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TJPB 23/08/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2019

8

CISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I, C/C ART. 932, INC. III, DO CPC. PRECEDENTES DO
STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO...., aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048543-52.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: California Calçados Ltda E Outro -. ADVOGADO: Adv. Thiago José Menezes Cardoso Oab-pb 19.496 -. EMBARGADO: Fazenda Pública do Estado da Paraíba,
Rep. Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA RESP. 1340553/RS. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSA E CINCO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015.
EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem
início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES)...., em razão do REsp 1340553/RS e com amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015,,
acolho os Embargos de Declaração com efeito modificativo para declaração a ocorrência de prescrição intercorrente em relação à embargada California Calçados Ltda.

proferido nos autos do REsp 1399842/ES, em caso de descumprimento da ordem mandamental. Cópia desta
decisão também deverá ser encaminhada, juntamente com a do acórdão (fls. 100/106) e da decisão monocrática
(fls. 397/400), para o conhecimento do impetrado. Intime-se, também, pessoalmente o Estado da Paraíba, na
pessoa do seu Procurador-Geral. P. I.
Des. Ricardo Vital de Almeida
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000537-41.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Rosinaldo Jose da Silva. ADVOGADO: Alberto
Affonso Ferreira (oab/pe 25.652). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA QUALIFICADO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. DO NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA
POR ADVOGADO PARTICULAR. PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 586
DO CPP1. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. – O prazo para a interposição de recurso em sentido estrito (05 dias), nos termos
do art. 586, caput, do CPP, teve seu início aos 03/06/2019 e terminou aos 10/06/2019. Todavia, o RESE só foi
interposto aos 12/06/2019, ou seja, fora do prazo legal. – Não se conhece do recurso em sentido estrito
interposto por advogado constituído depois de transcorrido o quinquídio legal, diante da sua intempestividade.
2. Não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso em sentido estrito, diante da sua
intempestividade.

Des. José Ricardo Porto

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045783-86.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,por Seu Procurador, E Sergio Roberto
Felix Lima. APELADO: Gildo Pereira das Neves E Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15645. APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA. ANÁLISE DE APENAS ALGUNS DOS
REQUERIMENTOS. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSOS PREJUDICADOS. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados
na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na peça vestibular deve ser
desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - “É
nula a sentença que deixa de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo
Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau de jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.467-6/001. Rel.
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 01/12/2009) Assim, sem maiores delongas, pelas
considerações explanadas, ANULO, de ofício, a sentença, reconhecendo o julgamento citra petita, a fim de que
o julgador singular profira outra no lugar, desta feita analisando todos os pleitos formulados na peça vestibular,
restando prejudicados os recursos.
APELAÇÃO N° 0001950-43.1995.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto Felix Lima. APELADO:
Espolio de Maria Vitoria Porto Rep Por Edna Patricia Porto C. Freire Magalhaes. ADVOGADO: Andre Costa F.
de Oliveira Oab/pb 11578. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. “Art. 282. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade,
o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” CPC - Não se decreta a prescrição
intercorrente, na execução fiscal, quando se constata que a Fazenda Pública não restou inerte durante a
marcha processual. - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 ANOS. SÚMULA 314/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art.
535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria
havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à desnecessidade de
intimação do credor do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo
requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático. Súmula 314/STJ. 3. Consigne-se que a
jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição
intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. 4. Nesse diapasão, se a conclusão do
Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva da exequente - sem que a União
produzisse prova prática de qualquer diligência para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob
foco (fl. 173, e-STJ) -, conclusão em sentido contrário é inviável em Recurso Especial, porquanto demandaria
reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental
não provido. (STJ - AgRg no REsp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015) Destaquei! Por tudo exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC,
PROVEJO o apelo, para desconstituir a sentença recorrida, devendo os autos serem devolvidos à instância
originária para o seu regular prosseguimento.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0034627-19.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Mônica Figueiredo. APELADO: Marcos Otávio
de Andrade Porto. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais, Oab/pb 10.050. Vistos etc. Dado o caráter
integrativo/modificativo dos presentes Embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se
sobre os aclaratórios opostos (fls. 133/140), no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação,
voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.

PRECATÓRIO Nº 2006758-79.2014.815.0000. CREDOR: FRANCISCO AIRTON DE SOUSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA/PB. Intimação (à) ao Bel. JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685), na qualidade de
advogado da parte credora e (à) ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610), como Procurador do ente
público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos
autos. Gerência de Precatórios, em 15 de agosto de 2019.
PRECATÓRIO Nº 2006765-71.2014.815.0000. CREDORA: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA/PB. Intimação (à) ao Bel. JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685), na qualidade de
advogado da parte credora e (à) ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610), como Procurador do ente
público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos
autos. Gerência de Precatórios, em 15 de agosto de 2019.
PRECATÓRIO Nº 2006764-86.2014.815.0000. CREDORA: FRANCIGLEIBE DUARTE FIGUEIREDO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA/PB. Intimação (à) ao Bel. JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685), na
qualidade de advogado da parte credora e (à) ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610), como
Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de agosto de 2019.
PRECATÓRIO Nº 2006761-34.2014.815.0000. CREDORA: FRANCISCA VICTOR. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
UIRAÚNA/PB. Intimação (à) ao Bel. JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685), na qualidade de advogado da
parte credora e (à) ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610), como Procurador do ente público devedor,
para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de
Precatórios, em 15 de agosto de 2019.
PRECATÓRIO Nº 2006760-49.2014.815.0000. CREDOR: FRANCISCO FEITOSA DA SILVA DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA/PB. Intimação (à) ao Bel. JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685), na qualidade de
advogado da parte credora e (à) ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610), como Procurador do ente
público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos
autos. Gerência de Precatórios, em 15 de agosto de 2019.
PRECATÓRIO Nº 2006763-04.2014.815.0000. CREDOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA/PB. Intimação (à) ao Bel. JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685), na qualidade de
advogado da parte credora e (à) ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610), como Procurador do ente
público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos
autos. Gerência de Precatórios, em 15 de agosto de 2019.
PRECATÓRIO Nº 0101347-15.2005.815.0000. CREDOR: URÂNIO BARBOSA DE AGUIAR. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO/PB. Intimação (à) ao Bel. ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/PB Nº
7.022), na qualidade de advogado da parte credora e (à) ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610), como
Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de agosto de 2019.
PRECATÓRIO Nº 0101370-58.2005.815.0000. CREDORA: DAMIANA DE LIMA SILVA MIGUEL. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO/PB. Intimação (à) ao Bel. ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/PB Nº
7.022), na qualidade de advogado da parte credora e (à) ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610), como
Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de agosto de 2019.

Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0000237-42.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a E Larissa
Madruga - Oab/pb 16.086. APELADO: Gerley Ramalho da Silva. ADVOGADO: Saulo Costa de Albuquerque Oab/pb 12.509. Destarte, determino a suspensão do processo por 24 (vinte e quatro) meses, a contar de
05.02.2018, conforme determinação proferida no RE 632212/SP do Tema 285 com repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal. Após, renove-se a conclusão deste processo. P.I.
APELAÇÃO N° 0005130-95.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a E
Larissa Madruga - Oab/pb 16.086. APELADO: Ricardo de Aragao. ADVOGADO: Bruno Antônio de Oliveira Oab/pb 9.594 E Moni Carvalho de Oliveira Raulino - Oab/pb 9.836. Destarte, determino a suspensão do
processo por 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 05.02.2018, conforme determinação proferida no RE
632212/SP do Tema 285 com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após, renove-se a conclusão
deste processo. P.I.
APELAÇÃO N° 01 19821-98.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe 23.255). EMBARGADO: Simone Azevedo da Silva. ADVOGADO:
Angélica Gurgel Bello Butrus (oab/pb 13.301). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE SENTENÇA E
CONTRATO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração que trazem matéria não ventilada em recurso
apelatório não podem ser conhecidos diante manifesta inadmissibilidade decorrente da inovação recursal
configurada. Diante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS, dada sua flagrante inadmissibilidade,
portanto, nos termos do art. 932, III, do CPC. P. I.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0253882-94.2003.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. AUTOR: C-mix de Comunicacao E Marketing Ltda.. ADVOGADO: André Henriques
Meira de Menezes (oab/pb Nº 13.923). RÉU: Comvídeo Comunicação E Vídeo Ltda. ADVOGADO: Hallysson
Lima Mendes (oab/pb Nº 11.081-b).. Diante de tais premissas, e como já dito anteriormente, forçoso concluir que
com a celebração do acordo extrajudicial, o presente cuprimento da decisão judicial que visava o idêntico
resultado perdeu seu objeto, sobrevindo a falta de interesse de agir da exequente, tendo em vista a ausência de
utilidade prática da demanda. Assim, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se. P.I.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0201746-04.1995.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Associação dos Inativos da Polícia Militar da Paraíba - Assinpm.
ADVOGADO: Admilson Leite de A. Junior E Outros. IMPETRADO: Secretario de Administracao do Estado da
Paraíba..... Assim, intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir o disposto
no acórdão de fls. 100/106, reforçado pela decisão monocrática de fls. 397/400, sob pena de multa diária no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este, que deverá ser pago de
forma pessoal pela autoridade coatora, nos termos do recente precedente do Superior Tribunal de Justiça

PRECATÓRIO Nº 0101375-80.2005.815.0000. CREDORA: ANA MÁRCIA XAVIER TRAVASSOS BARBOSA.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO/PB. Intimação (à) ao Bel. ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/PB Nº 7.022), na qualidade de advogado da parte credora e (à) ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA
(OAB/PB Nº 14.610), como Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de
agosto de 2019.
PRECATÓRIO Nº 0101352-37.2005.815.0000. CREDOR: JOÃO ALEIXO DUARTE. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
UMBUZEIRO/PB. Intimação (à) ao Bel. ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/PB Nº 7.022), na
qualidade de advogado da parte credora e (à) ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610), como
Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de agosto de 2019.
PRECATÓRIO Nº 0101342-90.2005.815.0000. CREDOR: EVANDRO DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
UMBUZEIRO/PB. Intimação (à) ao Bel. ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/PB Nº 7.022), na
qualidade de advogado da parte credora e (à) ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610), como
Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de agosto de 2019.
PRECATÓRIO Nº 0000223-86.2005.815.0000. CREDORA: MARIA LUÍZA MIGUEL. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
UMBUZEIRO/PB. Intimação (à) ao Bel. ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/PB Nº 7.022), na
qualidade de advogado da parte credora e (à) ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610), como
Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de agosto de 2019.
PRECATÓRIO Nº 0101354-07.2005.815.0000. CREDORA: JOSEFA MARIA DE AGUIAR ALVES DE PAULA.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO/PB. Intimação (ao) à Belª. ÉRIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO MAIA (OAB/PB Nº 5.881), na qualidade de advogada da parte credora e (à) ao Bel. RODRIGO LIMA
MAIA (OAB/PB Nº 14.610), como Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da
atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de
agosto de 2019.
PRECATÓRIO Nº 0101360-14.2005.815.0000. CREDORA: ROSINEIDE BEZERRA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO/PB. Intimação (ao) à Belª. ÉRIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO MAIA (OAB/PB Nº
5.881), na qualidade de advogada da parte credora e (à) ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA (OAB/PB Nº 14.610), como
Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de agosto de 2019.

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