DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
LEITÃO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Acórdão em mesa. PJE / RECURSO: 080060355.2016.8.15.0141. -RECORRENTE: MARIA DE LURDES DA SILVA – ADVOGADO(A/S): EUDER LUIZ DE
ALMEIDA -RECORRIDO: BANCO BMG SA – ADVOGADO(A/S): MANUELA SARMENTO -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO: 0801648-29.2016.8.15.0001. -RECORRENTE: GLOBAL
VILLAGE TELECOM SA . ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: FELIPPE
PORTINARI DE LIMA MACEDO. ADVOGADO(A/S): AYESA CALIOPE BESERRA FRAGOSO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, a conhecer e dar provimento em parte ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos
morais ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença
e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do voto do relator, mantendo a decisão
recorrida nos demais termos. Sem honorários sucumbenciais. Servirá de acórdão a presente súmula. PJERECURSO: 0803379-60.2016.8.15.0001 . -RECORRENTE: RICARDO CESAR DE ARÁUJO GOMES.
ADVOGADO(A/S): OSMÁRIO MEDERIOS FERREIRA -RECORRIDO: MÁRIO MACIEL DA CUNHA / EMÍLIA
MARIA DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): PABLO WAGNER MACIEL CUNHA -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95.Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE /
RECURSO: 0807056-35.2015.8.15.0001 . -RECORRENTE: CLARO SA – ADVOGADO(A/S): CÍCERO
PEREIRA DE LACERDA NETO -RECORRIDO: HERLLEY ARAÚJO NOGUEIRA TORRES – ADVOGADO(A/
S): BRUNO MENEZES LEITE -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO: 0802088-51.2016.8.15.0251 . -RECORRENTE: JARDEL DE
OLIVEIRA SOARES. ADVOGADO(A/S): DELMIRO GOMES DA SILVA NETO -RECORRIDO: ENERGISA
PARAÍBA – DIST. DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85
§ 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PJE-RECURSO: 0802997-67.2016.8.15.0001. -RECORRENTE: PEDRO NOGUEIRA
BARBOSA. ADVOGADO(A/S): ALISSON BESERRA FRAGOSO -RECORRIDO: MÁRIO MACIEL DA CUNHA
/ EMÍLIA MARIA DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): PABLO WAGNER MACIEL CUNHA -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ALISSON BESERRA FRAGOSO
- OAB/PB 14269 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, NÃO conhecer do recurso face sua intempestividade, nos termos
do voto da relatora. PJE / RECURSO: 0802828-80.2016.8.15.0001. -RECORRENTE: JOÃO DE DEUS AIRES
COSTA – ADVOGADO(A/S): JÚLIO CÉSAR DE FARIAS -RECORRIDO: WILLIAM DE OLIVEIRA / CLAUDIA
VALERIA DE OLIVEIRA / HILDA DE OLIVEIRA – ADVOGADO(A/S): PLÍNIO NUNES DE SOUZA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, a unanimidade de votos, em acolher a prejudicial suscitada ex officio, de irregularidade processual
para anular o processo a partir da citação, e determinar a baixa dos autos para que seja observado o
procedimento de Execução de Título Extrajudicial previsto no artigo 53 da LJE. Sem condenação em custas e
honorários. Voto oral do Relator assim sumulado: 1 - A execução de título extrajudicial é a forma de que dispõe
o credor para buscar receber exatamente aquilo que ele teria se o devedor cumprisse a obrigação de pagar
voluntariamente, e essa disponibilidade do uso do processo de execução é do credor e não do Juiz. Sobre o
tema vale lembrar a lição de Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2007, pág. 138, “Reconhece-se ao credor a livre disponibilidade do processo de
execução, no sentido de que ele não se acha obrigado a executar seu título, nem se encontra jungido ao dever
de prosseguir na execução forçada a que deu início, até as últimas consequências. (...) Fica, assim, ao alvedrio
do credor desistir do processo ou de alguma medida como a penhora de determinado bem ou o praceamento de
outros.” 2 - Os exequentes ingressaram com Ação de Execução de Título Extrajudicial, pugnando pela citação
para pagamento, e havendo a penhora de bens, que fosse o executado intimado para audiência de conciliação,
quando, querendo, poderia oferecer Embargos à Execução, nos termos do art. 53 da LJE. No entanto, sem
qualquer explicação, esse rito não foi obedecido, e sem que houvesse penhora, a ação foi julgada como Ação
de Cobrança, numa demonstração de conversão da Ação Executiva em ação de cobrança, ex officio, e
totalmente inócua, porque quem detém um título executivo extrajudicial não prescrito, não precisa de título
judicial para executar a suposta dívida. E pior, desvirtuando a função dos Juizados Especiais, pois, na
execução de título extrajudicial no microssistema, não encontrados bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autores. 3 – Nesse contexto, como resta flagrante
a irregularidade processual com a adoção de rito diverso do compatível com a demanda e prolatação de
sentença inócua, voto pela nulidade do processo a partir da citação, para que seja observado o rito do artigo
53 da Lei 9.099/95. Servirá de acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO: 0802497-27.2016.8.15.0251. RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – DIST. DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE
MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: SEBASTIÃO CARLOS DE ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): DELMIRO
GOMES DA SILVA NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJERECURSO: 0806614-69.2015.8.15.0001 . -RECORRENTE: TIM CELULAR SA. ADVOGADO(A/S): CARLYSON
RENATO ALVES DA SILVA -RECORRIDO: RAFAEL GUEDES DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): JIMENNA
KELLY LUIZ DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios
no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula.PJE-RECURSO: 0800107-54.2016.8.15.0261. -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – DIST.
DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: JOSÉ
DO EGITO AZEVEDO. ADVOGADO(A/S): MAURÍLIO WELLINGTON FERNANDES PEREIRA -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, a conhecer e dar provimento em parte ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos
morais ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença
e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do voto do relator, mantendo a decisão
recorrida nos demais termos. Sem honorários sucumbenciais. Servirá de acórdão a presente súmula. PJERECURSO: 0803673-49.2015.8.15.0001. -RECORRENTE: TIM CELULAR SA. ADVOGADO(A/S): CARLYSON
RENATO ALVES DA SILVA -RECORRIDO: JONAS LEITÃO DE MELO FILHO. ADVOGADO(A/S): WAGNER
MARSICANO DE MELO RODRIGUES MARTINS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir
da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se
aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A CIVEL/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS
Processo: 174455320138150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINA RI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por
este juízo e cartório tramitam os autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Dano Material e Moral, n.º 001744553.2013.815.0011, requerida por BRUNO CRUZ DE SOUZA, CPF n.º 047.240.604-33 e RG nº 2.726.714 SSP/
PB, INTIMA-SE o réu C S CARNEIRO - ME, nome fantasia .COMPRA PREMIADA KITA JÁ., na pessoa de seu
representante legal, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.051.771/0001-04, antes sediada à
Avenida Floriano Peixoto, 282, Centro, Campina Grande-PB e à Rua Jovianino Sobreira, 184, Sala A, Centro,
Esperança-PB, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que, no prazo de 15(quinze) dias, na
forma do art. 513 §2º, CPC/2015, pague o débito de R$ 28.180,97 (vinte e oito mil cento e oitenta reais e noventa
e sete centavos), acrescido de custas, sob pena de multa de 10%. Fica a parte promovida advertida de que
decorrido o prazo sem o pagamento inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. E, para que ninguém
alegue ignorância, mandou a MMª Juíza expedir o presente edital que, será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, 31 (trinta e um) dias do mês de julho do ano de 2017(31/07/
2017). Eu, Iuri Lima Ramos Reinaldo, técnico Judiciário, o digitei e assino. RITAURA RODRIGUES SANTANA,
Juíza de Direito.
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COMARCA DE CAMPINA GRANDE - EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - O Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em Substituição da 6ª Vara Cível desta Comarca de Campina
Grande, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os termos da AÇÃO DE
USUCAPIÃO, PROCESSO Nº 0801229-09.2016.8.15.0001-PJe, requerida por MARIA DAS DORES OLIVEIERA
DE LUCENA, brasileira, viúva, pensionista, RG nº 1.550.966/SSP/PB, CPF/MF nº 467.116.004-87, com
endereço na Rua Mailton Pereira de Farias, nº 52, Bodocongó, nesta cidade. A autora alega em seu pedido
inicial ter a posse mansa e pacificamente, há mais de 20 anos, sem interrupção nem oposição do imóvel a
saber: “uma casa e respectivo terreno, com área de 106 mt², situada na Rua Mailton Pereira de Farias,
52, no bairro do Bodoncongó, medindo 4,30m de frente e fundos, 24,65m de ambos os lados”, o
referido imóvel se confronta ao Lado Direito (Sul), com o imóvel pertencente ao Sr. Antonio Lucena de Lima,
com endereço na Rua Mailton Pereira de Farias, 74, Bodocongó, nesta cidade; Lado Esquerdo, com o imóvel
pertencente ao Sr. Moacir José da Silva, qualificação desconhecida, podendo ser encontrado na rua Mailton
Pereira de Farias, 44, Bodocongó, nesta cidade; Fundos, com o imóvel pertencente ao Sr. Marivaldo Carneiro
Silva, com endereço na Rua Isolda Barros Torquato, 73, Bodocongó, nesta cidade. Por este edital, FICAM
CITADOS os interessados ausentes, incertos e não sabidos, para, no prazo de 15 dias, contestarem a
presente ação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para que ninguém
possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz a expedição do presente edital, que será publicado na forma da
lei e afixado na entrada principal do Fórum Affonso Campos. Dado e passado, no Cartório da 6ª Vara Cível,
desta Comarca de Campina Grande/PB, aos 31 dias do mês de Julho do ano de 2017. Eu, Venâncio dos Santos
Roberto, Técnico Judiciário, mat. 468946-1, o digitei. Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em
Substituição.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - O Dr. Leonardo
Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em Substituição da 6ª Vara Cível desta Comarca de Campina Grande,
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os termos da AÇÃO DE USUCAPIÃO,
PROCESSO Nº 0805649-91.2015.8.15.0001-PJe, requerida por INALDO LUIZ MARTINS e sua mulher GERLANY BARBOZA DOS SANTOS MARTINS, brasileiros, casados, ele, comerciante, RG nº 890.489/SSP/PB, CPF/
MF nº 499.112.524-34, ela, psicóloga, RG nº 1.650.403/SSP/PB, CPF/MF nº 900.007.584-53, residentes e
domiciliados na Rua José Benício de Araújo, 203, Centro, Massaranduba/PB. Os autores alegam em seu pedido
inicial terem a posse mansa e pacificamente, há mais de 16 anos, sem interrupção nem oposição do imóvel a
saber: “um terreno localizado na Rua José Benício de Araújo, 203, Centro, Massaranduba – PB, cuja área
total é de 713,88 m² (setecentos e treze vírgula oitenta e oito metros quadrados), onde têm uma casa que
ocupa uma área construída de 295,60 m² (duzentos e noventa e cinco vírgula sessenta metros quadrados) com uma cobertura de 239,70 m² (duzentos e trinta e nove vírgula setenta metros quadrados)”, o
referido imóvel se confronta ao norte com a Rua José Benício de Araújo, 198, com imóvel pertencente à Cleodon
Silva, ao leste com a Rua José Benício de Araújo, s/n, pertencente ao Sr. Severino Matias da Silva, ao oeste
encontra-se com a Rua José Benício de Araújo, 207, pertencente à Sra. Naudete Alves Couto e ao sul limita-se
com a propriedade rural do Sr. Ceildo Benício Araújo, com endereço residencial à Rua José Benício de Araújo,
173, Centro, Massaranduba. Por este edital, FICAM CITADOS os interessados ausentes, incertos e não
sabidos, para, no prazo de 15 dias, contestarem a presente ação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial. E, para que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz a expedição do
presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado na entrada principal do Fórum Affonso Campos.
Dado e passado, no Cartório da 6ª Vara Cível, desta Comarca de Campina Grande/PB, aos 31 dias do mês de
Julho do ano de 2017. Eu, Venâncio dos Santos Roberto, Técnico Judiciário, mat. 468946-1, o digitei. Leonardo
Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em Substituição.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - O Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em Substituição da 6ª Vara Cível desta Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os termos da
AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROCESSO Nº 0811299-85.2016.8.15.0001-PJe, requerida por JALMIR SOUSA DE
PALMEIRA FARIAS, brasileiro, casado, comerciante, CPF/MF nº 071.256.204-42, residente na Travessa
Goiânia, 10, bairro das Cidades, nesta cidade. O autor alega em seu pedido inicial ter a posse mansa e
pacificamente, há mais de 15 anos, sem interrupção nem oposição do imóvel a saber: “imóvel situado
nesta cidade, na Travessa Goiânia, 10, bairro das Cidades, consistente em 21 metros de frente e
fundos, por 13,00 metros de comprimento de ambos os lados, constituído de uma casa com dois
andares, possuindo salão 8x13m, 02 salas, 01 cozinha, 03 quartos e um banheiro social”, o referido
imóvel fora adquirido através de contrato de compra e venda, datado de 08/05/2012, por compra feita ao
senhor JAILSON DA MATA FARIAS, brasileiro, casado, comerciante, residente na rua Rezende, 03/A, Bairro
das Cidades; confrontando-se: LADO DIREITO, Alexsandro Nascimento Andrade, brasileiro, solteiro, residente na Travessa Goiânia, 01, Bairro das Cidades, nesta cidade; LADO ESQUERDO, Maria Aparecida
Severina, brasileira, solteira, residente na Travessa Goiânia 121, Bairro das Cidades, nesta cidade; FUNDOS, Valdete Luís da Silva, brasileira, solteira, residente na Travessa Gioânia 14, Bairro das Cidades, nesta
cidade. Por este edital, FICAM CITADOS os interessados ausentes, incertos e não sabidos, para, no
prazo de 15 dias, contestarem a presente ação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial. E, para que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz a expedição do
presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado na entrada principal do Fórum Affonso Campos.
Dado e passado, no Cartório da 6ª Vara Cível, desta Comarca de Campina Grande/PB, aos 31 dias do mês
de Julho do ano de 2017. Eu, Venâncio dos Santos Roberto, Técnico Judiciário, mat. 468946-1, o digitei.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em Substituição.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - O Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em Substituição da 6ª Vara Cível desta Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam
os termos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROCESSO Nº 0811499-92.2016.8.15.0001-PJe, requerida por
RODRIGO BENEVIDES COSME DINIZ, brasileiro, autônomo, portador do CPF: 030.077.384-66 casado
com Patricia de Fátima Souto Medeiros Benevides, ambos residentes na Rua São Francisco de Assis nº
456 – Bairro da Conceição – Campina Grande-PB, e ISABELA BENEVIDES COSME DINIZ GURJÃO,
brasileira, do lar, portadora do CPF: 067.772.03-35 casada com Diego Melo Gurjão Benevides, ambos
residente na Rua Francisco de Assis nº 456 – Bairro da Conceição – Campina Grande-PB, e Hugo
Benevides Cosme Diniz, brasileiro, solteiro, portador CPF:054.923.304-03, Residente na Rua: Francisco de Assis nº 456 – Bairro do Conceição – Campina Grande –PB . Os autores alegam em seu pedido
inicial terem a posse mansa e pacificamente, há mais de 40 anos, sem interrupção nem oposição do
imóvel a saber: “Um terreno composto com 01 Casa residencial situada a Rua Francisco de Assis nº 456 –
Conceição – Campina Grande ”, o referido, medindo 10,00m de frente e fundos, por 36,00m de ambos os
lados, confrontando-se: Lado Direito, com a casa de nº 464, propriedade de José Rogerio Diniz,
brasileiro, solteiro, comerciante; Lado Esquerdo, com a casa de nº 448, propriedade de um dos
requerentes RODRIGO BENEVIDES COSME DINIZ e sua esposa Patrícia de Fátima Souto Medeiros
Benevides; Fundos, com a casa de nº 399, de propriedade de RODRIGO BENEVIDES COSME DINIZ e
sua esposa Patrícia de Fátima Souto Medeiros Benevides. Por este edital, FICAM CITADOS os interessados ausentes, incertos e não sabidos, para, no prazo de 15 dias, contestarem a presente ação, sob
pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para que ninguém possa
alegar ignorância, determinou o MM. Juiz a expedição do presente edital, que será publicado na
forma da lei e afixado na entrada principal do Fórum Affonso Campos. Dado e passado, no Cartório
da 6ª Vara Cível, desta Comarca de Campina Grande/PB, aos 31 dias do mês de Julho do ano de 2017.
Eu, Venâncio dos Santos Roberto, Técnico Judiciário, mat. 468946-1, o digitei. Leonardo Sousa de
Paiva Oliveira, Juiz de Direito em Substituição.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - O Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em Substituição da 6ª Vara Cível desta Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os termos
da AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROCESSO Nº 0820199-57.2016.8.15.0001-PJe, requerida por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ARAÚJO, brasileira, divorciada, do lar, CPF n° 218.892.014-72, RG n° 1.362.563,
residente domiciliada na Rua Laudislau Rodrigues de Souza, n° 259, Centenário, nesta cidade, em face
de OTÁVIO GOMES DE BARROS. A autora alega em seu pedido inicial ter a posse mansa e pacificamente,
há mais de 14 anos, sem interrupção nem oposição do imóvel a saber: “uma casa medindo do 4.10 metros
de frente, fundos 7,15 metros, direita 17,30 metros e esquerda 17,30, área terreno 93,31 M2)”, confrontandose: Lado Direito, com a proprietária ROSILENE DE S. OLIVEIRA, com endereço na Rua Ladislau
Rodrigues, nº 239, Centenário; Lado Esquerdo, com o proprietário WALLACE CARVALHO DE SOUSA,
com endereço na Rua Ladislau Rodrigues, nº 267, Centenário; Fundos, com o proprietário ADRIANO
SOUSA MARTINS, Rua Francisco Lopes, 234, Centenário; Frente, Rua Ladislau Rodrigues, nº 239,
Centenário; Por este edital, FICAM CITADOS o Sr. OTÁVIO GOMES DE BARROS, de qualificação e endereço
ignorados, bem como, os interessados ausentes, incertos e não sabidos, para, no prazo de 15 dias, contestarem a presente ação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para
que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz a expedição do presente edital, que será
publicado na forma da lei e afixado na entrada principal do Fórum Affonso Campos. Dado e passado,
no Cartório da 6ª Vara Cível, desta Comarca de Campina Grande/PB, aos 31 dias do mês de Julho do ano
de 2017. Eu, Venâncio dos Santos Roberto, Técnico Judiciário, mat. 468946-1, o digitei. Leonardo Sousa
de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em Substituição.