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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019
III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos)
pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso
do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a
manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença.” (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 2. Não obstante a fundamentação
sucinta para valorar negativamente os vetores circunstanciais do crime de homicídio, entendo que ela se
mostra suficiente, em especial pelo deslocamento da pena-base pouco acima do mínimo, considerando a
margem legal.- Tratando-se de homicídio duplamente qualificado, descabe falar em fixação da pena-base no
piso legal, já que, a teor da jurisprudência do STJ: “havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser
utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser
valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação
penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal”. (HC 402.851/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, Dje 21/9/2017). - Nesse contexto, bem
andou o julgador sentenciante ao fixar a pena-base em 15 anos de reclusão, por força das circunstâncias
judicias, e, em seguida, em virtude de uma segunda qualificadora (à traição, recurso que dificultou a defesa
da vítima), exasperá-la em 02 anos, chegando a 17 (dezessete) anos de reclusão. 3. Na segunda fase da
dosimetria, houve a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
O recorrente, no entanto, defende, sem razão, ser primário, pois a Certidão de Antecedentes ilustra condenação, com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito em disceptação, situação que configura a
reincidência. - Ademais, ao contrário do alegado pelo recorrente, inexistiu violação ao princípio do non bis in
idem, notadamente porque a reincidência não foi utilizada duas vezes na fixação da pena. Na primeira fase, o
magistrado apenas mencionou a existência de registros de antecedentes, sem se valer da reincidência para
definir a pena-base. - Diante da inexistência de reparo a ser realizado na segunda fase da dosimetria e,
considerando a ausência de causas de aumento ou diminuição, típicas da terceira fase, a pena definitiva do
crime de homicídio deve ser mantida em 17 (dezessete) anos de reclusão, nos termos fixados na sentença.
4. A pretensão de absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo de homicídio não merece acolhida,
haja vista a soberania do júri, que não vislumbrou a intrínseca relação entre os delitos. - Do STJ: “O acórdão
objurgado alinha-se ao entendimento deste Tribunal no sentido de que a análise da consunção deve ser
realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.” (AgRg no AREsp 789.389/SE, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 01/08/2018). - Por expressa observância à soberania
dos vereditos, impossível analisar, nesta instância, a incidência do princípio da consunção, matéria de
competência absoluta do Tribunal do Júri.5. Desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença que fixou a
pena de 17 anos de reclusão pelo crime de homicídio e de 02 anos e 06 meses de reclusão e 14 dias-multa pelo
de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, totalizando, em razão da aplicação da regra do concurso
material, 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à base de 1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE
964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000296-41.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Joao Deon Dantas. ADVOGADO: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes (oab/
pb 11.635). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. LESÃO CORPORAL. OMISSÃO DE SOCORRO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA QUE TERIA SE AMPARADO APENAS NA VERSÃO APRESENTADA PELA
VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. EXAME TRAUMATOLÓGICO. PALAVRA DO OFENDIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. 2. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. 3.
DESPROVIMENTO. 1. Estando devidamente comprovadas nos autos as práticas dos delitos descritos na
denúncia, por meio de Laudo de Exame Traumatológico; Boletim de Ocorrência e depoimentos testemunhais
prestados em juízo, a manutenção da condenação pelos crimes de embriaguez ao volante, lesão corporal e
omissão de socorro é medida que se impõe.2. Se um dos crimes cometidos pelo réu em concurso material
– (lesão corporal - art. 129, § 1º, do Código Penal) - é, necessariamente, praticado mediante violência contra
a pessoa, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incorrendo em
erro o magistrado quando da prolação da sentença, bem como o douto representante do Ministério público em
primeiro grau, quando não apelou para pedir a modificação da sentença neste ponto, impedindo o Judiciário,
mesmo que em segunda instância, de aplicar corretamente a Lei Penal – (Precedentes desta Egrégia
Câmara1). Entretanto, diante do princípio do non reformatio in pejus, a exclusão das penas restritivas
aplicadas implicaria em prejuízo para o réu, em recurso exclusivo da defesa. Desse modo, a sentença, ora
combatida, deve ser mantida nos moldes em que lançada pelos seus próprios fundamentos fáticos e
jurídicos. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE
964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000350-53.2018.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alexandre Silva do
Nascimento E David da Silva Bento. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NO CASO CONCRETO, E,
SUBSIDIARIAMENTE, DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. EVIDENCIADO O ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO CONCURSO FORMAL, RESTA VERIFICADA A OCORRÊNCIA NO TIPO PRÓPRIO OU PERFEITO. MESMA AÇÃO RESULTANTE EM DOIS DELITOS, NUM SÓ MOMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NESTA CORTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO
ART. 70, 1ª PARTE, DO CP. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO. PENAS IGUAIS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS,
AUMENTADA DE 1/6 (UM SEXTO). AUMENTO DA REPRIMENDA. 2. PROVIMENTO. 1. De acordo com a
jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento pessoal e em respeito ao princípio
do colegiado, aos crimes de roubo cometidos contra vítimas distintas, e no mesmo contexto fático, incide
a regra do art. 70, 1ª parte, do Código Penal – Concurso formal próprio. – STJ: “Nos termos da orientação
desta Casa, praticados crimes de roubo, no mesmo contexto fático, com a subtração de bens pertencentes
a pessoas diferentes, incide a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal. Precedentes. Além
disso, o aumento decorrente do concurso ideal deve se dar de acordo com o número de infrações cometidas.
Assim, atingidas duas esferas patrimoniais distintas, suficiente a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).”
(AgRg no HC 446.360/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/
06/2018, DJe 02/08/2018). – In casu, observo que a r. sentença, equivocadamente, não trouxe a aplicação
das regras do concurso formal de crimes ao caso dos autos, mesmo sendo latente sua ocorrência, em razão
dos crimes serem perpetrados contra duas vítimas. – Quanto aos crimes de roubo, deve ser aplicada a pena
de um deles (5 anos e 4 meses de reclusão), já que iguais, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da
quantidade de delitos (02 crimes), totalizando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
para cada um dos acusados. 2. Provimento do recurso. Reconhecimento do concurso formal próprio quanto
aos crimes de roubo majorado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento ao apelo, para redimensionar a pena
anteriormente imposta a cada um dos recorrentes, de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicialmente semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo
vigente à época do fato, ao patamar de 6 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para
cada um dos acusados, reconhecido o concurso formal próprio, mantendo o regime inicial semiaberto e a
pena de multa em 16 (vinte) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em
harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000450-04.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Jose Edmilson da Silva. ADVOGADO: Diogo
Henrique Belmont da Costa (oab/pb 13.991). APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. EM ALEGAÇÕES FINAIS (MÍDIA DE F. 39), O MINISTÉRIO
PÚBLICO REQUEREU O REENQUADRAMENTO DO CRIME DE DESACATO PARA O CRIME DE INJÚRIA
CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ARTS. 140 C/C 141, II, CP), MANTENDO-SE A RESISTÊNCIA. ACATAMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA E
NÃO APRECIAÇÃO QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA, DETERMINANDO BAIXA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA FINS DE ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO
CRIME DE RESISTÊNCIA. ATO LEGAL EFETIVADO QUANDO DA PRISÃO, OCORRIDA DE FORMA REGULAR. RESISTÊNCIA À PRISÃO NÃO DEMONSTRADA. PROFERIDOS XINGAMENTOS E AMEÇAS AO POLICIAIS SOMENTE DURANTE O TRANSPORTE À DELEGACIA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. 2. PLEITO DE
APRECIAÇÃO E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA CONTRA AGENTE PÚBLICO. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O ato legal que
cerceou a liberdade de JOSÉ EDMILSON DA SIVA concluiu-se quando ele foi detido, e desta forma, o período em
que ele estava na viatura foi, tão somente, inerente ao transporte para que fosse apresentado perante a
autoridade policial. – A efetiva prisão do apelado ocorreu de forma regular, e somente em momento posterior,
quando já estava na viatura, em direção à Delegacia, ele proferiu as palavras que foram consideradas agressivas e ameaçadoras aos policiais. 2. É vedado ao juízo ad quem se manifestar sobre questões ainda não
apreciadas ou decididas pelo MM. Juiz de 1º Grau, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso desprovido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, mantendo o dispositivo absolutório quanto ao crime de
resistência, e, no tocante ao delito injúria contra servidor, não apreciando-o, pois, se assim o fizesse, suprimiria
instância de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000531-26.2017.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Eduardo Estevam Nascimento.
ADVOGADO: Ronaldo Rodrigues Jordao (oab/pe 34.762). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO ACUSADO. ALEGADA INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL EM PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO AGENTE COMO PSICOPATA. ADJETIVAÇÃO QUE, DIANTE DO CONTEXTO, NÃO IMPORTA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE INSANIDADE MENTAL. 2. MÉRITO.
2.1. PEDIDO DA DEFESA DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. INVIABILIDADE. TESE DEFENSIVA DE
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECHAÇADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, AO DECIDIR QUE O HOMICÍDIO NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. RECONHECIMENTO DO ANIMUS NECANDI. DECISÃO QUE NÃO SE ENCONTRA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL IMPRATICÁVEL. 2.2 DOSIMETRIA. 2.2.1. PRETENSÃO DO RÉU DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MEDIDA QUE NÃO MERECE GUARIDA. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O
CRIME E DE OUTRA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE, SEM QUE CONFIGURE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS IDONEAMENTE.
DESCOLAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO SEM CENSURA. 2.2.2. RECURSO DO MP - PEDIDO DE
EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL
OU QUALIFICADA QUE AUTORIZA O BENEFÍCIO DA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO
STJ. 2.2.3. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO (1/3 – UM TERÇO). RÉU QUE
ALMEJA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 - DOIS TERÇOS). NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DO
AGENTE QUE PERCORREU TODO ITER CRIMINIS E SÓ NÃO SE CONSUMOU, CONFORME DECIDIDO
PELO CONSELHO DE SENTENÇA, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU. 3. REJEIÇÃO
DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.1. A preliminar de nulidade suscitada pelo réu deve
ser rejeitada, tendo em vista que a representante ministerial não inovou na sua manifestação em plenário,
tampouco, ao adjetivar o agente como psicopata, dentro do contexto argumentativo, teve o intuito de arguir
enfermidade psíquica que importasse a instauração de incidente processual de insanidade mental. Ausente,
ademais, prejuízo ao réu, descabe acolher essa prefacial. 2. No mérito, o réu requereu a realização de novo júri
e, sucessivamente, a redução da pena. O Ministério Público, por seu turno, pleiteou a exclusão da atenuante
da confissão espontânea. 2.1. Ao reconhecer que a consumação do homicídio não se realizou por circunstâncias alheias à vontade do agente, o Conselho de Sentença afastou, automaticamente, a tese defensiva da
desistência voluntária, pois são contextos incompatíveis. A desclassificação pretendida para lesão corporal
não merece guarida, máxime porque os jurados se convenceram da presença do animus necandi, não havendo
se falar, diante da conduta do réu e da gravidade das lesões suportadas pela ofendida, em decisão contrária
às provas dos autos. 2.2. A dosimetria foi objeto de insurgência do réu, na 1ª e 3ª fases, bem como do
Ministério Público, especificamente na 2ª fase.2.2.1. (1ª Fase) – A existência de duas qualificadoras autoriza
a utilização de uma delas para definir o quantum de pena em abstrato e de outra na fixação da pena-base, sem
que isso implique em violação ao princípio do non bis in idem. Na espécie, o motivo fútil qualificou o delito e
a aplicação de meio que impossibilitou a defesa da vítima serviu para valorar negativamente o vetor
“circunstâncias do crime”. Além disso, a análise idônea das circunstâncias judiciais autorizam a manutenção
da pena-base, fixada em 14 anos de reclusão. - Do STJ: “Reconhecida a incidência de duas ou mais
qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a
alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na
segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na
primeira fase da etapa do critério trifásico.” (HC 385.220/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). 2.2.2. (2ª Fase) – Recurso do MP – Em
interrogatório, o acusado não reconheceu o intento de matar a vítima, mas confessou ter desferido os golpes
contra ela e a abandonado no canavial. Não obstante a insurgência ministerial, considerando que essa
confissão, mesmo parcial, influenciou a decisão condenatória do Conselho de Sentença, o réu faz jus ao
benefício da confissão espontânea, nos moldes da Súmula 545, do STJ, que reduziu a pena em 01 ano,
chegando-se à pena intermediária de 13 anos de reclusão. - “Quando a confissão for utilizada para a formação
do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (Súmula
545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).2.2.3. (3ª Fase) - O Código Penal, em seu
art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva
com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de
forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis
percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. - In casu, o Laudo Traumatológico
concluiu que não houve perigo de vida. Porém, a gravidade das lesões decorrentes das agressões perpetradas
pelo réu se mostrou inconteste na referida prova técnica, autorizando afirmar que a conduta do agente
percorreu todo iter criminis e só não se consumou, conforme decidido pelo Conselho de Sentença, por
circunstâncias alheias. - Na terceira fase da dosimetria, deve ser mantida a diminuição da pena em 1/3 sobre
a pena intermediária de 13 anos de reclusão, que resultou na reprimenda definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime fechado, a qual merece confirmação por esta Corte. 3. Preliminar rejeitada e
recursos desprovidos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento aos recursos do réu e do
Ministério Público, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000715-15.2015.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Rodrigo Pedro Merencio. ADVOGADO: Jose Jeronimo de Barros Ribeiro (oab/
pb 7.973). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR.
OMISSÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TÍPICA
DESCRITA NA PEÇA PÓRTICA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA. PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ATENDIMENTO AO DISPOSTO
NO ART. 569, DO CPP. SUBLEVAÇÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. 2.1. TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO
PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. AUTORIA
CONFIGURADA. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR E CONFISSÃO DO RÉU, PRESO EM FLAGRANTE
TRANSPORTANDO APROXIMADAMENTE 08 (OITO) KG DE MACONHA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO
TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. DOSIMETRIA. 2.2.1. PENA REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO.
PENA-BASE. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA REDUÇÃO. VALORAÇÃO IDÔNEA
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. PRIMEIRA FASE
DA DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. PRETENSÃO RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA
NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6. MAJORANTE DO TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. AFASTAMENTO SUSCITADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. DROGA RECEBIDA EM JOÃO PESSOA/PB E QUE SERIA ENTREGUE EM NATAL/RN. 2.2.2. PENA REFERENTE AO
CRIME DE PORTE DE ARMA. PENA-BASE. REDUÇÃO SUGERIDA PELA PROCURADORIA. VALORAÇÃO
IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS INOMINADAS. RECONHECIMENTO DE 03 VETORES DESFAVORÁVEIS AO RÉU. FIXAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE NO MÁXIMO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO,
EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. CONCURSO MATERIAL, DETRAÇÃO E REGIME. APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS. DETRAÇÃO DO TEMPO
DE PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. 4. DISPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A denúncia expôs que o acusado foi preso em flagrante portando dois revólveres,
ressaltando e destacando, inclusive, que essa conduta se deu “em desacordo com determinação legal ou
regulamentar”. Desse modo, considerando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação atribuída
pelo Ministério Público, impossível excluir o crime da apreciação judicial. - A preliminar deve ser rejeitada,
impondo-se, ademais, a manutenção da condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo,
notadamente porque não houve insurgência contra a formação do juízo condenatório. 2. Diante dos temas
devolvidos em sede recursal, imperioso analisar a materialidade e a autoria referente ao crime de tráfico de
drogas, bem como a correlação entre a conduta e o tipo penal. 2.1. O Auto de Apresentação e Apreensão
descreve que a droga apreendida cuidava de aproximadamente 08 kg Maconha, perfazendo a materialidade
do delito. Com relação à autoria, as provas colacionadas são irrefutáveis, porquanto o denunciado praticou
ato condizente com o tipo penal acima transcrito, especificamente na modalidade “transportar”. 2.2. A