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TJPB 21/08/2020 -Pág. 2 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2020

2

.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joas de Brito Pereira Filho

Des. Joas de Brito Pereira Filho

APELAÇÃO N° 0000325-35.201 1.815.0021. ORIGEM: COMARCA DE CAAPORÃ. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Ivaldo Ribeiro Rocha. ADVOGADO: Cleiton Gomes de Lima - Oab/pb
18.184. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Homicídio culposo
na direção de veículo automotor. Delito do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (CTB). Condenação. Apelo
da defesa. Prejudicial de prescrição suscitada nas razões. Trânsito em julgado para a acusação. Pena
cominada igual a dois anos. Decurso de mais de quatro anos entre o recebimento da inicial acusatória e a
publicação da sentença condenatória. Prejudicial de mérito acolhida. Extinção da punibilidade pela prescrição, em sua modalidade retroativa. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, caput, e § 1º, 117, I e IV, e
118, do CPB, c/c art. 61, do CPP. Exame do mérito recursal prejudicado. Fixada pena igual a dois anos,
sem recurso da acusação, e transcorrido intervalo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da
inicial acusatória e a publicação da sentença condenatória recorrível, impõe-se a extinção da punibilidade
do agente, a teor das regras dos arts. 107, IV, 109, V, 110, caput e § 1º, e 117, I e IV, e 118, do CPB, c/
c art. 61, do CPP; “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO. MODALIDADE RETROATIVA. TEMPO PERCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença penal condenatória mais de 4 anos, tempo superior ao previsto em Lei para o Estado exercer o
dever de punir, levando-se em conta a pena em concreto de 2 anos de detenção e o trânsito em julgado
para a acusação, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do sentenciado, pela prescrição retroativa, ficando prejudicada a pretensão recursal.” (TJGO. Ap. Crim. nº 94058-06.2009.8.09.0017. Rel. Des.
Itaney Francisco Campos, 1ª Câm. Crim. J. em 28.03.2017. DJe, edição nº 2253, de 24.04.2017); “O art.
118 do Código Penal determina que as penas mais leves prescrevem com as mais graves, razão pela qual
o cálculo da prescrição para a pena restritiva de direitos será aquele aplicado para a privativa de
liberdade.” (TJCE. Ap. Crim. nº 0034440-81.2011.8.06.0167. Rel. Des. Francisco Gomes de Moura. 2ª
Câm. Crim. Pub. 07.12.2016); “De acordo com o artigo 118 do Código Penal, as penas mais leves
prescrevem com as mais graves. Assim, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta cumulativamente com a privativa de liberdade prescreve no prazo desta.” (STJ. REsp. nº
628730/SP. Rel. Min. Gilson Dipp. 5ª T. J. 24/05/2005. DJe, edição do dia 13/06/2005); Prejudicial acolhida.
Provimento do apelo, com extinção da punibilidade declarada, prejudicado eventual exame de mérito.
POSTO ASSIM, na confluência da argumentação supra, e em consonância com o parecer ministerial, sem
desnecessária delonga, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NELE SUSCITADA, DECLARAR, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 117, I E IV,
E 118, DO CPB, C/C ART. 61, DO CPP, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, prejudicado
o exame do mérito recursal 1, considerando que “a prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a
qualquer outra questão e precede ao mérito da própria ação penal”

APELAÇÃO N° 0000072-44.2017.815.0051. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO DO PEIXE. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Manuel Duarte Dantas. ADVOGADO: Jose Airton Goncalves de
Abrantes - Oab/pb 9.898. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Delito do art.
12, da Lei nº 10.826/2003. Posse irregular de munição. Condenação. Apelo da defesa. Autoria e materialidade
sobejamente comprovadas. Confissão do réu associada a outros elementos probatórios, com destaque para os
depoimentos dos policiais encarregados de diligência de cumprimento de busca e apreensão (mandado judicial) na
residência do acusado. Crime de mera conduta, plurinuclear e de perigo abstrato. Sustentada atipicidade da conduta,
por ausência de lesividade/ofensividade. Pretendida incidência do princípio da insignificância. Aplicação somente
autorizada em hipóteses exepcionais, em que não se enquadra o caso sub examine. Impertinência das teses. Réu que
responde a outra ação penal por prática similar. Conhecimento e desprovimento do recurso. Manutenção do decreto
condenatório. “A posse ilegal de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime do art. 12
da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de
resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. Este Superior Tribunal de Justiça passou a
reconhecer o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e
ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que evidenciem a total inexistência
de perigo à incolumidade pública. Embora possível, a aplicação do princípio em apreço “não pode levar à situação de
proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve
se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias
do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão.” (HC nº 458.189/MS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
5ª T. DJe, edição do dia 28.09.2018). Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no HC nº 479.187/RJ. Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz. 6ª T. J. em 06.08.2019. DJe, edição do dia 12.08.2019); “O delito descrito no art.12 da Lei 10.826/
03 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo dispensável a ocorrência de um resultado naturalístico ou, ainda,
que com a munição seja apreendida a arma de fogo correspondente. A aplicação acrítica do princípio da insignificância
equivaleria a uma forma de anistia aos criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo
de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das
funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis.” (TJMG. Ap.
Crim. nº 1.0521.16.002991-9/001. Rel. Des. Sálvio Chaves. Rel. para o acórdão: Des. Paulo Calmon Nogueira da
Gama. 7ª Câm. Crim. J. em 19.02.2020. Publicação da súmula em 28.02.2020); “Constatada a contumácia delitiva
do apelante, impedida está a aplicação do princípio da insignificância.” (TJMT. Ap. Crim. nº 00092235620178110015MT.
Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho. J. em 11.12.2019.3ª Câm. Crim. Pub. Em 13.12.2019); Apelação conhecida e
desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do
apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0810528-71.2020.8.15.0000 Relator: Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Chagas Peças e Serviços LTDA –
ME. Agravado: Man Latin America Indústria e Comércio de Veículos LTDA. Intimação ao Bel: MARCELO
PEREIRA DE CARVALHO (OAB/SP Nº 138.688), na condição de patrono do Agravado, para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Processo Judicial Eletrônico (PJE) Apelação Cível nº 0002497-53.2013.8.15.2001 De ordem do Relator, Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos., integrante da 2ª Câmara Especializada Cível.
Apelante: Miguel Dirceu Tortorello Filho. Apelado: Iraci de Almeida Chaplim e Polo Naval LTDA. Intimação
ao causídico: ENIO DUARTE FERNANDEZ JUNIOR OAB/RS 32553-A, patrono do Recorrido, a fim de, no
prazo de 15 (quinze) dias, conhecer da Decisão prolatada neste caderno processual virtual, constante no
ID 6615368

APELAÇÃO N° 0000287-68.2015.815.0381. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR: Des. Joas
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Lucio Flavio Sousa Bezerra. ADVOGADO: Rafael Felipe de Carvalho Dias Oab/pb 23.611, Adriano Marcio da Silva - Oab/pb 18.399 E Dernival Tavares da Mota Júnior - Oab/pb 26.771.
APELADO: Justica Publica. Penal. Violência Doméstica. Lesão Corporal. Delito do art. 129, § 9º, do CPB. Confissão
do acusado. Sentença de procedência. Apelo. Suspensão condicional. Prestação de serviços à comunidade. Pena
inferior a 6 meses. Impossibilidade. Inteligência do art. 46 do CPB. Pretensão em reduzir a reprimenda aquém do
mínimo legal ante a confissão. Impossibilidade. Orientação da súmula 231 do STJ. Conhecimento e provimento
parcial do apelo. “Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código
Penal, c/c a Lei n. 11.340/06, não há que se falar em absolvição.” (TJGO. Ap. Crim. nº 111390-49.2014.8.09.0004. Rel.
Des. J. PAGANUCCI JR. 1ª Câm. Crim. J. em 26.02.2019. DJe, edição nº 2702, de 08.03.2019); “O § 1º do art. 78
do CP, que regulamenta a suspensão condicional da pena, prevê que no primeiro ano do prazo o condenado deverá
prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. Todavia, referido dispositivo faz
referência expressa ao art. 46 do mesmo Diploma, que excetua a aplicação de tal penalidade às condenações
inferiores a 6 (seis) meses. II - Padece de vício o acórdão que mantém como condição do sursis a prestação de
serviços à comunidade, nada obstante a pena seja inferior a seis meses. III - Embargos conhecidos e acolhidos.” (TJDF 00006536720188070012 DF 0000653-67.2018.8.07.0012, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de
Julgamento: 02/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 23/04/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
(Súmula 231 - Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - APR: 10035160025389001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data
de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 19/05/2020) ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento parcial, de conformidade com
o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e nos arts. 4º, 6º e 8º da Resolução nº 24, de 29 de
Fonte:
de Tecnologia
da Informação
- Gerência
de Sistemas.
ND –>comunica
Não Disponível
junho Diretoria
de 2011,
com a redação
dada pela
Resolução
nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019,
aos
Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça no período de 22 a 24 de agosto de 2020, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo
nominados:
DIA

DESEMBARGADOR

22/08

JOÃO BENEDITO DA SILVA

23/08

MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS

24/08

JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
SERVIDORES
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674

GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660

DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806

DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473

22/08

Eduardo Cândido Moura

Amarílio dos Santos Leite e
José Carlos Novaes da Fonseca

João Paulo Lins Ferreira e
Mário Eugênio Zenaide Cavalcanti

Luciano Marinho Gomes

23/08

Eduardo Cândido Moura

Amarílio dos Santos Leite e
José Carlos Novaes da Fonseca

João Paulo Lins Ferreira e
Mário Eugênio Zenaide Cavalcanti

Marcelo Jorge Guedes Fragoso

24/08

Geraldo Leite de Azevedo Júnior

Poliana Leite da Silva Brilhante e
Pablo Forlan de S. Nóbrega

Kizzy de Brito Aires Honório e
Marcos Flávio Nóbrega de Paiva

Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de agosto de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1583

GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues

PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA

DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]

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