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TJPB 03/12/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

6

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2019

os originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou
penalidades eventualmente fixadas. O disposto no art.1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/
2001, em que pese ter autorizado o Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as
contas elaboradas, corrigindo os valores requisitados, não altera a competência do juízo de execução, nem
modifica o alcance da atividade do Presidente. Tal atribuição serve, apenas, para retificar erros aritméticos e,
nunca, para modificar o que foi judicialmente decidido dentro do devido processo legal no duplo grau de
jurisdição e transitado em julgado. Desse modo, deve-se observar aos termos definidos na última decisão
(sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada em julgado (CPC, art.730, I) de forma que
quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de cálculos em desarmonia com a norma e/ou
comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem ser revistas, de ofício, com o intuito de
elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera coisa julgada o que foi enfrentado
expressamente no comando decisório judicial. Ainda, a atualização deve ser procedida de acordo com o
estabelecido na Súmula Vinculante STF n ° 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º. do art.100 da
Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” – com a
modificação texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º.” deve ser lido “parágrafo 5o”. Destaco, por
oportuno, que em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.431 do Rio
Grande do Sul e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em repercussão geral, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição do precatório.” Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com planilhas de cálculo devidamente atualizada, ficam as partes desde já intimadas para que, em
05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, se assim o quiserem, sob pena de
preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem. Em seguida, remetamse os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de (...),
em favor de (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Caso não
haja saldo suficiente para quitação do referido crédito, que seja feito um pagamento parcial até o limite do saldo
disponível na conta do ente devedor. Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até
que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/
2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 26 de novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4003173-43.2018.815.0000. CREDOR: MARILENE MONTEIRO SOARES ADVOGADO: MARILENE MONTEIRO SOARES - OAB – 5785/PB. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPE. PROCURADOR: ARTHUR
MARQUES NAVARRO – OAB/PB 19.341
PRECATÓRIO Nº 4003186-42.2018.815.0000. CREDOR: LUIZ CORREIA FILHO. ADVOGADO: MARILENE
MONTEIRO SOARES - OAB – 5785/PB. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPE. PROCURADOR: ARTHUR MARQUES NAVARRO – OAB/PB 19.341
PRECATÓRIO Nº 4003160-44.2018.815.0000. CREDOR: JAIME PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARILENE
MONTEIRO SOARES - OAB – 5785/PB. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPE. PROCURADOR: ARTHUR MARQUES NAVARRO – OAB/PB 19.341.
PRECATÓRIO Nº 0002854-42.2001.815.0000. CREDOR: MARIAN BATISTA DE LIMA E OUTROS. ADVOGADO:
JOSEFA INEZ DE SOUZA - OAB – 6705/PB. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPE. PROCURADOR: ARTHUR
MARQUES NAVARRO – OAB/PB 19.341.

Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº: 0100199-27.2009.815.0000. CREDOR(A): EDVALDO LEITE DE CALDAS. ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO HENRIQUE LEITE (OAB/PB Nº 11.708). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor LUCIENE FERRAZ DE LIMA OLIVEIRA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, tanto
por ser portadora de doença grave, como por possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá,
a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa – PB, em 28 de Novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N: 1003124-73.2006.815.0000. CREDOR(A): LUCIENE FERRAZ DE LIMA OLIVEIRA. ADVOGADO: LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PB Nº 12090). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: GAB. DES. ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) senhor(a) CÍCERA DOS SANTOS
MENEZES, na condição de sucessor(a) do(a) credor(a) PEDRO PAULO C. DE MENEZES, solicitando pagamento
de crédito de precatório com preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob o fundamento de contar com mais de 60 (sessenta) anos de
idade. Como prova do alegado, juntou os documentos de fls. 13-v/14-v. Verifica-se, portanto, crédito de natureza
alimentícia, constituindo precatório relativo ao exercício financeiro de 2016. Registre-se que os precatórios de
natureza alimentar, previstos no § 2º do art. 100 da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária
tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão
preferência no pagamento sobre todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de
pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda
Constitucional nº 99/2017. No caso vertente, e conforme se verifica da documentação angariada ao feito (fls.
13-v/14-v), a requerente se desincumbiu do ônus de fazer prova da condição de sucessora do credor principal,
circunstância que somente se verificaria com a juntada, aos autos, da escritura pública de inventário ou
sobrepartilha, ou da sentença que julga/homologa o processo de inventário/arrolamento, com o comprovante do
trânsito em julgado e dos competentes formais de partilha. Ademais, constata-se que houve juntada da via
incompleta da escritura pública de inventário (fl. 14-v) e que, no documento de identificação da pugnante (fl. 13v), não há prova alguma de filiação ou parentesco da mesma para com o credor pretensamente falecido. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido da requerente CÍCERA DOS SANTOS MENEZES. Determino, outrossim, que o
presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita
obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2007846-55.2014.815.0000. CREDOR(A): PEDRO PAULO C. DE MENEZES ADVOGADOS:
JOSÉ LUCIANO GADELHA (OAB/PB Nº 1.346). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DA 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. (...) (…) O precatório em análise foi incluído no orçamento do MUNICÍPIO DE GUARABIRA,
relativo ao exercício financeiro do ano de (...), no valor de (...) em favor da parte credora (…). Atento à
decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial nos termos do §2º do art. 100 da
Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 1014/2013 – teto do RGPS. Diante da iminente
possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude do devedor acima identificado depositar, na conta
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oportuna é a providência de atualização do valor requisitado. Da
correção monetária A correção monetária deve ser calculada tendo como indexador o índice adotado pelo
Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 62/2009. Após,
aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil (TR/BACEN), por força das alterações implementadas pela Emenda Constitucional n. 62/2009, ao fixar como parâmetro de atualização monetária o índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, os juros incidentes
sobre a caderneta de poupança – §16 do art.97 do ADCT. A partir da modulação dos efeitos da ADI 4357,
quanto aos precatórios estaduais e municipais, deixa-se de aplicar a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando
o IPCA-E/IBGE passa a ser o seu substituto, em conformidade decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, nos termos abaixo transcritos:“(...) 2)- conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta
data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (...)” Dos
juros moratórios Destarte, em harmonia com o § 3° do art.36 da Resolução CNJ n.1 15/2010, a atualização
dos valores dos precatórios até a publicação da EC n.62/09 deve ser feita na forma das decisões judiciais que
os originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou
penalidades eventualmente fixadas. O disposto no art.1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/
2001, em que pese ter autorizado o Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as
contas elaboradas, corrigindo os valores requisitados, não altera a competência do juízo de execução, nem
modifica o alcance da atividade do Presidente. Tal atribuição serve, apenas, para retificar erros aritméticos e,
nunca, para modificar o que foi judicialmente decidido dentro do devido processo legal no duplo grau de
jurisdição e transitado em julgado. Desse modo, deve-se observar aos termos definidos na última decisão
(sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada em julgado (CPC, art.730, I) de forma que
quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de cálculos em desarmonia com a norma e/ou
comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem ser revistas, de ofício, com o intuito de
elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera coisa julgada o que foi enfrentado
expressamente no comando decisório judicial. Ainda, a atualização deve ser procedida de acordo com o
estabelecido na Súmula Vinculante STF n ° 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º. do art.100 da
Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” – com a
modificação texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º.” deve ser lido “parágrafo 5o”. Destaco, por
oportuno, que em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.431 do Rio
Grande do Sul e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em repercussão geral, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição do precatório.” Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com planilhas de cálculo devidamente atualizada, ficam as partes desde já intimadas para que, em
05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, se assim o quiserem, sob pena de
preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem. Em seguida, remetamse os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de (...),
em favor de (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Caso não
haja saldo suficiente para quitação do referido crédito, que seja feito um pagamento parcial até o limite do saldo
disponível na conta do ente devedor. Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até
que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/
2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 26 de novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:

PRECATÓRIO Nº 0905193-12.2002.815.0000. CREDOR(A): IRENE ALVES MONTENEGRO FEITOSA. ADVOGADO: AMAURI DE LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.

PRECATÓRIO Nº 40000069-43.2018.815.0000. CREDOR: MARIA DA PENHA PONTES BORGES ADVOGADO:
MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA OAB/PB 12.844. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR: MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222

PRECATÓRIO Nº 0025598-94.2002.815.0000. CREDOR(A): LENITA MARIA DE CARVALHO LUCENA. ADVOGADO: AMAURI DE LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

PRECATÓRIO Nº 4001766-70.2016.815.0000. CREDOR: MARIA VANIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. PROCURADOR:
MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo advogado da parte credora, PEDRO
ALVES DA NÓBREGA, o Bel. ANTONIO INÁCIO NETO, solicitando pagamento por preferência, nos termos do
art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada pela
Emenda Constitucional nº 99/2018, sob o fundamento de ser portador de doença grave (fls.188/197). Com o
requerimento, acostou os documentos de fls.189 a 195/198 a 204. O presente precatório está inscrito na ordem
cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, relativo ao exercício financeiro de 2006, sendo de natureza
alimentar. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a recente Emenda Constitucional nº 99, de 14 de
dezembro de 2017, instituiu novo regime de pagamento de precatórios e alterou o art. 102 do ADCT, que passou

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a)
credor(a) EDVALDO LEITE DE CALDAS, na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão
de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso
do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo advogado da parte credora, ROGERIO JORGE DE SOUZA, o Bel. AMAURI DE LIMA COSTA, solicitando que seu crédito seja incluído na ordem
preferencial, sob a alegativa de ser maior de 60 (sessenta) anos e portador de doença grave, nos termos do
art. 100, § 2º, da CF (fls. 101). No entanto, o perlustrar regular dos autos nos revela que o peticionante já recebeu,
mediante acordo formalizado com o ente devedor, o montante que era devido (fls. 83/84).Pelos motivos acima
expostos, considero PREJUDICADO o pedido de fls. 101. Publicações e intimações necessárias. Ao final,
remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito deste precatório à credora, em
estrita observância à ordem cronológica do Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa 28 de
Novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0027867-14.1999.815.0000. CREDOR: ROGERIO JORGE DE SOUZA. ADVOGADO: AMAURI DE LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo advogado da parte credora, (...), o
Bel. AMAURI DE LIMA COSTA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada pela Emenda
Constitucional nº 99/2018, sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade e de ser portador
de doença grave (fls.). Com o requerimento, acostou os documentos de fls. O presente precatório está inscrito
na ordem cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, relativo ao exercício financeiro de (...), sendo de
natureza alimentar. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a recente Emenda Constitucional nº 99, de
14 de dezembro de 2017, instituiu novo regime de pagamento de precatórios e alterou o art. 102 do ADCT, que
passou a contar com o § 2º, prevendo que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência
serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da
Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º do art.
100 da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou
sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais
débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão
do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017.Caso o valor do crédito a que faz
jus o beneficiário ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida
pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o pagamento
do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Neste diapasão, entendo
que o pedido formulado pelo causídico não poderá ser deferido, já que a Resolução nº 115/2010 do CNJ permite
o fracionamento do precatório de natureza alimentar apenas para os credores originários ou por sucessão
hereditária. No caso em tela, apesar de o crédito relativo aos honorários advocatícios a que faz jus o requerente
ser considerado de natureza alimentar e este ter alegado, ser portador de doença grave, o causídico não figura
nos autos como credor originário do precatório, razão pela qual deverá aguardar o pagamento do seu crédito em
estrita observância à ordem cronológica da entidade devedora respectiva. Destaco, por oportuno, que a Súmula
Vinculante nº 47 do STF, ao estabelecer que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados
do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com
a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa
natureza”, não confere ao causídico o direito à percepção ao crédito preferencial, nos moldes do § 2º do
art. 100 da Constituição Federal, nas hipóteses em que os honorários sucumbenciais forem requisitados de forma acessória ao crédito principal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de preferência formulado
pelo Bel. AMAURI DE LIMA COSTA pelos motivos acima declinados.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 28 de Novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:

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