DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2017
SELETIVO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL – PRECEDENTES DO STJ – CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA SUSCITADO – REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR. Se a ação envolve obtenção de verbas
decorrentes de regimes distintos, celetista e estatutário, deve-se aplicar o entendimento da Súmula 170 STJ.
Compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário,
decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no
Juízo próprio. (Súmula 170, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) Suscito, de
ofício, conflito negativo de competência, devendo ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0118951-53.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia E
Juizo da 6a.vara da Fazenda Publica. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Eudes Ferreira
de Lima. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL C/C COBRANÇA – MILITAR REFORMADO – CONGELAMENTO DO
VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA
POSTERIORMENTE – QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – DESPROVIMENTO DO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA – ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73, E SÚMULA 253 DO
STJ. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices
previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e
pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo
INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica
da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF
nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Nego provimento ao apelo e dou provimento
parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000036-11.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Laldenor de Freitas Lima. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONCRETIZADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ARGUMENTOS RECURSAIS FRÁGEIS – ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – DOCUMENTO COMPROBATÓRIO – DEVOLUÇÃO DE VALORES – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando frustradas as
tentativas de notificações expedidas pelo tabelionato, para concretização da notificação pessoal, tem-se como
válida a notificação por edital, via imprensa. Demais disso, a informação de infrutíferas tentativas foi certificado
por Tabelionado situado no mesmo domicílio do devedor. Dada a matéria alusiva a devolução de valores
constituir inovação recursal, é inapropriada a discussão exclusivamente na instância revisora, não devendo
sequer ser conhecida. Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001435-75.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Laldenor de Freitas Lima. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL
– REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – VEÍCULO – INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ILEGAIS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PELO CONSUMIDOR – PARTICULARIDADE DO LEASING – RESOLUÇÃO Nº 2.309/96 DO BANCO CENTRAL –
ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS ESTIPULADAS – ART. 7º DA NORMA – VALOR DAS PRESTAÇÕES OU FÓRMULA
DE CÁLCULOS DAS CONTRAPRESTAÇÕES, COM CRITÉRIO DE REAJUSTE – OBSERVÂNCIA NO CONTRATO
– IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ALEGAÇÕES
RECURSAIS GENÉRICAS – PROVIMENTO NEGADO – A INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO IV DO CPC/
2015. É possível a revisão das taxas nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante
as particularidades do caso em concreto. Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros,
tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de
ajuste não se equipara aos contratos de financiamento. No leasing não existe qualquer empréstimo de valores pela
arrendadora, já que a operação, a princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se
transmutar em compra e venda1. Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil - Art. 7º Os contratos de
arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo,
as especificações abaixo relacionadas: (…) III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das
contraprestações, bem como o critério para seu reajuste. Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005291-07.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia. ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA – APRESENTAÇÃO NA 1ª OPORTUNIDADE – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – HIPÓTESE
DE APLICAÇÃO DO 487, III, a, CPC – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB – ART. 932, IV, a, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documento, a
instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer
os documentos pleiteados, em consequência da aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade.
Comprovada a apresentação espontânea do documento, e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem como
ausente demonstração de pedido administrativo, descabe a condenação do réu em honorários advocatícios,
conforme diversos precedentes do TJPB. Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026153-39.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lucinete Morais Carneiro E Henrique Jose Parada Simao.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO POSTULADO NA INICIAL E INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, REQUERENDO A ALUDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA EM
PRAZO RAZOÁVEL, PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TAL COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ORIENTAÇÃO EMANADA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO PELO STJ,
INSPIRADO EM PRECEDENTE DO STF, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO. ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, PARA REGISTRAR A
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. De acordo com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça, proclamada em julgado (Resp. 1133872/MS) alçado à categoria de
representativo da controvérsia, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e
segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária”.1 (grifei) Inexistindo, no caso concreto, a comprovação de tal pedido
administrativo e tendo, ademais, a parte ré apresentado espontaneamente o documento postulado, resta ausente
a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir do autor para a propositura da ação, o que impõe
a rejeição da súplica recursal, que visa à condenação da parte promovida no pagamento de honorários advocatícios. Tendo o magistrado a quo julgado o pedido procedente, deve a parte dispositiva da sentença ser adequada,
para se declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, providência que
pode ser adotada, de ofício, nesta segunda instância, por ser a carência de ação questão de ordem pública,
arguível em qualquer fase e grau de jurisdição. Nego provimento ao apelo.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001524-19.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Sebastiao Guedes Barbosa E Marilia
Guiomar Neves Pedrosa Bezerra. ADVOGADO: Claudia Regina Costa Neves. IMPETRADO: Presidente da
Pbprev. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORDEM DENEGADA. Comprovado nos autos o falecimento do impetrante, ocorrido durante o trâmite da ação, resta inequívoca
a extinção do writ sem resolução de mérito, dada a natureza intransmissível e personalíssima do direito por ele
reclamado. Extinção sem resolução do mérito que se impõe. Ex vi dos artigos art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09
c/c o art. 485, IX, do CPC/15. Denego a segurança.
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DE DECLARAÇÃO — INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL — INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA — NÃO CONHECIMENTO. — Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. Ante o
exposto, NÃO CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001329-97.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Tarcisio
Saulo de Paiva. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans. QUESTÃO DE ORDEM. NOTÍCIA CRIME.
RÉU QUE NÃO MAIS EXERCE O CARGO DE PREFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. – A partir do momento em que o réu
deixa de ser Prefeito Constitucional de Município da Paraíba, o Tribunal de Justiça deste Estado se torna
incompetente para processar e julgar a ação penal contra ele instaurada. Diante do exposto, DECLARO ESTA
CORTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS PRESENTES AUTOS, DETERMINANDO SUA
REMESSA AO JUÍZO PRIMEVO, qual seja, a Comarca de Sumé-PB, instância competente para tal desiderato.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009584-26.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc
Neto, APELANTE: Sérgio dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior (oab/pb: 11.665).
APELADO: Os Mesmos. - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações
progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação.
É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior
Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA
REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DAS APELAÇÕES. — Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. — “Com
efeito, é devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a
quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas
atingidas pela prescrição quinquenal. Nessa trilha de ideias, o reparo que deve ser feito na sentença é aquele
pleiteado pelo autor em seu apelo, qual seja a inclusão da ordem de atualização do valor do anuênio, para que seja
pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em
vigor da Medida Provisória 185/2012. Isso porque, se restou demonstrado – e asseverado durante toda a fundamentação da sentença – que o referido adicional não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/03 (como
procedido pelo Estado) mas somente a partir da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além da condenação ao
pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação
de atualização da importância percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor
proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da MP 185/2012.
Como não houve essa espécie de determinação na parte dispositiva da sentença, faz-se mister que também passe
a constar tal ordem de atualização, devendo o recurso do promovente ser parcialmente e não totalmente provido,
apenas porque este requereu o descongelamento até a edição da Lei nº 9.703, de maio de 2012, enquanto, pelas
razões supra, a atualização deve ocorrer até a entrada em vigor da MP 185, de janeiro de 2012. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00324809720138152001, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B
CAVALCANTI, j. em 24-11-2015) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no
mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do art. 932, inc. IV, do NCPC, mantendo a sentença
de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000024-21.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fabiano E Marinho Transporte Ltda. ADVOGADO: Charles Felix Layme (oab/
pb 10073).. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Maria Lúcia Gomes (oab/pb 84206-a). - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR.
CITRA PETITA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP. Nº 2.170-36. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. POSSIBILIDADE DA PACTUAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS ANUAL. DUODÉCUPLO DA MENSAL. PERIODICIDADE PERMITIDA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, STJ). “(…) 4. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso
Especial repetitivo n. 973.827/RS). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 394.026/MS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014)”. Vistos, etc. DECISÃO: Ex positis, rejeito a preliminar citra petita e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, à luz do art. 932, inc. IV, ‘a’ do CPC/2015, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000397-05.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Evaldo Bernardo de Figueiredo. ADVOGADO: José Silva Formiga (oab/pb
2.507). APELADO: Ana Lucia Suprino Nobrega. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz (oab/pb 8.023). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE — RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS —
IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — ART. 932, III, DO CPC/2015 — NÃO CONHECIMENTOS DO RECURSO. — Ausente a impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença, não deve o
recurso apelatório ser conhecido, ante a malversação do princípio da dialieticidade. Vistos, etc. - DECISÃO:
Sendo assim, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO e o faço
com fundamento no art. 932, III do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0000789-49.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Clidenor Tavares Ferreira de Castro. ADVOGADO: Hidelbrando Costa
Andrade (oab/pb 9.318). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira
Souto. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO E DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO NÃO ATENDIDA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC DE 1973/ART. 932, III DO
NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Cabe ao recorrente demonstrar em sua peça recursal, o desacerto
das razões de decidir expostas na sentença recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do
recurso de apelação. Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento do recurso. Vistos
etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO CÍVEL ante sua manifesta inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0001635-78.2013.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ympactus Comercial S/a. ADVOGADO: Fred Igor Batista Gomes (oab/pb
11.598). APELADO: Breno Rubens dos Santos Batista. ADVOGADO: Filipe Araújo Reul (oab/pb 15.104-b). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDÉBITO — PROCEDÊNCIA —
IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NAS RAZÕES RECURSAIS — INTIMAÇÃO
PARA SANAR O DEFEITO — JUNTADA DE DOCUMENTO VIA FAX — IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. A ausência da assinatura do procurador configura mera irregularidade, passível
de ser suprida em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Todavia, mantendo-se inerte após a
intimação para regularização, não há como conhecer do recurso. Isso porque a assinatura do procurador
habilitado nos autos é imprescindível à existência do ato processual. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos
termos do art. 932 do NCPC, NÃO CONHEÇO DO APELATÓRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000800-78.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. SUSCITANTE: Juizo da Vara de Feitos Especiais da Capital. AUTOR:
Clarice Pereira de Aguiar. ADVOGADO: Alekson Azevedo Monteiro (oab/pb - 5539). SUSCITADO: Juizo da 13a. Vara
Civel da Capital. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – RECEBIMENTO DE VALORES (PLANOS
ECONÔMICOS) – PESSOA VIVA – INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS – REMESSA DOS
AUTOS PARA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROVIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A
Lei de Organização Judiciária prevê em seu art. 166, III, que será da competência da Vara de Feitos Especiais os
procedimentos de jurisdição voluntária, salvo quando hajam bens a inventariar. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais
razões, DOU PROVIMENTO ao conflito de competência para declarar como competente o Juízo da 13ª Vara Cível
da Capital, para onde os autos deverá ser remetido, a fim de que retome seu regular processamento.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026257-21.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Igor Lima Fernandes. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes E Renata Alves de Sousa. EMBARGADO: Justica
Publica E Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Sigisfredo Hoepers E Celise Moreira de Araujo. EMBARGOS
APELAÇÃO N° 0001996-60.2013.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Esperança, Representado Por Seu Procurador, Luciano Pires
Lisboa. APELADO: Petronio Cesar Dinis Tomaz. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb 8.911). PRELIMINARES — A) NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APLICAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO — POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA — AUSÊNCIA DE PRE-