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TJSP 14/05/2009 -Pág. 2491 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 472

2491

artigo 330, inciso I, pois a questão controvertida é unicamente de direito. Trata-se de ação de cobrança de diferença de correção
monetária relativa ao Plano Verão (1989), de valores referentes às contas poupanças nº 15.006.599-4 e nº 15.006.944-2, ambas
de titularidade de Pedro Cirilo da Silva e ambas com data de aniversário na primeira quinzena. I - Preliminares Prescrição
Curvando-me ao entendimento recentemente firmado pela 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, modifico entendimento
anteriormente manifestado nas ações de cobrança de expurgos inflacionários para o fim de reconhecer que o prazo prescricional
de vinte anos se aplica tanto à correção monetária como aos juros remuneratórios, pois tais entidades integram o próprio crédito,
razão por que incide o maior prazo prescricional, que, no Código Civil de 1916, é de vinte anos, nos termos do seu Art. 177.
Esta orientação foi assentada no julgamento do REsp 602.037/CÉSAR ROCHA, no Resp 707.151/FERNANDO GONÇALVES,
no REsp 509.296/PASSARINHO, REsp 774.612/SCARTEZZINI e REsp 684.867/ PEÇANHA MARTINS. Importa trazer à colação
a seguinte ementa: “- Correção monetária da poupança - Plano Bresser:O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo,
o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e
renovadas até 15 de junho de 1987 - antes da vigência da Resolução 1.338/87 do BACEN - aplica-se o IPC relativo àquele mês em
26,06%, visto que a norma não tem incidência nas poupanças com períodos aquisitivos já iniciados. Precedentes: AgRg no REsp
740.791/PASSARINHO, AgRg no AG 541.707/CASTRO FILHO, REsp 433.0303/DIREITO,REsp299.432/PASSARINHO,REsp
180.887/ROSADO e REsp 192.429/SÁLVIO.” É certo que o novo art. 205 do Código Civil (2002) prevê, ordinariamente, o prazo
prescricional correspondendo a 10 (dez) anos, não mais vinte, assim como prevê o novo art. 206, § 3º., inc. III, do Código Civil
(2002), o prazo prescricional de 3 (três) anos, não mais cinco, para os juros e prestações acessórias. Porém, o art. 2.028 do
Código Civil (2002) dispõe expressamente que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na
data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Considerandose que já tinha transcorrido mais da metade dos prazos prescricionais acima mencionados, previstos no Código Civil de 1916,
quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 em janeiro de 2003, há que se manter a conclusão jurisprudencial de
que a prescrição não alcançou o direito deduzido em Juízo. II - Mérito No mérito, impõe-se a constatação de que as questões
discutidas nesta ação judicial já foram objeto, à exaustão, de milhares de ações judiciais, culminando em vasta jurisprudência
dos tribunais, sobretudo do STJ. As próprias partes tacitamente reconhecem tal fato, indicando em suas petições inúmeras
decisões. Desnecessária, portanto, qualquer nova argumentação ou qualquer novo posicionamento jurídico. Plano Verão (1989)
Em relação ao denominado “Plano Verão”, decorrente da Lei Federal nº 7.730/89, a jurisprudência já se consolidou no sentido
de que as cadernetas de poupança, também com data de aniversário na primeira quinzena, sejam corrigidas monetariamente
em janeiro de 1989 com o índice de 42,72% e em fevereiro de 1989 com o índice de 23,60%. O autor logrou demonstrar a
existência de depósitos nas contas poupanças nº 15.006.599-4 (fls. 13) e nº 15.006.944-2 (fls. 14) no período de janeiro de 1989
mencionado na inicial e por esta razão seu pedido merece prosperar com relação a este plano econômico. Juros Moratórios
Dispunha o art. 1062 do Código Civil (1916) que os juros moratórios corresponderiam a 6% ao ano, devidos desde que estivesse
o devedor em mora, a qual, por sua vez, era constituída pela citação, na forma do artigo 960 do Código Civil (1916) e do art. 219
do Código de Processo Civil. A Súmula nº 163 do STF também confirmou a incidência de juros moratórios a partir da citação.
Dispõe o novo art. 406 do Código Civil (2002) que os juros moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em
vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, atualmente, à taxa de 1% ao mês. A mora, por sua vez,
não sofreu alteração legislativa, sendo constituída pela citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil (2002).
Aplicável, portanto, a mesma Súmula nº 163 do STF. Disto resulta que os juros moratórios devidos pela instituição requerida
deverão ser contados apenas a partir da citação válida nesta ação judicial. Considerando-se que a mora da instituição requerida
foi constituída após a vigência do novo Código Civil (2002), entendo que se deva aplicar a taxa de juros moratórios prevista
no novo art. 406 do Código Civil (2002). Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que PEDRO CIRILO DA SILVA
ajuizou contra BANCO NOSSA CAIXA S/A e CONDENO o réu a pagar à parte autora, em relação às cadernetas de poupanças
nº 15.006.599-4 e nº 15.006.944-2 de sua titularidade (fls. 13/14) a diferença de correção monetária correspondente ao seguinte
mês e índice: 42,72% em janeiro de 1989. Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos monetariamente conforme Tabela
Prática do TJSP e terão ainda incidência de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde os respectivos meses
de incidência. Os valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, na
forma do art. 406 do Código Civil (2002). Como o autor sucumbiu em parcela mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.
Pompéia, 11 de maio de 2009. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV JOSÉ EDUARDO DA SILVA CERQUEIRA OAB/
SP 201038 - ADV ADRIANA DA SILVA CERQUEIRA OAB/SP 269833
464.01.2009.000318-7/000000-000 - nº ordem 183/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - E. M. D. O. X J. R. D. O.
- A parte autora deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o resultado
negativo da diligência de citação. - ADV MARILIZA STEFANUTO TADEI OAB/SP 128035
464.01.2009.000390-4/000000-000 - nº ordem 218/2009 - Embargos de Terceiro - GISELA VILLELA MORAES ABREU X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 135 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se possuem
interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV HITOMI FUKASE OAB/SP 184704 - ADV PAULO ROBERTO
TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV CAMILLA ALVES FIORINI OAB/SP 264872
464.01.2009.000478-3/000000-000 - nº ordem 279/2009 - Modificação de Guarda - E. A. V. X D. D. S. O. - Fls. 31 - Vistos
Partes legítimas e bem representadas. Não foram argüidas preliminares e não há nulidades a sanar ou omissões a suprir, razão
pela qual declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: as condições necessárias para a modificação da guarda
do menor. Como provas a serem produzidas defiro: depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Para a produção
de prova oral designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de 07 de 2009, às 14:00 horas. Prazo para
apresentação do rol : 15 dias a partir deste despacho. Int. - ADV LEIDE APARECIDA COSTA OAB/SP 202212 - ADV WALTER
AUGUSTO SOARES OAB/SP 95228
464.01.2009.000544-6/000000-000 - nº ordem 328/2009 - Arrolamento - MARCIA MIURA TONON X LUIZ MIURA - Fls. 36 Vistos Cumpram-se na integralidade as determinações de fls. 10. Int. - ADV RITA GUIMARAES VIEIRA ANGELI OAB/SP 89721
- ADV JOSÉ ANTONIO RAIMUNDI VIEIRA OAB/SP 229274 - ADV SILVAN ALVES DE LIMA OAB/SP 251116
464.01.2009.000601-8/000000-000 - nº ordem 351/2009 - Arrolamento - ROSA DOS REIS SOARES X IZONEL SOARES Fls. 48 - Vistos Aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública. Int. - ADV WALTER AUGUSTO SOARES OAB/SP 95228

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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