DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
ÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. A remoção ex officio de servidor
público é ato discricionário da Administração, sendo lícita a redistribuição da força de trabalho, a fim de que
melhor se atenda às necessidades do serviço público. Contudo, apesar de discricionário, para ser válido, é
necessário que o ato esteja motivado, a fim de possibilitar o controle da legalidade pelo Judiciário, sendo de
rigor a manutenção da sentença que desconstitui o ato administrativo imotivado. NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000558-31.2016.815.0191. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE:
Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Suélio Moreira Torres (oab/pb Nº 15.477), José Almir da R. Mendes
Júnior (oab/rn Nº 392-a) E Patrícia Gurgel Portela Mendes (oab/pb Nº 5.424). APELADO: Josimar Carlos
Monteiro. ADVOGADO: Renan Elias da Silva (oab/pb Nº 18.107). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Emissão de
cheques sem fundos. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Ausência de
contraprova da legalidade e regularidade da cobrança. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Direito à
exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. Declaração de inexistência do débito. Danos morais.
Ocorrência. Dever de indenizar configurado. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do
Diploma Processual Civil de 2015. Alegação de existência de vínculo contratual entre as partes. Inexistência de defeito na prestação de serviço. Insubsistência. Documentos apresentados, quando da interposição do recurso. Impossibilidade. Inteligência do art. 435 do NCPC. Redução do quantum indenizatório.
Honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor da condenação. Verba honorária majorada. Provimento
parcial do apelo. - Cabe à parte que alega a existência de relação jurídica, realizar a contraprova da
legalidade e regularidade da cobrança; - Para configuração do dever de indenizar, faz-se necessário a
reunião de todos os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, ilicitude, nexo causa e culpa
do agente. - Como cediço, a produção de prova documental em sede recursal é excepcional e somente
admitida, quando se tratar de documento que vise à comprovação fatos novos; - No que concerne à
fixação do valor indenizatório, o montante a ser estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser
proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando
minimizar a dor da vítima, e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - Sendo o valor da
condenação líquido, deve os honorários, evidentemente, incidirem sobre aquela mediante a aplicação do
percentual fixado na decisão. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo CPC. - Provimento parcial do
apelo. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027300-56.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A.
VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da
Paraiba, Rep. P/sua Proc. Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Idalino Jose de Menezes. ADVOGADO: Hugo
César Araújo de Gusmão (oab/pb 19.484). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e
Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Juiz leigo – Retenção de verbas remuneratórias – Férias e terço
constitucional – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verbas devidas
– Sentença ilíquida – Honorários advocatícios – Definição de percentual – Após liquidação da sentença – Art. 85,
§§ 3º e 4º, II, do CPC – Desprovimento. – Os juízes leigos são auxiliares da justiça, não ocupantes de cargo
público, mas exercentes de funções estatais. Portanto, não há dúvida de que são equiparados aos agentes
públicos, e como tais devem ser tratados para efeito de pagamentos dos direitos sociais. Portanto, aplica-se ao
juiz leigo as regras do artigo 39, §3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, inciso XVII. – De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe
ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa,
sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0068990-46.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281). APELADO: Carlos Ferreira de Araújo.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa
Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional por tempo de serviço
(anuênios) e inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento
indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Diferença de vantagens – Pagamento devido - Reforma nestes pontos
- Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação da
PBPREV, desprovimento - Provimento parcial da Remessa Necessária. - Em se tratando de dívida da Fazenda
Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só
atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos
servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido
aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar
- Adicional por tempo de serviço (anuênios) e inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei
Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos
militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Não se aplica a verba referente à
gratificação de inatividade – Manutenção da sentença nente ponto para evitar o reformatio in pejus - Apelação
da PBPREV, desprovimento - Provimento Parcial da Remessa Necessária. - Com o advento da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba referente à inatividade deve ser
calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14, da lei nº 5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. Todavia, a fim de evitar violação ao
princípio non reformatio in pejus, mantem-se a sentença conforme proferida no que se refere ao congelamento
da verba de inatividade. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar
provimento à apelação da PBPREV e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000328-53.2016.815.0881. ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Antonio da Silva. ADVOGADO: Artur Araújo Filho (oab/pb
10.942). APELADO: Energisa Borborema ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello
E Silva Soares (oab/pb 11.268). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Ação de indenização por danos morais
- Fornecimento de energia elétrica – Impossibilidade de acesso ao medidor de energia elétrica – Corte no
fornecimento – Dano moral não caracterizado – Desprovimento. - Não obstante admitida a responsabilidade da
recorrente pelo evento danoso, verifica-se que o apelante não noticia nenhum prejuízo eventualmente suportado,
sequer invoca algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade, motivo pelo qual não
há que se falar em dano moral indenizável. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000644-22.2014.815.0401. ORIGEM: COMARCA DE UMBUZEIRO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Rildo Fernandes Martins. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
(oab/pb 4.007). APELADO: Banco Agiplan S/a (banco Gerador S/a). ADVOGADO: Maria Carolina da Fonte
Albuquerque (oab/pe 20.795). CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Empréstimo
consignado em folha de pagamento – Desconto realizado – Negativação indevida – Inclusão e manutenção do
nome do autor em lista de inadimplentes – Dano moral configurado – Irresignação – “Quantum indenizatório Majoração – Reforma parcial da sentença – Provimento. - Incumbe ao julgador arbitrar verba indenizatória,
observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da
vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender
aos fins por si propostos. - “A fixação do quantum da indenização por dano moral deve ser apta para servir como
elemento de coerção destinado a frear o ânimo do agressor; impedindo, desta forma, a recidiva.” (RT 757/ 284).
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
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APELAÇÃO N° 0000948-58.2015.815.0151. ORIGEM: CONCEIÇÃO - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb
7.539). APELADO: Maria de Lourdes Oliveira de Moura. ADVOGADO: Joab Furtado Leite (oab/pb 23064) E Outro.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Servidora municipal –
Procedência parcial na origem – Irresignação – Investidura sem prévia aprovação em concurso público –
Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – FGTS – Precedentes do Supremo
Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE
765.320/MG – Desprovimento. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio de acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer
as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores
contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas
ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos do reexame necessário em que figuram como partes as acima mencionadas.
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001266-32.2014.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: G. S. da S.. ADVOGADO: Sandra Helena Bastos (oab/pb 14.808).
APELADO: L. da S. S.. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrão (oab/pb 11.910). CIVIL – Apelação cível
– Ação de alimentos – Procedência parcial – Ex-esposa – Pedido de pensão alimentícia – Cabimento - Binômio
necessidade/possibilidade – Doença incapacitante – Comprovação - Sentença mantida - Precedente do STJ Desprovimento. Fundamentado no princípio da solidariedade familiar, o dever de prestar alimentos entre
cônjuges e companheiros reveste-se de caráter assistencial, em razão do vínculo conjugal ou de união estável
que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, encontrando-se subjacente o dever legal de
mútua assistência. - O dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges passou a ser considerado uma
exceção, persistindo apenas enquanto configurada a dependência do outro e nas hipóteses de incapacidade
laborativa permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. - Os alimentos devem
ser fixados com atinência ao binômio necessidade/possibilidade, ou seja, à necessidade da requerente e à
possibilidade do requerido, de forma a suprir as carências básicas daquela e possibilitar o seu cumprimento por
este. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator e da súmula de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001693-96.2015.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo
de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268). APELADO: Jose Joaquim da Silva. ADVOGADO: Ricardo Augusto
Ventura da Silva (oab/pb 21.694). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Ação ordinária de obrigação de fazer
c/c indenização por danos morais – Energia elétrica – Instalação da rede elétrica – Atraso no fornecimento - Dano
moral – Configurado – Quantum indenizatório fixado – Desprovimento. - A jurisprudência dos nossos Tribunais
Pátrios já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando ocorre a má prestação de serviço, privando
o autor do seu estabelecimento possuir energia elétrica. O dano moral se configura pela dor, sofrimento,
angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que
se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso,
estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0002091-51.1999.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Gilvan Felix dos Santos. ADVOGADO: Andrews Lopes Meireles (oab/pb) E Rodrigo Dias Meireles
(oab/pb 17.702). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Suspensão do processo – Ocorrência – Intimação pessoal da Fazenda
Pública – Observância – Arquivamento automático – Diligências infrutíferas requeridas ao longo do processo –
Prazo quinquenal transcorrido – Recurso em confronto com jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de
Justiça e neste Tribunal – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Nos termos do verbete da Súmula nº 314,
do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma vez suspensa a
execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos,
visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado”. (AgRg
no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010,
DJe 03/09/2010) - A jurisprudência também já admite que a suspensão do feito para o posterior reconhecimento
da prescrição não precisa ser aquele imediatamente anterior ao arquivamento do processo, relativizando a
questão, notadamente quando inexiste entre os atos processuais manifestação objetiva da Fazenda Pública para
diligenciamento exitoso na demanda executória, apenas com o nítido intuito de afastar a contumácia do ente
fazendário. - “Em se passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim
deste, permanecendo sem localização o devedor ou os respectivos bens por evidente desídia do credor em
promover medidas concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o decurso do
prazo prescricional intercorrente, cuja declaração, em conformidade com os ditames da Lei de Execução Fiscais,
pode ser realizada de ofício”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00184228519968152001, - Não
possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 18-12-2015) V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0003166-65.2013.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Municipio de Cajazeirinhas.
ADVOGADO: Robson Fábio Brito da Silva (oab/pb 12.794). CONSTITUCIONAL - Apelação cível – Ação Civil
Pública – Município de Cajazeirinhas – Meio ambiente – Resíduos Sólidos – Procedimentos para reaproveitamento dos resíduos sólidos – Sentença de improcedência – Irresignação – Medidas para dar cumprimento a Lei nº
12.305/2010 – Alegação de falta de dotação orçamentária - Não comprovação – Plano de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos – Não apresentação – Danos ao meio ambiente – Reforma da sentença – Provimento. – A CF
estabelece, no art. 225, que todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo o Poder
Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para que seja assegurado o interesse coletivo. – A destinação de
verbas públicas para a preservação do meio ambiente, assim como para a reutilização de resíduos sólidos,
constitui medida obrigatória do Poder Público. – Não obstante as alegações, a edilidade não apresentou plano de
gerenciamento de resíduos, como também deixou de apresentar qualquer medida para sua execução, alegando,
no bojo do processo administrativo e nesta demanda judicial, ausência de condições orçamentárias para sua
implementação. – A procedência da ação civil pública não implica em ingerência do Poder Judiciário no Executivo, sendo conveniente salientar não haver discricionariedade da Administração Pública no trato de questões
atinentes à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do Poder Judiciário assegurar a efetividade dos direitos violados pela desídia do administrador. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto
do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0003555-41.2014.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Magazine Luiza S/a E Francisco Jose Alexandre Moreira. ADVOGADO:
Daniel Sebadelhe Aranha (oab/pb 14.139) E Giácomo Porto Neto (oab/pb 16.040) e ADVOGADO: Arlan Martins do
Nascimento (oab/pb 7751) E José Jocerlan Augusto Maciel (oab/pb 6692). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Preliminar de ilegitimidade
passiva “ad causam” – Fabricante e comerciante – Relação de consumo – Vício no produto – Responsabilidade
solidária – Inteligência do art.18, do CDC – Rejeição. – Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de vício
no produto, há solidariedade entre a empresa fabricante e a fornecedora que promoveu a venda do produto.
CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Ação de indenização por danos morais e materiais – Aquisição de
refrigerador – Problema dentro do prazo de garantia – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor –
Inteligência do art. 18, §1º, do CDC – Vícios comprovados – Dever de indenizar – Dano moral configurado –
“Quantum” indenizatório adequado – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial do apelo do autor e
desprovimento do apelo da promovida. – O art. 18, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, no que se
refere à reparação de danos decorrentes de vícios no produto ou no serviço, é claro quanto à responsabilidade
solidária dos fornecedores. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil,
ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o dano experimentado pela
parte autora. - O dano moral materializa-se quando há violação ao princípio da boa-fé, sobretudo quando os
problemas não são resolvidos, de forma oportuna, e o consumidor fica impossibilitado de usufruir o bem
adquirido por período superior ao tolerável. – A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido
pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular a empresa ofensora a, no
futuro, praticar atos semelhantes. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar, e no mérito, dar provimento parcial ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da promovida, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.