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TJPB 15/10/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 15/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018

APELAÇÃO N° 0003755-47.2012.815.0251. ORIGEM: PATOS - 5A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Município de Patos. RECORRENTE: Francisco Dias Alves. ADVOGADO: Rubens
Leite Nogueira da Silva (oab/pb 12.421) E Walber Rodrigues Mota (oab/pb 9.348) e ADVOGADO: Wytatyana
Quirino Alves Monteiro (oab/pb 21.817). APELADO: Francisco Dias Alves E Sttrans-superintendência de Trânsito
E Transporte do Município de Patos. RECORRIDO: Município de Patos. ADVOGADO: Wytatyana Quirino Alves
Monteiro (oab/pb 21.817), ADVOGADO: Dyego Trajano Ramalho e ADVOGADO: José Inácio dos Santos Filho
(oab/pb 5926). PROCESSUAL CIVIL– Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Preliminar –
Ilegitimidade passiva “ad causam” – Inocorrência – Teoria da asserção – Autonomia do direito de ação –
Pertinência subjetiva presente – Rejeição da preliminar. - Acolhida a teoria da asserção em nosso ordenamento,
as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, em função do que, para se fazer presente a legitimidade “ad causam”, basta figure, no pólo ativo da demanda, quem, na exordial, afirma-se titular do bem
controvertido, e, no passivo, aquele a quem se atribui a resistência à satisfação da pretensão. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Preliminar – Perda de objeto - Falta de
interesse processual – Necessidade de julgamento do mérito – Rejeição – Obrigação de fazer – Necessidade de
correção do equívoco – Requerimento de sucumbência recíproca pelo promovido – Cabimento – Reforma da
sentença no tocante aos honorários arbitrados – Provimento parcial da apelação. - Não há que se falar em falta
de interesse processual e perda do objeto da ação, quando se faz necessário a análise do pleito da obrigação de
fazer, e principalmente, da indenização por danos morais. - Diante da constatação do equívoco deve ser
determinado que o promovido retire o nome/CPF do promovente no cadastro do INSS como empregado dos
promovidos, bem como retifique o período em que o autor trabalhou para eles. - Art. 86 do CPC/2015. Se cada
litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL - Recurso adesivo – Ação de indenização por danos morais – Responsabilidade civil –
Ofensas verbais – Indeferimento no juízo primevo – Irresignação – Não comprovação do dano – Inexistência de
ato ilícito – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de
gerar indenização por dano moral. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar as preliminaries, dar
provimento parcial à apelação cível e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.

APELAÇÃO N° 0067351-22.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Gloria de Lourdes Vieira Lemos. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lúcio (oab/pb 12.548). APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes
(oab/pb 19.937-a). APELAÇÃO CÍVEL – Ação de busca e apreensão – Inadimplência – Depósito do valor
integral da dívida – Inocorrência – Mora caracterizada – Restituição do bem – Impossibilidade – Lei nº 10.931/
2004 que modificou o Decreto Lei nº 911/69 – Regramento contido no Resp Nº 1.418.593/MS – Incidente
submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973 (Recursos Repetitivos) – Desprovimento. - O pagamento
apenas do valor correspondente a parcelas vencidas, como no caso dos autos, não autoriza o direito à
restituição do bem. - Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista
no art. 3º, §3º, do DL 911/69. A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito
remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.

APELAÇÃO N° 0012612-28.2003.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Ricardo Sergio Freire de Lucena.
APELADO: Sostteny Hyarlles Celeste Alves. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação
de Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Suspensão do processo – Ocorrência –
Intimação pessoal da Fazenda Pública – Observância – Arquivamento automático – Diligências infrutíferas
requeridas ao longo do processo – Prazo quinquenal transcorrido – Recurso em confronto com jurisprudências
consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal – Manutenção da sentença – Desprovimento. Nos termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente”. - “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública
acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito
é automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) - A jurisprudência também já admite que a
suspensão do feito para o posterior reconhecimento da prescrição não precisa ser aquele imediatamente
anterior ao arquivamento do processo, relativizando a questão, notadamente quando inexiste entre os atos
processuais manifestação objetiva da Fazenda Pública para diligenciamento exitoso na demanda executória,
apenas com o nítido intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. - “Em se passando o prazo de
suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim deste, permanecendo sem localização o
devedor ou os respectivos bens por evidente desídia do credor em promover medidas concretas para o
deslinde do feito, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o decurso do prazo prescricional intercorrente,
cuja declaração, em conformidade com os ditames da Lei de Execução Fiscais, pode ser realizada de ofício”.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00184228519968152001, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 18-12-2015) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009313-22.2004.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,
Rep. P/sua Proc. Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. EMBARGADO: Maria de Lourdes Xavier de Carvalho.
ADVOGADO: Thélio Farias (oab/pb 9.162) E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto
vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos
embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.

APELAÇÃO N° 0023126-04.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Novorumo Motores E Pecas Ltda. ADVOGADO: Marcos Frederico Muniz Castelo Branco (oab/pb 12.157) E Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão (oab/pb
3.397). APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite (oab/pb 12.020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação anulatória – Multa aplicada pelo Procon Municipal de
Campina Grande – Irresignação – Processo administrativo legal – Legalidade da imposição da multa – Minoração
– Não cabimento – Valor razoável - Desprovimento. - Sendo o PROCON parte legítima para aplicar sanções
administrativas e verificando a legalidade do procedimento administrativo que culminou com a penalidade à
apelante, bem como não existir nos autos provas capazes de desconstituir à presunção de veracidade do qual
goza o ato administrativo combatido, a multa aplicada deve permanecer. - O valor da multa aplicada está dentro
dos limites do previsto no art. 57, parágrafo único, do CDC, bem como a soma está bem aquém do limite máximo
previsto para a punição (três milhões de UFIR‘s) e a penalidade, nem de longe, confunde-se com o confisco, que
é o despojamento injustificado (e sem indenização) da propriedade particular, realizado pelo Poder Público. A
aplicação da sanção restringiu-se à punição do recorrente pelo ilícito consumerista por ele perpetrado. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0031050-66.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sp 08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Q3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Luciana Moreira Cardoso de Holanda (oab/pb 15.751), José Frederico
Cimino Manssur (oab/sp 194.746) E Juliana Fleck Visnardi (oab/sp 284.026). APELADO: Janaina Barbosa da
Silva. ADVOGADO: Rodrigo Araújo Reul (oab/pb 13.864). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – 1ª Apelação Civil –
Loteamento “Campos do Conde” – Demora na construção da obra – Rescisão contratual – Decretação –
Procedência dos pedidos – Irresignações – Devolução de comissão de corretagem – Descabimento – Defesa de
fato de terceiro – Não configuração – Alegação da existência de embargos sobre a obra – Circunstância superada
há tempo – Caracterização de culpa das empresas – Juros de mora – Termo inicial – Citação – Correção
monetária a partir do efetivo prejuízo – Dano moral – Configuração – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento. - Diante do inadimplemento contratual da parte adversa, descabe aos autores continuar
pagando mensalmente o previamente acordado, conforme determinado na sentença, se a área comum do imóvel
não lhes foi entregue, inclusive sem haver qualquer previsão de quando a obra seria finalizada. - Dificilmente
problemas com o solo poderiam ser classificados como motivo de força maior a afastar a responsabilidade das
apelantes, eis que deveriam ter plena ciência das deficiências estruturais quando da elaboração do projeto para
a construção do empreendimento. - Quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora tem-se que,
em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da data do desembolso e da citação, respectivamente, até o efetivo pagamento, conforme acertadamente fixado na sentença apelada. - O dano moral resta
caracterizado, ante o sentimento de frustração dos demandantes, que sofreram humilhações, tendo em vista
que, apesar dos seus adimplementos contratuais, tiveram frustradas as expectativas e esperanças de começar
a usufruir do imóvel contratado com dificuldades, vendo esvair-se o sonho de utilizá-lo, quando do fim do prazo
contratual para entrega, sendo evidente o sofrimento íntimo e o prolongado martírio na espera pela entrega do
empreendimento. - Para a fixação do valor do dano moral, leva-se em conta as funções ressarcitória e punitiva
da indenização. Na função ressarcitória, “olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela
padeceu”(SANTOS, ANTÔNIO JEOVÁ - 2 Apelação Cível nº 0020614-48.2013.815.0011 Dano Moral Indenizável,
Lejus Editora, 1997). Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo
que “a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento” (BITTAR,
CARLOS ALBERTO, Reparação Civil por Danos Morais). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0043675-79.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Leticia Bento dos Santos. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais
(oab/pb 17.359). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb
11.876). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de inexistência de cláusula expressa c/c nulidade e
revisão contratual de empréstimo consignado – Sentença – Improcedência – Capitalização dos juros –
Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº
973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros
superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Manutenção
da sentença – Desprovimento. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do
Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória
1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa
previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização
mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento
de folha retro.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000525-43.2015.815.0331. ORIGEM: SANTA RITA - 4A. VARA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juízo da 4a Vara da Comarca de Santa Rita.
SUSCITADO: Juízo da 2a Vara da Comarca de Santa Rita. AUTOR: Osias Alves da Silva. RÉU: Laércio Gomes
Soares, RÉU: Jaguaribe Shopping Car Ltda.. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de Indenização
– Existência de menores no pólo pássivo – Natureza patromonial – Estatuto da Criança e do adolescente –
Inaplicabilidade do art. 148, ECA – Art. 171, da LOJE-PB. – Não enquadramento – Competência do juízo da 4ª
Vara da Comarca de Santa Rita. - A ação voltada à indenização por danos morais e materiais tem natureza
patrimonial, não englobando interesses afetos à criança, em razão do que resta afastada a competência da
Justiça Especializada, nos termos dos arts. 148, do ECA, e 171, da LOJE-PB, devendo-se reconhecer como
competente para julgamento do feito, pois, o Juízo Cível, ora suscitante. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, conhecer do conflito e declarar competente o juízo
suscitante, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1258-29.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Cooperativa Agropecuária
de Campina Grande Ltda. ADVOGADO: Giovanni Dantas de Medeiros (oab/pb 6457). EMBARGADO: Maria
Abrantes de Lima Figueiredo E Outros. ADVOGADO: Eugênio Gonçalves da Nóbrega (oab/pb 8.028).
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Decisão monocrática – Não conhecimento – Contradição – Existência – Correção – Acolhimento com efeito integrativo. - Os embargos declaratórios têm por
escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. Constatada a contradição apontada no acórdão, impõe-se supri-la. Contudo, a reparação não implica
mutação do desfecho dado ao acórdão embargado, ante a inalterabilidade do entendimento ali manifestado. Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no
“decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acolher os embargos declaratórios com efeito integrativo, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0049758-29.2004.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/sua Proc. Monica Figueiredo. EMBARGADO: Centerbel Com E Servicos da Beleza Ltda. PROCESSUAL CIVIL
– Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É
vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou
erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art.
1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064919-98.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Bougainville Urbanismo Ltda. ADVOGADO:
George Ottávio Brasilino Olegário (oab/pb 15.013) E Outros. EMBARGADO: Condomínio Bougainville Residence
Privê. ADVOGADO: Walter de Agra Júnior (oab/pb 8.682). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto
vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos
embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000157-49.2014.815.01 11. ORIGEM: COMARCA DE CABACEIRAS. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da Comarca de Cabaceiras. RECORRIDO: Polyana
Cunha Pedrosa. ADVOGADO: André Tavares Cavalcanti (oab/pb 17.453) E Rodrigo Silveira Rabello de Azevedo
(oab/pb 17.312). INTERESSADO: Municipio de Barra de Sao Miguel. ADVOGADO: Márcio Maciel Bandeira (oab/
pb 10.101). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Ação ordinária de cobrança c/c
obrigação de fazer e tutela antecipada – Servidora pública municipal – Enfermeira – Pretensão ao adicional de
insalubridade – Sentença procedente em parte – Remissão à aplicação das normas do Ministério do Trabalho –
Aplicação analógica da NR-15 do MTE – Impossibilidade – Ausência de previsão constitucional – Princípio da
legalidade – Art. 37, “caput”, CF/88 – Lei local – Necessidade – Reforma da sentença – Provimento. - Não é
cabível a aplicação subsidiária da Norma Regulamentadora nº 15, oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego,
conforme precedentes desta Corte de Justiça. - Não havendo previsão expressa na Carta Magna quanto ao
direito dos servidores públicos civis perceberem adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no
princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do art. 37 da CF/88, segundo o qual, ao
contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento jurídico, deve o
administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. - Para o Supremo Tribunal Federal,
como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de
insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei local. V I S T
O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, dar provimento à remessa necessária, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000383-20.2010.815.0491. ORIGEM: COMARCA DE UIRAUNA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da Comarca de Uirauna. RECORRIDO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. INTERESSADO: Municipio de Uirauna. ADVOGADO: Elicely Cesário Fernandes (oab/pb
13.168). PROCESSUAL CIVIL – Ação Civil Pública – Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
– Remessa Necessária – Existência de outra lide com mesmo objeto e causa de pedir de – Ação civil pública em
trâmite na Justiça Federal – Coisa julgada – Extinção do processo sem resolução do mérito mantida – Desprovimento. – Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por
decisão transitada em julgado.”. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
remessa oficial e apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento
de folha retro.

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