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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0004719-05.201 1.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula
Benghi. APELADO: Paulo Pereira da Silva. ADVOGADO: Joao Bosco Marques de Sousa Junior. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE indenização por DANOS MORAIS E cancelamento de débito – dívida inexistente –
INSCRIÇÃO indevida – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS
– REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM inapropriado – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A inscrição do nome do consumidor em
serviço de proteção ao crédito de dívida inexistente ou previamente quitada constitui prática abusiva pela
instituição financeira, notadamente por aquele não ter dado causa, de modo que é devido o ressarcimento do
dano como meio de reparar o abalo moral sofrido. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência,
segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a
fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado
fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004843-34.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Rafael Barbosa da Cunha. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes. APELADO: Banco Pan S/
a. ADVOGADO: Sergio Schulze. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº
1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). PACTUAÇÃO EXPRESSA, TENDO EM VISTA A
CONSTATAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA
DE CADASTRO. MANUTENÇÃO DE TAIS ASPECTOS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL PREVISTO NO PACTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALOR COBRADO AO AUTOR, SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO, PELO PROMOVIDO, DE QUE A APÓLICE FOI EFETIVAMENTE CONTRATADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Segundo jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada. Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considerase expressamente pactuada a capitalização, se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da
mensal. Estando demonstrado, no caso concreto, que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da
MP 1.963-17/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo
da mensal), a capitalização deve ser tida como válida, não prosperando a insurgência recursal levantada a
esse título. Sabendo-se que, à luz de entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Resp. 1251331/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, permanece válida a cobrança de tarifa de cadastro, não
prospera a insurgência recursal relacionada à matéria. Nos termos da Súmula 294 do STJ, “não é potestativa
a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Verificando-se, no entanto, que, no caso concreto,
o percentual da comissão de permanência previsto em contrato se mostra abusivo, é cogente sua limitação
à média de mercado. De acordo com precedentes do TJPB, “a ausência de apólice de seguro proteção
financeira devidamente assinada pelo consumidor descaracteriza a efetiva contratação, o que torna indevida a sua cobrança”.1 DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0005279-74.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Leonardo Severino Bezerra.
ADVOGADO: Francisco da Silva Lima Neto. APELAÇÃO. AÇÃO DE indenização por DANOS MORAIS E
MATERIAIS. Empresa. Obrigação HABITUAL. Pensionamento vitalício mensal. Depósito em dia pré-fixado.
Inobservância. Tardio cumprimento. Repercussão negativa nas finanças do beneficiário. Cheque devolvido.
Ausência de provisão de fundos. Embaraço criado. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANO
MORAL. NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS. VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO. DESNECESSÁRIA
MINORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Dada a habitualmente no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial advinda de outro processo, de mensalmente depositar pensão vitalícia em conta
bancária, é natural que o retardo no cumprimento desse dever tenha causado embaraço financeiro na vida do
beneficiário. Por conta dessa situação, o beneficiário teve cheque devolvido em razão da ausência de
provisão de fundos suficiente para saldá-lo. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência,
segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a
fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado
fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de minorá-lo. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0019836-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Jose Bento de Oliveira Filho. ADVOGADO: Edson Ulisses Mota Cometa. APELADO: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS NO FUNDO 157. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TINHA PRAZO PARA RESGATE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
PELO BANCO/RÉU DE QUE TAL RESGATE TENHA OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. Conforme precedentes da jurisprudência pátria, “o fundo 157
não possuía previsão de resgate, tampouco de vencimento, não havendo que se falar em prescrição da
pretensão de prestação de contas”.1 CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART. 1.013, §4º DO CPC/15. IMEDIATO EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. AUTOR QUE DEMONSTROU O
FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, AO COMPROVAR A APLICAÇÃO NO FUNDO 157 ADMINISTRADO
PELO BANCO/PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DE QUE OS VALORES JÁ
TENHAM SIDO RESGATADOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DO
PLEITO EXORDIAL. Nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/15, “quando reformar sentença que reconheça a
decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem
determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”. Tendo o autor comprovado o depósito de valores em
fundo administrado pelo banco/promovido, e não havendo este se desincumbido do ônus de demonstrar eventual
resgate, caraterizada está a obrigação de a instituição financeira, na qualidade de gestora dos montantes, prestar
contas do respectivo saldo. REJEITAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0023215-27.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Eriberto do Nascimento, Wallyson Brandao do Nascimento, Paulo Pereira da Silva E Aristides Hamad
Gomes. ADVOGADO: Abraao Dantas Queiroz e ADVOGADO: Jefferson Jose Arruda de Lima. APELADO: Ana
Maria Franco Silva. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. COLISÃO. PROPRIETÁRIO ALHEIO À CONDUÇÃO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE
INDENIZAR. REJEIÇÃO Mesmo que o veículo automotor, no momento do acidente estivesse sendo conduzido por terceiro, o proprietário responde pelos danos, em decorrência de responsabilidade civil solidária entre
eles entrecruzada. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. ABALROAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO SINISTRO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONDUTOR CAUSADOR DO ACIDENTE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DANO MORAL AUSENTE. MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. O Boletim de Ocorrência, que goza de presunção juris tantum de veracidade, só pode ser desconsiderado se houver provas robustas em contrário. In casu, pelas provas existentes,
restou demonstrado que o abalroamento dos veículos se deu em virtude de culpa de um dos condutores, que
agiu em desacordo com o art. 29, II e art. 192 do CTB. Por isso, ressoa devida a culpa e o dever de indenizar,
no âmbito material. Não evidenciados os requisitos autorizadores do dever de indenizar, resta inapropriado o
reconhecimento do dano moral em decorrência do acidente de trânsito. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0034491-07.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Dibens Leasiang S/a Arrendamento E Mercantil. ADVOGADO: Celso Marcon. APELADO: Banco Dibens S/
a E Marie Suzanne Malzac. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva e ADVOGADO: Roberta Onofre Ramos.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PARTE
DA MATÉRIA SUSCITADA SEQUER VENTILADA NA SENTENÇA – OFENSA PARCIAL AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE – ART. 514 DO CPC/73 – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS – ACERTO NA ORIGEM – DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. Considerando serem parte das razões recursais dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 514, II, do CPC, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento
de parte do apelo. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez
demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante
infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto. A jurisprudência
atual do STJ admite a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro
encargo – moratório ou compensatório – e calculada à taxa média do mercado, limitada esta às taxas
contratuais. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0041501-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alline Silva de Morais, Trabalho Medico, Leidson Flamarion Torres Matos, Unimed Joao Pessoa-cooperativa
de E Trabalho Medico. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa.
APELADO: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de. RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – SISTEMA NACIONAL UNIMED – SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS - REJEIÇÃO. Do cotejo da relação, aplicada a teoria da aparência,
verifica-se a existência de um grupo econômico organizado que presta serviços de assistência médica sob a
marca nacional “Unimed”, não se revelando legítima a pretensão de fatiamento da responsabilidade pela
relação contratual a cada cooperativa que firma a adesão dos conveniados em sua respectiva localidade.
APELAÇÃO CÍVEL - RADIOGRAFIA SIMPLES DE ABDÔMEN E RETIRADA ENDOSCÓPICA DE CORPO
ESTRANHO VESICAL – RISCO DE CALCIFICAÇÃO DE CATETER IMPLANTADO – NEGATIVA DE COBERTURA POR PROBLEMAS OPERACIONAIS - PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS INTEGRANTES DA UNIMED BRASIL – ART. 28, §3º, DO CDC – PRECEDENTE DO STJ - RECUSA ILEGAL E ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. A negativa injustificada de
cobertura financeira ao tratamento médico de usuário pela operadora de plano de saúde, em detrimento de
suas obrigações legais ou contratuais, gera o dever de reparação moral in re ipsa, ou seja, independentemente
da comprovação do abalo pela vítima. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos
razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do
agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra
o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0047170-34.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Claro S/a. ADVOGADO: Lucas Damasceno Nobrega Cesarino. APELADO: Risheley Com de Confecçoes Ltda.
ADVOGADO: Bruno Tyrone Souza Virginio Cabral. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS – SERVIÇO DE TELEFONIA – COBRANÇAS INDEVIDAS – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA
A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO PELO AUTOR – ÔNUS PROBATÓRIO DA PRESTADORA DE
SERVIÇO – ART. 373, II DO CPC/15 – ILICITUDE COMPROVADA – DÉBITOS INEXISTENTES – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Caberia ao Réu comprovar as suas alegações acostando aos autos documento
comprobatório de que o plano contratado não possuía cobertura de “Dados MB”, e que tal circunstância foi anuída
pela parte autora, além de prova técnica que demonstrasse, de fato, a extrapolação na utilização do referido
serviço. - Tendo se limitado a apresentar faturas telefônicas, que são provas absolutamente unilaterais, a parte
ré descumpriu o comando do art. 373, II do CPC-15, motivo pelo qual os débitos devem ser declarados
inexistentes. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0071449-21.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Naja Vigilancia E Segurança Ltda. ADVOGADO: Felipe Solano de Lima Melo. APELADO: Empresa de Televisao
de Joao Pessoa Ltda. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE
SENTENÇA PRONUNCIADA NA JUSTIÇA TRABALHISTA – RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE
SERVIÇO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS DE SEUS EMPREGADOS – IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO – OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA, QUAL SEJA A TOMADORA DE
SERVIÇO, AUTORA DESTA DEMANDA – RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO POR TERCEIRO – NECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO DO APELO. Não há
nulidade sem prejuízo, razão pela qual, não comprovado entrave à atuação do apelante, que, inclusive, embargou
e apelou tempestivamente, deve ser privilegiado o aproveitamento dos atos processuais que alcançaram sua
finalidade, apesar das deficiências formais. Comprovado o adimplemento da tomadora de serviços pelas
dívidas trabalhistas decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços de vigilância, cabe tão
somente conceder o direito de regresso, a fim de que a responsável principal proceda ao ressarcimento do dano
causado. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0085782-75.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Manoel Cosmo de Lima E Alcides Magalhaes de Souza. ADVOGADO: Joao Pedro Andrade Alexandre. APELADO:
Banco Bradesco Auto Cia de Seguros. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES – SENTENÇA QUE CONDENOU AUTOR E RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS ACORDADOS – NECESSIDADE DE REPARO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O pagamento das custas processuais não
consistem em direito das partes, mas, sim, correspondem, genericamente, ao preço da prestação do serviço
público de justiça nos tribunais, em cada processo judicial, não podendo convencionarem no sentido da sua não
quitação. Tendo o acordo celebrado entre as partes consignado que os litigantes davam por quitados os
honorários advocatícios respectivos, deve ser reformada a sentença homologatória que impõe tal condenação.
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0122631-02.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Cipresa Empreendimento Ltda. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva. APELADO: Lasaro Farias de
Carvalho. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA
PROMOVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Se, em suas razões recursais, a
promovida/apelante alegou genericamente a necessidade de produção probatória, sem especificar quais provas
seriam estas que pretendia produzir com a reabertura da instrução processual, não vinga a preliminar de nulidade
da sentença, por cerceamento de defesa. MÉRITO. SENTENÇA QUE CONDENOU A PROMOVIDA/APELANTE
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL QUE ENGLOBOU ALUGUEIS
RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES AO INÍCIO DO ATRASO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO
QUANTUM. DANO MORAL NÃO COMPROVADO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EM SITUAÇÕES COMO A DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A ESSE TÍTULO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Verificandose que o valor da indenização por danos materiais englobou importâncias de alugueis referentes a períodos
anteriores ao início do atraso na entrega do imóvel, faz-se necessária a minoração do quantum indenizatório
arbitrado em primeiro grau. Segundo orientação consolidada no STJ, “o dano moral, na hipótese de atraso na
entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade
dos promitentes-compradores”1. Se, no caso concreto, não restou comprovado que o atraso (de dois meses) na
entrega do imóvel ensejou significativa circunstância excepcional a ultrapassar a esfera do “mero aborrecimento”, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada na sentença de
primeiro grau. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora da indenização pro danos
materiais devem incidir a partir da citação. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0756787-84.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Bradesco Seguros S/a, Assistida Por Sua Genitora E Rosiane Cristina Barbosa de Lima. ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio e ADVOGADO: Claudio Bezerra Dias. APELADO: Dina Victoria Lima de Jaimes. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EVENTO MORTE EM DECORRÊNCIA DO
SINISTRO – SENTENÇA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – CARÊNCIA DE AÇÃO - HERDEIROS
LEGÍTIMOS – SUCESSÃO COMPROVADA – APLICABILIDADE DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – PAGAMENTO JÁ REALIZADO AOS OUTROS HERDEIROS - QUANTUM
INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL - INSURGÊNCIA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO –- PRECEDENTES DO STJ - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE
À DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO Embora não tenha havido o requerimento administrativo prévio, antes do ajuizamento da
demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência
à pretensão e o litígio entre as partes. Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda
e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. “Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do
segurado.” REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000800-41.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Pocinhos. POLO PASSIVO: Municipio de Pocinhos, Juizo da
Comarca de Pocinhos E Edvaldo da Silva Inocencio. ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho e
ADVOGADO: Moises Tavares de Morais. REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR MUNICIPAL REMOVIDO EX
OFFICIO - ATO DISCRICIONÁRIO – MOTIVAÇÃO – NECESSIDADE – AUSÊNCIA – NULIDADE - MANUTEN-