DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2017
6
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000728-33.2015.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Reginaldo de Souza Fernandes. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues (0ab/pb10.027). APELADO: Jose Adeildo Pinto.
ADVOGADO: João Agripino (oab/rn 512) E Ana Priscila da Silva Bomfim (oab/pb 20.708). PROCESSUAL CIVIL
— Apelação. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Prova da capacidade financeira do impugnado. Õnus
do impugnante. Inocorrência. Presunção de veracidade da certidão de hipossuficiência não desconstituída.
Desprovimento do apelo. - “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei” (Art. 98 do NCPC). VISTO S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, AC O R DA
M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002337-58.2014.815.0751. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joao
Lopes da Silva. ADVOGADO: Wendell da Gama C. Ramalho (oab/pb 21.429). APELADO: Municipio de Bayeux.
ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat Silans(oab/pb 11.536). ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança.
Denegação. Apelação cível. Licença para o exercício de atividade de taxista. Não revalidação do ato pela
administração. Descumprimento dos requisitos exigidos. Legalidade. Ausência de direito líquido e certo. Desprovimento. -A concessão de licença para o exercício da profissão de taxista está condicionada à renovação anual
do alvará de estacionamento, descumprida a exigência, a licença deve ser cancelada, conforme determina a
legislação municipal sobre a matéria; -Ausência de ilegalidade no ato impugnado e inexistência de direito líquido
e certo. - Apelação desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0003360-62.2013.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite (oab/pb 12.020 ). APELADO: Tchaikovsky de
Brito Almeida. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (oab/pb 13.655). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação Cível. Servidor público que ocupou o cargo efetivo de vigia. Enquadramento da situação
funcional no dispositivo de lei municipal. Gratificação por risco de vida. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - Uma vez verificado o devido enquadramento do servidor público demandante no dispositivo legal contido em legislação municipal que prevê a concessão de gratificação por risco de vida, há de se
lhe garantir os valores indevidamente não percebidos sob esse título. - A Edilidade não logrou êxito em
comprovar a ausência dos requisitos previstos no art. 9º da Lei Municipal nº 3.692/99. - Apelação desprovida.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0011324-09.2013.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Sandra
Maria dos Santos. ADVOGADO: José Alexandre Soares da Silva (oab/pb 10.083). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Contrato de Trabalho temporário declarado nulo. Recolhimento e pagamento de
FGTS. Matéria apreciada em sede de recurso extraordinário. Submetido ao regime de repercussão Geral.
Desprovimento. -O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - Apelação desprovida ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurélio da Cruz
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO N° 0002592-05.2014.815.0981. ORIGEM: Queimadas - 2ª Vara. RELATOR: Des. José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO: Helder Sergio Lima Soares. ADVOGADO: Luis Artur Sabino
Oab/pb 12.729 E Humberto Albino de Morais - Oab/pb 3.559. POLO PASSIVO: Judite Barbosa da Silva. ADVOGADO: Andre Figueiredo Oab/pb 15.385. EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
DE CUSTAS. SENTEÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PELO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE. INCONSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO QUE FOI REALIZADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. SENTENÇA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A sentença está em consonância com entendimento consolidado no STJ,
que firmou-se pela desnecessidade da intimação pessoal do autor para recolher as custas processuais antes de
extinguir a ação pelo cancelamento da distribuição, sendo suficiente a realização da diligência em nome do
advogado regularmente habilitado nos autos. 2. Por fim, registro a preclusão temporal quanto ao segundo
argumento ventilado pelo apelante, qual seja, a ausência de fundamentação da decisão que revogou da
gratuidade judiciária, haja vista a ausência de impugnação à época oportuna. Ante o exposto, forte nas rações
acima, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE, executado no processo Nº 0002224-93-2014815.0981 (em apenso), mantendo a sentença de extinção em todos dos seus termos.
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO N° 0742898-63.2007.815.2001. ORIGEM: Capital - 2ª Vara Cível. RELATOR: Des. José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO: Serviço Social do Comércio - Sesc. POLO PASSIVO: Almeida
Sapata Engenharia E Construções. EMPRESARIAL. apelação cível. ação de COBRANÇA. Sentença de Procedência parcial. Irresignação do promovido. Pagamento realizado ao representante da empresa à época do
contrato e do distrato. Aplicação da teoria da aparência. Atenção à boa-fé objetiva dos contratos. Pagamento
válido. reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento dos recursos. 1. No caso, os
documentos acostados ao processo são suficientes à aplicação da teoria da aparência, tendo em vista que o
terceiro em questão representou legitimamente a parte recorrida em todos os atos realizados junto ao SESC,
notadamente no contrato de empreitada e no termo de distrato. 2. Além disso, verifica-se que o pagamento foi
realizado por cheque nominal, de modo que somente poderia ser sacado pelo legítimo representante da beneficiária, e qualquer procedimento em contrário foge à alçada de competência do apelante. 3. Ademais, a ausência
de instrumento procuratório em nome de outra pessoa referente ao período do pagamento (agosto de 2005), faz
transparecer que os poderes conferidos pelo documento anterior foram estendidos por um lapso temporal maior
que o inicialmente fixado. 4. Assim, entendo pelo reforma da sentença e consequente inversão dos ônus
sucumbenciais. Provimento do recurso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para afastar
a condenação imposta pelo Juízo a quo, resultando em total improcedência da demanda e, por conseguinte, em
inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte recorrida.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000952-70.2015.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Damiao de Medeiros. ADVOGADO: Jose Humberto S de Sousa.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.
217-A DO CP) E DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA (ART. 218-A DO CP).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACATAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS COERENTES. DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PENAS-BASES ESTIPULADAS NOS
PATAMARES MINDINHOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. CONHECIMENTO EM
PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. - Presente conjunto probatório que
demonstra as práticas das condutas delituosas narradas na peça acusatória, não merece censura a decisão
condenatória. Palavra das vítimas que se harmonizam com as demais provas produzidas, no transcurso da
instrução. - Carece de interesse recursal a postulação de fixação da reprimenda no mínimo legal, quando se
constata que as penas-bases foram no patamar sugerido pelo apelante. Recurso não conhecido nesse ponto.
Ante o exposto, conheço em parte do apelo e, na parte conhecida, nego provimento.
APELAÇÃO N° 0001039-33.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ricardo Raimundo do Nasciment. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da
Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA
CONSUMO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO COMPROVADAS.
ROBUSTO ACERVO DE PROVAS MATERIAIS E DEPONENCIAIS CONSTANTES NO PROCESSO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE REVISÃO E MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DO
JUÍZO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA. PLEITOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO MANTIDA NOS PATAMARES INDICADOS PELO JUÍZO DE PISO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Na hipótese vertente, e em que pese a tese desclassificatória levantada pelo réu em seu
interrogatório judicial, as diversas evidências materiais e deponenciais coligidas aos autos se constituem em
sólido acervo probatório, apto a lastrear o decreto condenatório ora fustigado, não prosperando a alegação
defensiva de prática, pelo réu, do delito de posse de substância entorpecente para fins de uso (art. 28, caput, da
Lei nº 11.343/2006). - Promove-se a manutenção da sanção penal aplicada ao apelante, quando sopesada
adequadamente pelo magistrado a quo, quedando-se harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP. - Os pleitos
recursais de alteração do regime prisional e de substituição da privação de liberdade cominada por penas
restritivas de direito, seguem a mesma sorte do requerimento de redução de pena a que estavam condicionados
e devem, portanto, ser improvidos, posto que a reprimenda permanecerá delineada nos moldes estabelecidos na
sentença prolatada pelo juízo primevo. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000978-30.2010.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Roberto da
Silva. ADVOGADO: Julio Cesar de Farias Lira, Herbet Gois Romeiro E Braulio Steferson Patricio de Lira.
APELADO: Justica Publica Estadual. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, III, DO
CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. FLAGRANTE PREPARADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe
quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação,
verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da
publicação da sentença. Ante do exposto, dou provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do
apelante quanto ao crime do art. 168 §1º, inciso III do Código Penal, a que foi condenado, face o reconhecimento
da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0001046-23.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alex Sandro
Castro Pereira Borges. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LAUDO PERICIAL JUNTADO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS, SEM ABERTURA DE VISTAS ÀS PARTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A juntada do laudo pericial após as
alegações finais, sem abertura de vista às partes, conduz à nulidade do processo, por ofensa aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. - Processo anulado a partir da sentença. Pelo exposto, DOU
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para acolher a preliminar de nulidade e declarar a nulidade dos atos praticados
na Ação Penal em comento a partir da sentença, devendo o juízo processante abrir vistas dos autos às partes
para manifestação acerca do laudo traumatológico de fls. 201, antes de prolatar nova sentença.
APELAÇÃO N° 0005331-75.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Tarciano
Fernandes Fragoso. ADVOGADO: Osmanio Caetano Xavier E Osmar Caetano Xavier. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI
PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS NESTE PONTO. CONDENAÇÃO
REMANESCENTE QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA POR UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO §2º DO ART. 44 DO CP. PROVIMENTO. A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando,
tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação,
verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da
publicação da sentença. - Conforme §2º do art. 44 do CP, na condenação igual ou inferior a um ano, a
substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Do exposto, conheço do recurso
e, DE OFÍCIO, declaro extinta a punibilidade do réu/apelante quanto ao crime do art. 147 do Código Penal a que
foi condenado, face o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, ao tempo em que, DOU
PROVIMENTO ao apelo no que concerne à substituição da pena pelo crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/
03, por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários mínimos
nacionais, a ser destinada em favor de entidade pública ou instituição beneficente designada pelo juízo da
Varas das Execuções Penais.
APELAÇÃO N° 0103204-60.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Julio Cesar Duarte
de Souza. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. ARGUMENTO INFUNDADO. CONJUNTO PROBANTE QUE CONVERGE PARA A
CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA
PENA-BASE. REJEIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A sentença condenatória apresenta-se minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução
criminal, não cabendo ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova
aceitável e ponderada, ainda que não a melhor, tendo em vista o fato de que apenas uma das testemunhas
reconheceu o réu como o autor do crime. Incidência da Súmula 610 do STF. - Haja vista as circunstâncias
judiciais desfavoráveis e considerando o intervalo entre as penas mínimas e máximas, além da gravidade
concreta do crime, a pena-base fixada em sede de primeiro grau mostra-se proporcional e adequada, restando por
devidamente justificada. Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso.
HABEAS CORPUS N° 0001422-26.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Walmir
Silva de Farias. ADVOGADO: Arnaldo Escorel Júnior E Jéssica Pereira Cavalcanti. HABEAS CORPUS. INFRAÇÕES COMETIDAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA ENCARCERADO HÁ MAIS DE
TRINTA DIAS. CLARA POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BRANDA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. APLICABILIDADE AO CASO. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se mostra razoável
manter alguém preso cautelarmente em regime mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, ser-lheá eventualmente imposto. - Na hipótese vertente, deve-se ter em mente que, ainda, na superveniência de
sentença condenatória, com aplicação da reprimenda em seu valor máximo, o paciente fatalmente fará jus à
fixação de regime inicialmente aberto para o cumprimento das reprimendas, pelo que a manutenção de medida
cautelar, de natureza processual, antes da formação da culpa, mais gravosa do que o eventual resultado útil do
processo viola o princípio da homogeneidade. Essa, inclusive, é a ratio da reforma processual inaugurada pela
Lei nº 12.403/2011. - Ausente motivação para a manutenção da preventiva, que se mostra, neste momento,
demasiado desproporcional, mormente quando sabido que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, a
exemplo de sua notória primariedade, além de ocupação lícita e endereço fixo no distrito da culpa. Constrangimento ilegal que se mostra evidente. - Ordem concedida no mérito, para que seja revogado o decreto preventivo.
Determinada a imediata soltura do paciente imediatamente, se por outro motivo não tiver de ser mantido no
cárcer. Ante o exposto, CONHEÇO o presente writ, CONCEDENDO-LHE A ORDEM, no mérito, para revogar a
prisão preventiva, decretada em desfavor de Walmir Silva de Farias.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 01/NOVEMBRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje-1º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0804589-52.2016.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES – OAB/PB nº 5.129. Agravada: Márcia Batista Bastos (Advs. Jonatan
Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB nº 16.702). COTA: NA SESSÃO DO DIA
23.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.09.2017: “APÓS O VOTO DA RELATORA, DESPROVENDO O AGRAVO,
SEGUIDA DOS DESEMBARGADORES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO E
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. DEFERIDO O PEDIDO DE REMESSA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS AO GABINETE DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.09.2017: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”