
464.01.2008.002216-0/000000-000 - nº ordem 1286/2008 - Execução de Alimentos - B. N. O. X A. T. - Fls. 73 - Vistos. Intimese o executado para que efetue o pagamento da diferença apontada, conforme requerido. Int. - ADV JOÃO LUÍS HENRY BON
VICENTINI OAB/SP 155389 - ADV LUCAS LUPPI FALECO OAB/SP 276701 - ADV GUSTAVO BORGES GONÇALVES OAB/SP
232211
464.01.2008.002216-0/000000-000 - nº ordem 1286/2008 - Execução de Alimentos - B. N. O. X A. T. - O executado deverá
efetuar o pagamento do saldo residual de R$-118,64, sob pena de prisão. - ADV JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI OAB/SP
155389 - ADV LUCAS LUPPI FALECO OAB/SP 276701 - ADV GUSTAVO BORGES GONÇALVES OAB/SP 232211
464.01.2008.002403-7/000000-000 - nº ordem 1408/2008 - Arrolamento - ANA MARQUETE BELINATO X GUIDO AMADEU
BELINATO - Fls. 58 - Vistos Cumpram-se na integralidade as determinações de fls. 50. Int. - ADV VAGNER RICARDO HORIO
OAB/SP 210538
464.01.2008.002514-8/000000-000 - nº ordem 1497/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - NILSON EXEL NUNES FILHO X SANTANDER S/A - Fls. 148 - Vistos. As preliminares se confundem
com o mérito e por isso serão apreciadas na sentença. No mais, o processo está em ordem para prosseguir. Assim, declaro
saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: a data de encerramento da conta corrente do autor. Como provas a serem
produzidas defiro: a realização de prova testemunhal. Para a produção de prova oral designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 13 de 07 de 2009, às 14:30 horas. Prazo para apresentação do rol : 15 dias a partir deste despacho. Int. ADV CARLOS EDUARDO BOLDORINI MORIS OAB/SP 208746 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
464.01.2008.002517-6/000000-000 - nº ordem 1500/2008 - Alimentos (Ordinário) - I. V. D. S. X A. G. D. S. - Vistos. Homologo
por sentença o acordo manifestado a Fls. 27/28, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo
com fundamento no art. 269, III do CPC. Transitando e nada requerido, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV MÁRCIO DE SALES
PAMPLONA OAB/SP 219381
464.01.2008.002767-3/000000-000 - nº ordem 1680/2008 - Ação Monitória - AUTO POSTO OURO VERDE DE POMPÉIA
LTDA X MARCEL MOREIRA DE SOUZA - PROC: 464.01.2008.002767-3/000000-000 (Ordem 1680/2008) Vistos. Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de fls. 46/48. Insurge-se o embargante contra erro material constante da
sentença de fls. 42/44. Razão assiste ao embargante com relação à questão suscitada, uma vez que, por um lapso, constou da
decisão a incorreta referência ao valor do título executivo extrajudicial, como indicado na inicial. Ante o exposto ACOLHO os
embargos para corrigir o erro da sentença de fls. 42/44 para que fique constando “R$3747,46” onde se lê R$2114,37 no primeiro
parágrafo e terceira linha do dispositivo da sentença (fls. 43). P.R.I.C. Pompéia, 05 de maio de 2009. SAMIR DANCUART OMAR
Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE DA CUNHA GOMES OAB/SP 141105 - ADV VALCI MENDES DE OLIVEIRA OAB/SP 205351
464.01.2008.002768-6/000000-000 - nº ordem 1679/2008 - Ação Monitória - AUTO POSTO OURO VERDE DE POMPÉIA
LTDA X JOSÉ CARLOS MOREIRA DE SOUZA - PROC: 464.01.2008.002768-6/000000-000 (Ordem 1679/2008) Vistos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de fls. 54/56. Insurge-se o embargante contra erro material
constante da sentença de fls. 46/48. Razão assiste ao embargante com relação à questão suscitada, uma vez que, por um
lapso, constou da decisão a incorreta referência ao valor do título executivo extrajudicial, como indicado na inicial. Ante o
exposto ACOLHO os embargos para corrigir o erro da sentença de fls. 46/48 para que fique constando “R$24.710,98” onde se
lê R$2114,37 no primeiro parágrafo e terceira linha do dispositivo da sentença (fls. 47). P.R.I.C. Pompéia, 05 de maio de 2009.
SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE DA CUNHA GOMES OAB/SP 141105 - ADV VALCI MENDES DE
OLIVEIRA OAB/SP 205351
464.01.2008.002812-6/000000-000 - nº ordem 1718/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA PEDRO CIRILO DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Vistos. PEDRO CIRILO DA SILVA ajuizou ação de cobrança, pelo
rito ordinário, em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, alegando em resumo que tem direito à diferença de correção monetária
de 42,72% em janeiro e fevereiro de 1989, mais juros e correção monetária, relativa ao Plano Verão (1989). Citado, o réu
apresentou contestação, alegando preliminarmente, a prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação sustentando,
em resumo, que não são devidos os valores postulados na inicial e teceu considerações sobre os juros. O autor apresentou
réplica. É o relatório. DECIDO. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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