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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo em vista que os fatos ocorreram supostamente em razão da ação
ilícita de estelionatários, à luz da teoria do risco da atividade, a responsabilidade das instituições financeiras não
é elidida em situações como a ora retratada, por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas
exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno. Logo, não havendo prova da existência da dívida e
admitindo o banco a ocorrência de fraude, é ilegítima a inscrição do nome da parte autora em cadastros de
inadimplentes.2. A jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome
do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria
existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Tendo sido o quantum indenizatório razoavelmente
arbitrado, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus
próprios fundamentos.3. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15%
sobre o valor da condenação. Servirá como acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO: 080012218.2015.8.15.0371 . -RECORRENTE: CÍCERO FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JORLANDO
RODRIGUES PINTO -RECORRIDO: BANCO ITAUCARD SA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR
-RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da
Lei 9099/95.Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PJE / RECURSO: 0802516-61.2016.8.15.0371 . -RECORRENTE: THALES DE SÁ GADELHA - ADVOGADO(A/
S): EDUARDO HENRIQUE JÁCOME E SILVA -RECORRIDO: FERNANDO JULIO PERISSE DE OLIVEIRA –
ADVOGADO(A/S): JOÃO FIRMO NETO E OUTROS -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no
valor de 10% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO: 0804128-77.2016.8.15.0001 . -RECORRENTE:
FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO SA. ADVOGADO(A/S): JULIANE ALEIXO LIMA
DA COSTA -RECORRIDO: ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): GERSON RODRIGUES
DANTAS NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. GERSON RODRIGUES
DANTAS NETO – OAB/PB 19514 – ADVOGADO DO RECORRIDO. Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim
sumulado: 1. Não há substrato probatório que comprove contratação do serviço ou a anuência do consumidor
com as tarifas dele cobradas, já que não foi acostado aos autos contrato devidamente assinado pela parte
contrária. A ausência de prova da legitimidade do negócio jurídico torna o crédito inexigível e, por consequência,
a negativação indevida.2. A jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que a inscrição/manutenção indevida
do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria
existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Logo, tendo sido o quantum indenizatório razoavelmente
arbitrado, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus
próprios fundamentos.3. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15%
sobre o valor da condenação. Servirá como acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO: 080171026.2016.8.15.0371 . -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARIA
ALEXSANDRA DANTAS GONÇALVES SENA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Acordam
os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do(a) Relator(a) – contra o voto do Juiz Alberto Quaresma. Resta condenada a parte recorrente
em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE / RECURSO: 0800649-39.2015.8.15.0251 . -RECORRENTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA- ADVOGADO(A/S): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL
MOREIRA -RECORRIDO: DANIEL DE ARAUJO MEDEIROS – ADVOGADO(A/S): THIAGO MEDEIROS ARAUJO
DE SOUSA E OUTRO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para
julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão
quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de
contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, determinando a suspensão do presente feito. PJE-RECURSO: 0804555-74.2016.8.15.0001 . RECORRENTE: ITAU UNIBANCO SA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO:
ADELSSON ASSUNÇÃO BARBOSA. ADVOGADO(A/S): GERSON RODRIGUES DANTAS NETO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. GERSON RODRIGUES DANTAS NETO – OAB/PB
19514 – ADVOGADO DO RECORRIDO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do
relator assim sumulado: 1. Depreende-se da tabela de prazos de cheques compensáveis do banco central que
cheques com valor-limite acima de R$ 299,99 têm prazos máximos de bloqueio para cheque depositado de um
dia útil, contado do dia útil seguinte ao do depósito. Isso significa dizer que, tendo o autor depositado o cheque
no dia 04/12/2015 (sexta-feira), o banco teria até o dia 08/12/2015 (terça-feira), para realizar o depósito. Ocorre
que na praça da dependência sacada, isto é, no município de Itabaiana-PB, é feriado municipal no dia 08/12, de
modo que, conforme prevê a observação 2 da Tabela de Prazos dos Cheques Compensáveis, acrescenta-se
mais um dia útil ao prazo restante de bloqueio do banco, faltando, para a liberação, mais dois dias úteis (09 e 10/
12) além do dia útil já decorrido (07/12). Dessa maneira, pela previsão do Banco Central, os valores deveriam ter
sido liberados em 10/12/2015, dia do efetivo depósito pela promovida.2. Assim, a conduta da instituição
financeira demandada encontra-se dentro dos padrões da regulação infralegal, não se vislumbrando, por isso,
dano extrapatrimonial indenizável.3. VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido de danos morais do autor. Sem sucumbência. Servirá esta súmula como acórdão.
PJE-RECURSO: 0801358-74.2015.8.15.0251 . -RECORRENTE: MARIZA FRANCISCA DA SILVEIRA HIPOLITO.
ADVOGADO(A/S): JOSÉ BRUNO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde
foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão
do presente feito. PJE / RECURSO: 0800237-39.2015.8.15.0371 . -RECORRENTE: JOSEFA NOBRE DO
NASCIMENTO- ADVOGADO(A/S): OSMANDO FORMIGA NEY -RECORRIDO: BANCO ITAUCARD –
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95.Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de
10% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO: 0800023-20.2015.8.15.0251 . -RECORRENTE: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS SA. ADVOGADO(A/S): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA -RECORRIDO:
ELBA LUCIA BASTISTA LEITE FERNANDES. ADVOGADO(A/S): BRUNO DA NÓBREGA CARVALHO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator assim
sumulado: RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. INSCRIÇÕES PRÉVIAS EXCLUÍDAS ANTES DA NEGATIVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.VOTO:1. Muito embora argumente a instituição financeira recorrente
que o débito pelo qual o nome da autora foi inscrito em cadastros de inadimplentes decorre de contrato diverso
daquele que foi por ela quitado, não acostou aos autos instrumento negocial que comprove suas alegações,
deixando de observar o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.2. A jurisprudência do STJ já se fixou no
sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano
moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Registro ainda que não se aplica no caso em apreço o teor da Súmula 385 do STJ, visto que as inscrições prévias
do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito foram excluídas antes da inscrição questionada nesse
processo.4. Entretanto, não se pode ignorar as reiteradas negativações do nome da autora na fixação do quantum
indenizatório. Isto porque a honra e a moral de devedor que reiteradamente deixa de adimplir suas dívidas não é
a mesma daquele que jamais teve seu nome maculado na praça de pagamento. Assim, tendo em conta tal
circunstância e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano,
a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da
indenização, entendo devida a redução da indenização por danos morais para R$ 1.000,00.5. Recurso conhecido
e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem honorários sucumbenciais. Servirá de acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO: 080308712.2015.8.15.0001 . -RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. ADVOGADO(A/S): MARCELO
NEUMANN MOREIRAS PESSOA -RECORRIDO: ALEX GALVAO DE MELO. ADVOGADO(A/S): GUILHERME
QUEIROGA SANTIAGO E OUTRO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Retirado de
pauta e determinada sua inclusão na pauta do dia 29/08/2017, pelas 13:30 horas. PJE / RECURSO: 080894876.2015.8.15.0001 . -RECORRENTE: PAULO SERGIO DE MELO NASCIMENTO- ADVOGADO(A/S): PATRICIA
ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: BANCO SANTANDER SA – ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: RECURSO –
JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c DANOS MORAIS - COBRANÇA
DE TARIFA NA CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA – ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA
PRETENSÃO EXORDIAL - DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DAS TARIFA
DE PACOTE DE SERVIÇOS – NÃO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL
DO CONSUMIDOR - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de caso de cobrança de produto ou serviço não
solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39 –
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Como se ver, a conduta
adotada pela parte recorrida deve ser reprimida, considerando que, assim agindo, induz em captação de serviços
não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC,
devendo o promovido recorrido restituir em dobro o valor cobrado, conforme restou decidido na sentença
objurgada; 2. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que ocorreu apenas os
descontos dos valores da tarifa, sem que fosse ocasionado qualquer espécie de constrangimento ao consumidor
capaz de afetar seu bem-estar psicofísico, estando correta a interpretação de que essa cobrança tenha o condão
de causar danos morais, tendo em vista que esse fato se caracteriza como mero aborrecimento, não sendo
demonstrada nenhuma situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à imagem do consumidor. 3. Assim,
nego provimento ao recurso e voto pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a
parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO: 080079948.2015.8.15.0371. -RECORRENTE: JADER GOMES MACHADO. ADVOGADO(A/S): ANTONIO ADELINO DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS -RECORRIDO: ANTONIO CÉSAR BRAGA. ADVOGADO(A/S): LINCOLN BEZERRA
DE ABRANTES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.PJE-RECURSO:
0803372-05.2015.8.15.0001. -RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(A/S): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA -RECORRIDO: MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, e mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), contra o voto do Juiz Alberto Quaresma. Resta condenada
a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE / RECURSO: 0800646-84.2015.8.15.0251. RECORRENTE: DANIEL DE ARAÚJO MEDEIROS- ADVOGADO(A/S): THIAGO MEDEIROS ARAÚJO DE SOUSA
E OUTRO -RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA – ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA
BENGHI -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a
validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/
ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
determinando a suspensão do presente feito. PJE-RECURSO: 0810362-12.2015.8.15.0001.-RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL . ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: ANA MARIA LEAL
SERAFIM. ADVOGADO(A/S): ISAAC SERAFIM CARDOSO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO: 0805360-61.2015.8.15.0001. -RECORRENTE: BANCO
BONSUCESSO SA. ADVOGADO(A/S): LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA -RECORRIDO: MARIA
GORETE PEREIRA GONÇALVES. ADVOGADO(A/S): RAFAELA HERCULANO LIMA -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE / RECURSO: 080192253.2015.8.15.0251. -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA – ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA
PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES RAMALHO JUNIOR – ADVOGADO(A/S):
TIAGO DA NÓBREGA RODRIGUES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526
para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na
discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros,
registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. PJE-RECURSO: 0820576-28.2016.8.15.0001.
-RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS SA . ADVOGADO(A/S): FABIO RIVELLI -RECORRIDO: GERALDO
MARINHO DE FIGUEIREDO FILHO. ADVOGADO(A/S): MARCONI RATES SANTIAGO SOBRINHO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. MARCONI RATES SANTIAGO SOBRINHO – OAB/
PB 15390 – ADVOGADO DO RECORRIDO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, a conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do
relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO
EM VOO E PERDA DE CONEXÃO. PASSAGEIRO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. CONDENAÇÃO EM
DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM RAZÃO DE TER SIDO FIXADO
DENTRO DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO, INCLUSIVE O FATO DO RECORRIDO SER PESSOA COM
NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Servirá de acórdão a presente
súmula. PJE-RECURSO: 0800022-72.2016.8.15.0001. -RECORRENTE: MARGARIDA MARIA CARLOS
NAVARRO. ADVOGADO(A/S): TERCIO FFEITOSA DUDA PAZ -RECORRIDO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL
IMPORTADORA LTDA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO ROGERIO GONFIM MELO -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE /
RECURSO: 0802173-71.2015.8.15.0251. -RECORRENTE: JOSÉ RODRIGUES LACERDA NETO – ADVOGADO(A/
S): MARIA VENCIA TRAJANO RAMALHO E OUTRO -RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS SA –
ADVOGADO(A/S): DAVID SOMBRA PEIXOTO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95.Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de
10% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO: 0813339-74.2015.8.15.0001 . -RECORRENTE: ABDENIGO MATIAS
DA SILVA . ADVOGADO(A/S): MARIA ZULEIDE DE SOUSA DIAS -RECORRIDO: YMPACTUS COMERCIAL SA.
ADVOGADO(A/S): MITCHEL TRINDADE MEDEIROS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta
face a averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada a inclusão na próxima pauta livre, após a
convocação do juiz substituto de 3ª entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. PJERECURSO: 0804215-59.2016.8.15.0251 . -RECORRENTE: JOÃO BATISTA DE MEDEIROS. ADVOGADO(A/S):
JOSAFÁ PAZ BEZERRA -RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA
MEDES JUNIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do
art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE / RECURSO: 0800084-69.2016.8.15.0371. -RECORRENTE: JUDITE
FERNANDES MENDES – ADVOGADO(A/S): SALME PEDROSA CALADO -RECORRIDO: PHILIPS DO BRASIL
– ADVOGADO(A/S): FABIO RIVELLI / N.CLAUDINO & CIA LTDA – ADVOGADO: GEORGE CAMPOS DOURADO
E OUTRO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO: 0800331-84.2015.8.15.0371. -RECORRENTE: JULIENE
FERNANDES DA COSTA . ADVOGADO(A/S): RAONNY ARAÚJO DE AZEVEDO -RECORRIDO: N CLAUDINO
& CIA LTDA. ADVOGADO(A/S): DIEGO BRENDEL PESSOA E OUTRO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, a conhecer
e dar provimento em parte ao recurso inominado para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais,
fixando o quantum indenizatório em 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros
de mora em 1% ao mês a partir da citação, mantendo a sentença nos demais termos, nos termos do voto do
relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PJE-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0800202-17.2016.8.15.0251.
-EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS SA. ADVOGADO(A/S): ROSTAND INÁCIO DOS
SANTOS -EMBARGADO: CARLEUZA DE OLIVEIRA ANDRADE. ADVOGADO(A/S): ITAMARA MONTEIRO