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TJPB 25/04/2017 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

14

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017

PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 1º DO DEC. 20.910/32. ACOLHIMENTO. - Nas demandas contra a Fazenda
Pública, a pretensão prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. - “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” (Súmula 85 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15, DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO CARGO, AS QUAIS NÃO ESTÃO
CONTEMPLADAS PELA NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA. VÁRIOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PIS/PASEP. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS: 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO ASSEGURADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ENTE
PÚBLICO. ART. 333, INCISO II, DO CPC/73. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexistindo lei municipal específica
prevendo o pagamento, aos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a
Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque tais agentes desempenham
labor predominantemente preventivo, não constando suas atribuições da relação disposta no Anexo 14 do
mencionado ato infralegal. 2. De acordo com a Súmula 42 deste Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade
só é devido a servidor submetido a vínculo estatutário ou funcional administrativo específico, se houver
expressa previsão em norma legal editada pelo ente federado envolvido. Ademais, é inaplicável a NR-15 do MTE,
por analogia. 3. Conforme o diploma processual civil, é ônus do réu provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo que afaste o direito do autor, no caso, ao recebimento do 13º salário e de férias. 4. A
autoridade judiciária não está obrigada a pronunciar-se, expressamente, sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando, para demonstrar seu convencimento, aduzir aqueles que entendeu pertinentes à
solução do conflito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de prescrição
quinquenal e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001391-50.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL).
RELATOR:Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto
(oab/pb 12.189). APELADO: Arts Tour Agencia de Turismo Ltda. ADVOGADO: Rafael Rodrigues Coelho (oab/pb
14.237). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA
INTERNET PARA USO ILUSTRATIVO EM PÁGINAS DE SITE DE PROFISSIONAL DE TURISMO. FINS LUCRATIVOS, SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E OMISSÃO DO
NOME DO AUTOR DA OBRA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. APLICAÇÃO
DOS ARTS. 7º, VII; 28 E 29 DA LEI N. 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME
DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL
PROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO
PARCIAL. - A singularidade artística a qualificar a imagem como “obra fotográfica” pode ser reconhecida a partir
da destreza do profissional, do seu conhecimento prático e teórico do exercício do ofício de fotógrafo e da
capacidade de obtenção de imagens peculiares adequadas à destinação específica que se pretenda conferir à
fotografia, resultando em obra intelectual sujeita à proteção da legislação específica (Lei n. 9.610/98). - As obras
fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, que
proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe
pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar-se, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei
de Direitos Autorais. - Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu
criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79,
§ 1º, ambos do referido diploma legal. - Na forma do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, o direito à
imagem, à honra e à vida privada é inviolável, e quando desrespeitado enseja indenização pelos danos morais
e materiais, se configurados. - A obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização,
sendo desnecessária a prova da existência do dano. A configuração do dano moral prescinde da comprovação
da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem
a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo ofendido, raciocínio aplicável à reprodução de obra fotográfica
sem autorização e alusão ao nome do autor. - Para fixar o valor devido a título de reparação moral, o magistrado
deve-se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas
não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano,
sobretudo como fator de desestímulo a novas condutas do gênero, tomando-se como base a capacidade
financeira do ofensor. - Por apresentarem características essencialmente diversas, a comprovação dos prejuízos materiais e morais se revela diferente, devendo os danos da primeira espécie mencionada ser precisamente
caracterizados e delimitados, ao passo que a prova do abalo psíquico se mostra mais abstrata, diante da
subjetividade intrínseca ao sofrimento moral. - Honorários advocatícios fixados dentro dos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. - Provimento parcial do apelo. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0005736-55.2012.815.0011. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Italo Videres de Oliveira Sena. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes
(oab/pb 7246). APELADO: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACORDO REALIZADO COM INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. BANCO MÚLTIPLO - HIPERCARD. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONDUTA QUE MACULOU A HONRA DO INDIVÍDUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO EM PATAMAR IRRISÓRIO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO
CASO. MAJORAÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. PROVIMENTO. 1. Para fixar o valor devido a título de reparação
moral, o magistrado deve-se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação
pela dor sofrida, mas não um lucro fácil à parte lesada. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de
punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo a novas condutas do gênero, tomando-se
como base a capacidade financeira do ofensor. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão-somente
nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso. 3. Provimento do apelo, para majorar-se o quantum fixado. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0027491-87.2009.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Vanessa Oliveira Pessoa, Rep. Por Seus Genitores, Euripedes de
Oliveira Pessoa E Vanda Lucia Oliveira Pessoa. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda (oab/pb 8448). APELADO:
Marcos Rogerio Costa de Arruda. ADVOGADO: Alberto Assis Bandeira (oab/pb 12.350). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALSIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELA PESSOA JURÍDICA. DEMANDA QUE
DISCUTE FRAUDE PERPETRADA POR UMA SÓCIA. LEGITIMIDADE DO OUTRO SÓCIO PARA, EM NOME
PROPRIO, REQUERER O RECONHECIMENTO DA FALSIDADE PRATICADA E O RESPECTIVO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO BEM. APELADO QUE TEM LAÇO UMBILICAL COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. REJEIÇÃO. 1) Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, “a legitimidade consiste na
pertinência subjetiva da ação, ou seja, se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da
obrigação de direito material deduzida em juízo. Contudo, o exame desta legitimidade deve ser feito com
abstração da possibilidade, que, no mérito, irá deparar-se o julgador (in status assertiones)”. (TST, Processo RR
108774520135030095, Órgão Julgador: 6ª Turma, Publicação DEJT 19/06/2015, Julgamento: 17 de junho de
2015, Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga). 2) Malgrado a personalidade jurídica da sociedade não se confunda
com a dos seus sócios, por constituírem pessoas distintas, a demanda encerra discussão acerca de fraude
perpetrada por um dos sócios da sociedade, sendo o outro sócio parte legítima para, em nome próprio, requerer
o reconhecimento do ato apontado como fraudulento e sua respectiva anulação. 2) Rejeição da prefacial.
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURAS DOS VENDEDORES. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. REJEIÇÃO. 1) A declaração de falsidade de assinatura constante de escritura pública abrange pretensão
imprescritível, uma vez que o negócio, se inexistente, pela ausência de manifestação de vontade, não poderá
se confirmar, nem mesmo com o decurso do tempo. 2) Rejeição da prefacial. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCESSO. DOCUMENTO QUE PODERIA TER SIDO COLACIONADO
AOS AUTOS PELA PARTE QUE SUSCITA A NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO
PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADO. NULIDADE AFASTADA. REJEIÇÃO. 1) O
STJ consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da
demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité
sans grief. (REsp 1440298/RS Recurso Especial 2014/0050267-6. Relatora: Ministra Assusete Magalhães –
Segunda Turma. Publicação: DJ: 07/10/2014). 2) Rejeição da prefacial. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIDADE DE
ASSINATURAS DOS VENDEDORES. CONSTATAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA DE EXAME GRAFOTÉCNICO.

PROVA IDÔNEA E PRODUZIDA CONFORME OS DITAMES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NEGÓCIO JURÍDICO REPUTADO
INEXISTENTE. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO IMÓVEL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONSEQUÊNCIA
LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE FALSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1) A perícia de exame
grafotécnico, quando produzida conforme os ditames legais, e assinada por técnico com conhecimentos específicos no assunto, não deixa dúvidas acerca da conclusão, sendo prova confiável para embasar a decisão
judicial. 2) Reputa-se inexistente a escritura pública de compra e venda de imóvel, se for falsa a assinatura dos
vendedores nela aposta, porquanto está ausente um de seus elementos essenciais, qual seja, a manifestação
de vontade. 3) Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002840-03.2013.815.0141. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CATOLE DO
ROCHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Ana Carolina Benjamin Carneiro de Almeida. RECORRENTE: Juizo da 1a Vara da Comarca de Catole do Rocha. ADVOGADO: Roberto Julio da Silva (oab/pb 10.649).
INTERESSADO: Municipio de Catole do Rocha. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. REEXAME
NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA
DE PESSOAL PARA A MESMA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS
VAGOS EFETIVOS E DE QUE AS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO IRREGULARES SE DERAM NA
VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
PROVIMENTO. - STJ: “A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse
público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a
preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.” (AgInt no
RMS 50.060/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/
08/2016). - TJPB: “A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos
somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora
do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de
cargos efetivos vagos. A impetrante/recorrida (13ª colocada) logrou demonstrar apenas a existência de um cargo
vago, o que importaria, em tese, direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado e classificado na 10ª
colocação, o que descaracteriza o direito líquido e certo alardeado. Não demonstrada a existência de cargos
vagos suficientes para alcançar a classificação da impetrante, resta afastada a preterição alegada.” (Acórdão/
Decisão do Processo n. 00025776820138150141, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 26-11-2014). Denegação da ordem mandamental. Provimento do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e denegar a ordem mandamental.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0002190-55.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nayron Medeiros Soares. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (oab/pb Nº 13.655). APELADO: Maria Luiza do Bu Araujo, APELADO: Márcio Aglay Cavalcante de
Lima - Me, APELADO: Glaucia Soares Pereira. ADVOGADO: Gilvânia Maciel V. Pequeno (oab/pb Nº 9.328) e
DEFENSOR: José Alipio Bezerra de Melo. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS — FOTOS DE FORMATURA — AUSENTES ALGUMAS FOTOGRAFIAS NO CONVITE — DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO FORMANDO — NÃO CONSTATADO O PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO
CONTRATO — INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA — DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS — DESPROVIMENTO. — “O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/ irritação,
por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins
de configuração do dano moral (…) Não há demonstração inequívoca acerca de excepcional ofensa aos direitos
da personalidade a justificar a compensação moral pretendida.” (TJDF; EDcl-AgRg-AI 2014.10.1.009048-6; Ac.
940549; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 25/05/2016; Pág. 212) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002200-18.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Aristóbulo de Oliveira
Freitas (oab/sp 82.329), Silvia Letícia de Almeida (oab/sp 236.637). APELADO: Agostinho Gomes Neto. ADVOGADO: Claúdio Roberto Lopes Diniz (oab/pb 8023). - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MENSAGENS TELEFÔNICAS ANÔNIMAS. INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TITULARIDADE DOS NÚMEROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO EXIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DA OPERADORA DE TELEFONIA. DESPROVIMENTO. — É
admissível pedido de exibição de registros telefônicos em período e horários determinados, quando motivado no
recebimento de chamadas inoportunas e perturbadoras, originadas de terminal não identificado pelo requerente,
a fim de que, conhecidos os dados, possa adotar as medidas cíveis e criminais pertinentes (TJMG – AC
10520140017952001 – Rel. Des. Roberto Vasconcellos – 18ª Câmara Cível – 21/08/2015). VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0050950-79.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Luzinete
Gomes Guedes. AGRAVADO: Banco Panamericano S/a. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSURREIÇÃO
NÃO CONHECIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. - A parte apelante deve aclarar seu inconformismo, expondo os fundamentos de
fatos e direito que fundamentam seu pedido de nova decisão. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante o
Princípio da Dialeticidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058764-11.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraíba. APELADO: José Hermano da Silva. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES: 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTES FEDERADOS SOLIDÁRIOS. REJEIÇÃO. 2 - CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. 3 PRÉVIA PERÍCIA PARA AFERIR NECESSIDADE DE TRATAMENTO BANCADO PELO SUS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO MÉDICO QUE POSSUI IDONIEDADE SUFICIENTE PARA AFERIR A NECESSIDADE DO
PACIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES.
PROTEÇÃO À DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E A SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS.
5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988, PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES
DE JUSTIÇA SUPERIORES. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares. No mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo e à remessa.
APELAÇÃO N° 0000242-56.2016.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Juazeirinho. APELADO: Maria do
Carmo Lima da Silva. EMENTA: - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - CABIMENTO - PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001033-51.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: do
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Robson Luan Gomes da Silva. APELADO:
Bv Financeira S/a. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR

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