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TJSP 14/05/2009 -Pág. 2489 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 472

2489

atribuiu o valor correto à causa, que deveria corresponder ao valor que pretende receber, ou seja, R$-3.626,37. Manifestou-se
o autor, salientando o valor da causa foi atribuído corretamente. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 259, inciso V, do
Código de Processo Civil, estabelece que quando o litígio tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, entre outras situações,
o valor da causa será correspondente ao valor do contrato. Mencionada norma é suficientemente clara e não deixa qualquer
margem ao intérprete, no que diz respeito à alteração do valor da causa na hipótese em que o benefício econômico decorrente
da rescisão contratual for inferior ao valor do contrato. Assim, não resta dúvidas de que o valor correto da causa deve ser o
valor do contrato cuja rescisão é pretendida, ou seja, R$15.834,00 e não os valores apontados pélas partes. Como na presente
hipótese o valor da causa é previsto em lei, não há qualquer óbice a alteração de ofício pelo Juiz. Ante o exposto, REJEITO a
presente impugnação, mas de ofício majoro o valor da causa para R$15.834,00. Certifique-se o desfecho nos autos principais.
INT. - ADV CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES OAB/SP 191343 - ADV CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA OAB/SP
139362
464.01.2008.001767-8/000000-000 - nº ordem 1074/2008 - (apensado ao processo 464.01.2007.002045-0/000000-000 - nº
ordem 1047/2007) - Embargos à Arrematação - FRANCISCO MENINI NETTO & CIA. LTDA E OUTROS X BANCO DO BRASIL
S/A - VISTOS. FRANCISCO MENINI NETTO & CIA LTDA E OUTROS, qualificados na inicial, opuseram os presentes
embargos à arrematação em face de ILDA DE ARAÚJO, com fundamento no artigo 746, do Código de Processo Civil, alegando,
em resumo, que o embargado deixou de requerer a adjudicação e em segunda praça arrematou o bem penhorado por preço vil.
Juntou documentos (fls. 05/17). Os embargos foram recebidos, suspendendo-se o curso da execução (fls. 18). A embargada foi
intimada e apresentou impugnação sustentando a regularidade da arrematação, uma vez que o preço oferecido foi superior a
50% do valor da avaliação (fls. 20/24). DECIDO. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida nos embargos não merece prosperar. O
embargante restringe-se a alegar que a arrematação se deu por preço vil. Entretanto, não há que se falar em preço vil quando
a arrematação se dá por valor superior a 50% do valor da avaliação, como ocorreu na presente hipótese em que o bem estava
avaliado em R$40.000,00 e a arrematação se deu por R$25.000,00. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para
declarar subsistente a arrematação, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais, atualizadas desde o desembolso,
e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 465,00. P.R.I.C. Pompéia, 11 de maio de 2009. SAMIR DANCUART OMAR
Juiz de Direito - ADV JORGE SIQUEIRA PIRES SOBRINHO OAB/SP 74752 - ADV DARIO DE MARCHES MALHEIROS OAB/SP
131512 - ADV LUCIANA MARIA ENCINAS TEIXEIRA OAB/SP 168423
464.01.2008.002214-4/000000-000 - nº ordem 1284/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE APOSENTADORIA
RURAL - ISAURA FAGIONATTO ZAGATTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. LUZIA
FAGIONATTO ZAGATTI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Aposentadoria por Idade, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em apertada síntese, que laborou durante toda sua vida no meio rural,
em regime de economia familiar, até a atualidade. Por tal razão, requereu a concessão de aposentadoria, nos termos do art.
143, da Lei Federal n º 8.213/91. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juntou documentos (fls. 12/42).
Concedida a gratuidade (fls. 43), o instituto-réu foi devidamente citado (fls. 46vº) e apresentou contestação (fls. 50/57), arguindo
a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício. Juntou documentos (fls. 58/64). Réplica às
fls. 66/68. O feito foi saneado a fls. 69. Durante a instrução (fls. 72) foram tomados os depoimentos da parte autora e de três
testemunhas por ela arroladas (fls. 74/77). Depois de encerrada a dilação probatória, as partes reiteraram suas alegações
anteriores, em debates (fls. 72). É o sucinto relatório. DECIDO. Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por idade, previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, exige-se a comprovação da idade mínima, 60 anos para homem e 55 anos
para mulher (artigo 201, §7º, II, da Constituição Federal c.c artigo 48, §1º da Lei 8.213/91), e do exercício de trabalho rural,
ainda que descontinuamente, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a demonstração do
efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, §2º e 143, todos da Lei nº
8.213/91. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE”. 1. Omissis. 2. Omissis.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, o trabalhador rural referido na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos
VI e VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), deverá comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48
da Lei nº 8.213/91), sendo prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação
ao tempo da carência. (Grifo nosso). 4. Omissis. 5. Omissis (cf. STJ, AGRESP 298.272/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª.
Turma, DJU, I, 19.12.2002, p. 462). Os documentos acostados às fls. 14, cópias respectivamente da carteira de identidade e do
CIC, demonstram que a autora nasceu em 04.05.1940 e, assim, contava com mais de 55 anos na data do ajuizamento da ação,
satisfazendo o primeiro dos requisitos. A comprovação do efetivo exercício da atividade de rurícola, segundo requisito exigido,
também foi preenchido, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. Da certidão de casamento de fls.
13, é possível extrair o exercício de atividade rural pela autora, a partir da profissão de lavrador de seu marido, com base no
regime de trabalho normalmente verificado na zona rural. Como a autora alega que sempre trabalhou como lavradora, não há
óbice ao aproveitamento da certidão de casamento como início de prova material, ficando afastada a tese defensiva de que não
é documento contemporâneo ao exercício da atividade rural que visa demonstrar. Este é o início de prova material necessário. A
jurisprudência já se manifestou a respeito, reconhecendo a certidão de casamento, em que consta a informação de que o marido
da postulante era lavrador, como início razoável de prova para o reconhecimento do exercício de atividade rural. Nesse sentido
a súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”. O Tribunal
Regional da 3ª Região também já se manifestou nesse sentido: “... 5. No que tange à APOSENTADORIA POR IDADE de rurícola
basta o preenchimento dos requisitos idade e comprovação da atividade rural pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei nº
8.213/91. 6. Deve ser reconhecido o trabalho rural amparado em início de PROVA material (Certidão de Casamento, constando
que seu cônjuge exercia a profissão de lavrador) devidamente corroborado por PROVA testemunhal coerente e uniforme (Súmula
149 do STJ).7. A exigência de comprovação do exercício de atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício deve ser abrandada no presente caso, tendo em vista que a Autora ajuizou a ação já em idade avançada e comprovou
o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei .8. O prazo de 15 (quinze) anos a que se refere o artigo 143 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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