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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2018
perante o juízo a quo. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária,
os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine
à correção monetária, a contar de cada parcela devida, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), ante a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Dar provimento parcial à remessa oficial e negar
seguimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064899-39.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Maria Clara
Carvalho Lujan, Edigar Alves de Araujo, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Bianca
Diniz de Castilho Santos. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES – AÇÃO COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ANUÊNIO –
CONGELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 2º DA LEI 50/03 – EXCEÇÃO – EDIÇÃO DA MP 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – APLICAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A
PARTIR DA MP 185/2012 – DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES
NÃO COMPUTADOS, RESPEITADA A VIGÊNCIA DA MP 185/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O congelamento do
valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, somente é
devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida
na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Rejeio
a prejudicial de mérito e nego provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000437-52.2012.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joelson Pereira Dias, Pbprev-paraiba Previdencia, Daniel
Guedes de Araujo E Euclides Dias de Sa Filho. ADVOGADO: Helder Araujo Chaves, ADVOGADO: Renan Ramos
Regis e ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A IMPUGNAR A DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 932, III DO CPC/15
- NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade impõe o enfrentamento das questões postas no decisum
impugnado, de forma que, para serem admitidos os embargos, necessário é que a temática devolvida à
apreciação guarde estrita relação de pertinência com a fundamentação expendida na decisão. - O recurso
manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade e
economia processuais, com espeque no art. 932, III do CPC-15. Não conheço os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000722-16.2009.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Avani Azevedo da Silva. ADVOGADO: Moises Duarte Chaves
Almeida. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSURGÊNCIA ACERCA DE
COBRANÇA DA TAC E TEC – CRITÉRIO DE CRONOLOGIA ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO E
A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN N.º 3.5187/2007 A PARTIR DE 30.4.2008 – ACORDO DE VONTADES
FIRMADO ANTES DA RESOLUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – RESP 1.251.331/RS – ART. 932, IV, b, DO CPC
– APLICABILIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e
de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001220-37.2012.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Piloes E Marcos Edson de Aquino. ADVOGADO:
Carlos Alberto Silva de Melo. APELADO: Gerlane Justino de Lima. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha.
DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – SERVIDOR CONTRATADO – EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO – INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – HIPÓTESE
QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 – VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/
88 – CONTRATO NULO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS E PISO NACIONAL
DO MAGISTÉRIO – IMPOSSIBILIDADE – REGRAMENTO DESTINADO PARA OS SERVIDORES DE CARREIRA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO (RE 705.140) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM
SALÁRIO RETIDO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. A
contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de situação fática não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37, II, e §2º,
ambos da CF/88.É devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da CF/88 a servidor contratado
temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, ainda que declarado nulo o contrato. Através do
entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n º 705.140 sob o regime de repercussão geral, quando
as contratações são ilegítimas, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A obrigatoriedade de observância do
Piso Nacional alcança apenas os servidores efetivos, leia-se, os professores que compõem a carreira, sendo
esta entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de concurso público, e têm a
perspectiva de alcançar o topo da estrutura. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de
matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009).
No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei
11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia
25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADI’s 4357 e 4425 e sua
respectiva modulação de efeitos. Dar provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0001452-48.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pollyana Karla Teixeira Almeida. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - RECURSO INTERPOSTO PELO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – APRESENTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELO RÉU – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE
DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB – ART. 932, IV, a, DO CPC/15 - DESPROVIMENTO.
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documento, a instituição
financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os
documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem como ausente demonstração do pedido
administrativo, descabe a condenação do Réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes
do TJPB. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001614-56.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Jose Weliton de
Melo. APELADO: Aurelina Batista Limeira dos Santos. ADVOGADO: Euder Luiz de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL
– IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – RECURSO CABÍVEL
– AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELO – ERRO GROSSEIRO – NÃO CONHECIMENTO.
De acordo com o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, o recurso cabível contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, revelando-se descabida a aplicação
do princípio da fungibilidade para conhecimento de apelo, por tratar-se de erro grosseiro. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0004590-08.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado
de Sa Nobrega. APELADO: Carlos Antonio da Silva. ADVOGADO: Elenice Maria da Conceiçao Ramos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS – PROCEDÊNCIA – VÍNCULO DEMONSTRADO
– NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO
AOS DEPÓSITOS DE FGTS OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função
cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público
(art. 37, IX da CF). - Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS),
a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários
(verba não pleiteada) pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005822-65.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Wellington Jorge Dias da Costa E Banco Panamericano S/
a. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes e ADVOGADO: Cristiane Bellinati Garcia Lopes. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO
CONTRATO POSTULADO NA INICIAL JUNTO COM A CONTESTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, REQUERENDO A ALUDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL, PARA A
PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TAL
COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO EMANADA
DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO PELO STJ, INSPIRADO EM PRECEDENTE DO STF, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO AO
APELO. ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, PARA REGISTRAR A EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
proclamada em julgado (Resp. 1133872/MS) alçado à categoria de representativo da controvérsia (art. 543C, CPC/73), “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual
e normatização da autoridade monetária”.1 (grifei) Inexistindo, no caso concreto, a comprovação de tal
pedido administrativo e tendo, ademais, a parte ré apresentado espontaneamente o documento postulado
junto com a contestação, resta ausente a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir do
autor para a propositura da ação, o que impõe a rejeição da súplica recursal do autor, que visa à condenação
da parte promovida no pagamento de honorários advocatícios. Tendo o magistrado a quo julgado o pedido
procedente (por reconhecimento do pedido), deve a parte dispositiva da sentença ser adequada, para se
declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, providência que
pode ser adotada, de ofício, nesta segunda instância, por ser a carência de ação questão de ordem pública,
arguível em qualquer fase e grau de jurisdição. Diante da extinção do feito, sem resolução do mérito, por
ausência de interesse de agir, resta prejudicado o recurso do promovido – segundo apelante -, o que leva à
respectiva negativa de conhecimento, prevista no art. 932, III, CPC/15. Negar provimento ao apelo do autor
e negar conhecimento ao apelo do promovido.
APELAÇÃO N° 0006395-93.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande Pb, Representado Por Sua
Procuradora, Sylvia Rosado de Sa Nobrega E Joao Nobrega da Trindade Neto. APELADO: Patricia Alves de
Andrade. ADVOGADO: Felipe Mello Raposo Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Consoante orientação
proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera
quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores
correspondentes aos depósitos de FGTS. Tratando-se a questão de falta de pagamento salarial, em regra,
cabe ao empregador comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. Na espécie,
restou demonstrado que a municipalidade adimpliu com parte obrigação, não sendo devida a condenação na
íntegra. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007382-43.1995.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Monica Figueiredo,
Transportes Ltda E Erick Macedo. ADVOGADO: Fabio Anterio Fernandes. APELADO: Mitran Empresa Auxiliar de
Mineraçao E. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO
ESTADO DA PARAÍBA PARA ANULAR A SENTENÇA – QUESTÃO PRÉVIA E FUNDAMENTAL AO JULGAMENTO DO RECURSO – PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS – art. 1063 e seguintes do cpc/73 JUÍZO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À CAUSA PRINCIPAL SEM DECIDIR SOBRE A RESTAURAÇÃO –
NULIDADE – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/15 – APELO
PREJUDICADO. Com base nos arts. 1.063 e seguintes do CPC/73, após a decisão do procedimento da
restauração dos autos é que deve ser retomado pelo Juízo o prosseguimento da causa principal, uma vez que o
andamento desta depende da comprovação de idoneidade das peças processuais e possibilidade da restauração
por meio dos documentos apresentados. Julgo prejudicado o recurso.
APELAÇÃO N° 0011957-20.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora E Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Aleksandra dos Santos Silva. ADVOGADO: Daniel Gabino
Araujo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF.
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE
FGTS. PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. EXTIRPAÇÃO DE
VERBA NÃO CONSIDERADA SALDO DE SALÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera
quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores
correspondentes aos depósitos de FGTS. Tratando-se a questão de falta de pagamento salarial, em regra, cabe
ao empregador comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. Na espécie, não restou
demonstrado que a municipalidade adimpliu com os salários retidos, sendo devida a condenação. Por outro lado,
décimo terceiro e adicional de férias não integram saldo de salário, por isso, excluídas da condenação. Dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016346-92.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joaquim Amaro Mendes da Silva E Augusto Sergio
Santiago de B.pereira. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO - FORMA DE PAGAMENTO - PROJEÇÃO ARITMÉTICA - INAPLICABILIDADE ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO - RECURSO EM DISSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E
DESTA CORTE - SEGUIMENTO NEGADO AO APELO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73.
- Nos termos do art. 191, § 2º, da LC nº 58/03, o adicional por tempo de serviço, já incorporado ao direito do
servidor, deve continuar a ser pago, por seu valor nominal e reajustes de acordo com o art. 37, X, da CF. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos não possuem
direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de
vencimentos1. Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0025146-65.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora E Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Isabel Arcangela Lima Oliveira. ADVOGADO: Fabio Almeida
de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍNCULO DEMONSTRADO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - PRECEDENTE DO STF JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 705.140/RS - DIREITO AOS SALÁRIOS E AOS
DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO - VERBAS RETIDAS AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - ART. 373, II DO CPC/15 - PAGAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA
ULTRA-PETITA - EXCLUSÃO DO EXCESSO - NECESSIDADE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É
nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se
prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público. - A contratação
considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera
quaisquer efeitos jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário e ao levantamento de depósitos de FGTS,
consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). - “Em se tratando
de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a
dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”1. Restando
demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o Promovido ser compelido ao adimplemento das verbas cobradas. - “Ocorrendo julgamento ultra petita, deve a sentença ser reformada para que se ajuste
aos limites do pedido.”2 Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0033210-60.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Silvana Simoes de
Lima E Silva. APELADO: Alaisse Severino da Cruz. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA - AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO - PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC/73. O parágrafo
4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa
judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo
magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali
previsto. Dar provimento ao apelo.