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TJPB 09/05/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017

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Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/
03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer, de
ofício, do reexame necessário, dando-lhe parcial provimento e negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001110-20.2014.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: José Reginaldo de Lima.. ADVOGADO: Edvaldo
Solano de Andrade Filho (oab/rn Nº 4.350).. POLO PASSIVO: Município de Bom Sucesso.. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS E PENA
DE DEMISSÃO EM VIRTUDE DE SUPOSTA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRINGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O afastamento de servidores públicos efetivos, em qualquer caso,
não prescinde de prévio procedimento administrativo. - O exercício da autotutela pela Administração Pública não
é absoluto, posto que, em nenhuma hipótese, poderá desrespeitar o direito do administrado, sendo imperioso que
possibilite o conhecimento e a impugnação do ato pelos prejudicados, por meio de procedimento próprio, no qual
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme garantia constitucionalmente prevista. - A
penalidade a ser aplicada àquele que acumula ilegalmente cargos públicos e não faz a necessária opção, é a de
demissão, após findo o respectivo processo administrativo, não podendo a administração adiantar-se, retendo
os salários do servidor, em estrito respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, uma
vez inexistir amparo legal para tanto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001655-92.2014.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Maria Salete de Oliveira.. ADVOGADO: José de Paula
Rego (oab/pb2921). POLO PASSIVO: Município de Queimadas.. ADVOGADO: Márcio Maciel Bandeira (oab/pb
10.101). REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PESSOA NECESSITADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA UNIÃO. DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. INDEPENDÊNCIA E
HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “1. Não há previsão, na Lei Fundamental, de
esgotamento da fase administrativa como condição para aquele que pleiteia o reconhecimento de direito
previdenciário ter acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário da Carta pretérita, a atual não agasalha cláusula em
branco, a viabilizar a edição de norma ordinária com disposição em tal sentido. (…) ((STF - ARE: 683374 DF,
Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/11/2012, Data de Publicação: DJe-238 DIVULG 04/12/
2012 PUBLIC 05/12/2012)” É plenamente pacificado – seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja pelo Superior
Tribunal de Justiça – a responsabilidade solidária entre os entes públicos no que se refere ao atendimento amplo
à saúde, assunto no qual figura o fornecimento de medicamento. Constatada a imperiosidade necessidade de
utilização de medicamentos por paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao
próprio sustento e da família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu custeio, não há
argumentos capazes de retirar da demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia
constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196, da Carta Magna. - Não há
que se falar em ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela
de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das
entidades governamentais. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da
pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo)
e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006668-14.2010.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Maria do Socorro Pereira Colaço..
ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier Oab/pb 8.911. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande..
ADVOGADO: Fernanda A. Baltar de Abreu. Oab/pb 11.551. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO QUE REVELE INTERESSE PÚBLICO. ILEGALIDADE COMPROVADA. DIREITO À PERMANÊNCIA DA SERVIDORA NO LOCAL ANTERIOR DE LOTAÇÃO. DESPROVIMENTO. Ainda que seja discricionária a remoção de servidor público e que não tenha este direito à inamovibilidade, fazse necessária a concreta e objetiva demonstração do motivo do correspondente ato administrativo, sob pena de
nulidade, especialmente quando verificado que afeta interesse individual do administrado. - Com efeito, a
motivação, enquanto elemento do ato administrativo que concretiza a remoção, visa garantir a preservação dos
direitos do servidor, bem como demonstrar de forma inequívoca a obediência estrita ao interesse público. - O ato
de transferência que ora se ataca não encontra respaldo jurídico, pois a remoção fora despida de justificativa e
motivação, de forma que não se demonstrou o interesse precípuo da administração pública, tornando o ato
administrativo abusivo, ilegal, e por conseguinte, nulo de pleno direito. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso oficial, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003860-47.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente: Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa. POLO PASSIVO: Recorrido: nívea Maria da Silva Casimiro E
Interessado: município de Nazarezinho. ADVOGADO: Sebastião Fernando Fernandes Botêlho (oab/pb 7.095) E
Fabrício Abrantes de Oliveira (oab/pb 10.384). - REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — PROCEDÊNCIA NA ORIGEM — LEI MUNICIPAL – PREVISÃO – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO
DA REMESSA. — “A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.”
(Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi
Moreira, Julgado em 14/07/2010). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001611-68.2012.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Teixeira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social, Representado Por Seu Procurador Marcelo Monteiro Bonelli Borges. APELADO: Pericles Pereira de Lira.
ADVOGADO: Manoel Félix Neto (oab/pb Nº 9.823) E Pierson Harlan Dantas Felix (oab/pb Nº 14.775). EMENTA:
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA OFICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO DESENVOLVIDO À
ÉPOCA DO ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59, LEI N.º 8.231/91.
BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA ADVOCATÍCIA ARBITRADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL
DOS HONORÁRIOS MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, CPC/1973. JUROS DE MORA A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8.231/1991, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 2. “O auxílio-doença acidentário deve ser
pago enquanto persistirem as lesões incapacitantes para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo
trabalhador” (TJDF; RN 2015.01.1.032814-4; Ac. 926885; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo
Oliveira; DJDFTE 15/04/2016; Pág. 302). 3. Na fixação dos honorários sucumbenciais o Juízo deve pautar-se no

grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho
realizado pelo advogado e no tempo exigido para execução do seu serviço. CPC/1973, art. 20, § 4º. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Reexame Oficial e Apelação n.º 0001611-68.2012.815.0391,
em que figuram como partes Péricles Pereira de Lima, e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da
Apelação, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013252-18.2003.815.0731. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de
Cabedelo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Francisco Glauberto Bezerra Júnior. APELADO: Pantanal Distribuidora de Estivas Ltda.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA
SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. 1. Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição
intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1240754 / SC, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 14/10/2011). 3. “O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei
nº 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública
quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado
(compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)” (AGRG no RESP 1236887/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 001325218.2003.815.0731, em que figuram como parte Apelante o Estado da Paraíba e Apelado Pantanal Distribuidora de
Estivas Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022979-41.2014.815.0011. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Geralda Bezerra da
Silva. ADVOGADO: Carmem Moujaim Habib. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DA PARTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTE
DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAR O MEDICAMENTO
REQUERIDO NO ROL DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, INTERVENÇÃO
INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO
POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. “Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide
antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo
documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de
pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. STJ, Resp 902327/
PR - Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 19.04.2007, DJU 10.05.2007, p. 357.” (TJ/PB, Tribunal Pleno, AC nº
20020110288178001, Relª. Desª Maria Das Neves do Egito de A. D. Ferreira, julg. Em 14/08/2012). 2. A saúde
é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual
deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da
Constituição Federal. 3. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamento indispensável ao
tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 4. A “cláusula da reserva do
possível” não pode ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos
por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0022979-41.2014.815.0011, em que figuram
como Apelante o Estado da Paraíba, e como Apelada Geralda Bezerra da Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitada
a preliminar, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000391-39.2012.815.0131. ORIGEM: 3.ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Vital Rolim de Albuquerque E Outros. ADVOGADO:
Paulo Sabino de Santana (oab/pb N.º 9.231). APELADO: Creuza Maria Menezes. ADVOGADO: Maria dos
Remédios Calado (oab/pb N.º 6.336). EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM APRECIADA DE OFÍCIO. AFIRMAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE QUE APENAS O
PRIMEIRO APELANTE/AUTOR É PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR INDIRETO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE
ATIVA DOS DEMAIS RECORRENTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MÉRITO. CONTRATO DE COMODATO. NOTIFICAÇÃO DA COMODATÁRIA PELO COMODANTE PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM APÓS A NOTIFICAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PROVIMENTO. 1. Não são partes legítimas para postular reintegração de posse em imóvel aqueles que, de acordo
com as afirmações contidas na petição inicial, não se enquadram como proprietários ou possuidores do bem.
2. Configura esbulho possessório a permanência do comodatário na posse do bem após a notificação pelo
comodante para desocupação. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000391-39.2012.815.0131, na Ação de Reintegração de
Posse em que figuram como Apelantes Vital Rolim de Albuquerque, Francisca Laurentina de Lira Paulino,
Josiana de Lira Paulino Silva e José de Lira Paulino e como Apelada Creuza Maria Menezes. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar a ilegitimidade ad causam
dos Apelantes Francisca Laurentina de Lira Paulino, Josiana de Lira Paulino Silva e José de Lira Paulino,
excluindo-os do polo passivo, e dar provimento à Apelação.
APELAÇÃO N° 0000651-96.2013.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rosangela Fragoso Mamede. ADVOGADO: Sandy de
Oliveira Furtunato (oab/pb N.° 9.620). APELADO: Bruno Leite de Albuquerque. ADVOGADO: Lívia Maria Ramos
Pereira de Araújo (oab/pb Nº. 16.125). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS HAVIDOS EM COMUNHÃO. CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA QUANTO À
EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONVIVENCIONAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DE PARTILHA. APELAÇÃO DA PROMOVIDA. DEDUÇÃO DE QUESTÕES DE FATO NO
APELO SEM SUBMETÊ-LAS PREVIAMENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO HAVIDO POR FORÇA MAIOR. ART. 1.014, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR CONSIDERAR NA ANÁLISE DO RECURSO ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NA INSTÂNCIA INFERIOR. PRECEDENTES. APELO INSTRUÍDO COM PROVA
DOCUMENTAL. PERMISSIVO CONDICIONADO À PROVA DE FATOS OCORRIDOS APÓS AQUELES QUE
FORAM JULGADOS NA SENTENÇA OU PARA SE CONTRAPOR À DOCUMENTOS AINDA NÃO SUBMETIDOS
AO CONTRADITÓRIO. ART. 435, DO CPC/2015. HIPÓTESES NÃO ATENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONSIDERÁ-LA NO JULGAMENTO DO APELO. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE PARTILHA. ORDEM
JUDICIAL DE ALIENAÇÃO DO BEM. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA
DIVERSA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. FORMA DE DESFAZIMENTO DO CONDOMÍNIO A SER DECIDIDA
PELAS PARTES. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OU POR
MEIO DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. ANULAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE ORDENOU
A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARTILHADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. As questões de fato não
deduzidas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação caso o recorrente prove que deixou de fazêlo anteriormente por força maior. Inteligência do art. 1.014, do Código de Processo Civil. 2. É defeso ao julgador
apreciar, na instância recursal, alegação que não foi submetida à análise do juízo de primeira instância, porquanto
trazer nas razões recursais questões não deduzidas na fase processual da postulação importa em inovação
recursal, pretensão não admitida no processo civil brasileiro. Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, no julgamento da Apelação nº. 20150610078208. 3. É lícito exercer a faculdade de
colacionar documentos na instância recursal desde que se pretenda fazer prova de fatos ocorridos depois
daqueles já foram deduzidos na primeira instância ou para se contrapor à prova documental ainda não submetida
ao contraditório. Inteligência do art. 435, do Código de Processo Civil. 4. Documentos colacionados extemporaneamente só podem ser considerados no julgamento da apelação caso façam prova de fatos supervenientes à
sentença, sejam documentos constituídos após a prolação do ato decisório ou, se já existentes à data da
decisão, reste demonstrado que a colação na primeira instância não foi possível por força maior. Razão de
decidir adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1.247.724/MS. 5. As declarações
constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em
relação ao signatário. Inteligência do art. 408, do Código de Processo Civil. 6. Ante a imperatividade da

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