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TJPB 08/03/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2017

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APELAÇÃO N° 0024833-43.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Talyson de Araujo Cunha. ADVOGADO:
Evanes Bezerra de Queiroz. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL. Apelação criminal. Crime contra o
patrimônio. Roubo consumado, com a causa de aumento pelo concurso de pessoas. Materialidade e autoria
comprovadas. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias do crime. Fundamentação idônea. Atenuante da confissão. Inexpressividade para a elucidação do delito. Elevação do redutor. Observância do princípio da proporcionalidade. Desprovimento do recurso. - As circunstâncias de modo e lugar que imprimem maior reprovação ao
delito, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal; - Para o estabelecimento do quantum a ser
reduzido a título de atenuante da confissão deve se levar em consideração a sua importância para a elucidação
do crime. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0031033-42.2011.815.2002. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO:
Joao Henrique Barbosa. ADVOGADO: Alberto Domingos Grisi Filho. PENAL E PROCESSO PENAL. Júri.
Apelação Criminal. Decisão contrária à prova dos autos. Tese da legítima defesa aventada no decorrer da
instrução processual. Escolha pelos jurados. Soberania dos Veredictos. Apelo desprovido. - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que, diante do conjunto probatório, acolhe
uma das teses submetidas ao seu crivo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000588-57.2016.815.0000. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti
Neto, em substituição a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. RECORRENTE: Henrique dos
Santos Soares. DEFENSOR: Milton Aurelio Dias dos Santos. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. ASSIST.
DE ACUSAÇÃO: Jose Santana da Silva Neto. ADVOGADO: Roana de Brito Rangel Guerra. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Recurso em sentido estrito. Homicídio. Decisão de pronúncia. Materialidade. Comprovação.
Autoria. Indícios suficientes. Alegações da defesa. In dubio pro societate. Apreciação pelo Tribunal do Júri.
Recurso a que se nega provimento. - A sentença de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve
demonstrar, fundamentadamente, a certeza da materialidade delitiva e apontar indícios suficientes da autoria ou
participação, conforme preconiza a norma processual; - Eventuais dúvidas suscitadas, quando não capazes de
inquinar as provas já realizadas, no sentido de descaracterizar a intenção de matar, constituem matéria cuja
sindicância cabe ao sinédrio popular, segundo a máxima in dubio pro societate. Precedentes; - Recurso a que se
nega provimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000410-20.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea/PB. RELATOR: do Desembargador
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Kelson Benicio da Silva. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, § ÚNICO, DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 303, § ÚNICO, DA LEI Nº 9.503/97. ACUSADO QUE DEIXOU DE PRESTAR
SOCORRO EM RAZÃO DE AGRESSÕES DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. NÃO CONSTATAÇÃO. RÉU QUE
SEQUER SE APROXIMOU. DA REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. REPRIMENDA EXACERBADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Impõe-se referendar a condenação pela prática do crime previsto no artigo
303, parágrafo único, do código de trânsito brasileiro, quando as provas produzidas no curso do inquérito policial
e durante a instrução criminal atestam que o apelante, conduzindo imprudentemente seu veículo automotor, deu
causa ao acidente de que resultou vítima com lesão corporal. 2. Impossível proceder o decote da qualificadora
prevista no art. 303, § único, da Lei nº 9.503/97, considerando que há notícias que o acusado sequer se
aproximou da vítima para prestar socorro. 3. Considerando que a pena foi aplicada em quantum exacerbado,
deve a mesma ser reduzida. DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI N° 9.503/97. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Confirma-se o juízo condenatório explicitado na sentença quanto à subsunção da conduta do acusado no
preceito sancionador da norma do artigo 306 do código de trânsito brasileiro, quando demonstradas, de forma
satisfatória, a autoria e materialidade do delito. DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS DANOS CAUSADOS.
EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTO RECURSAL.
– Decota-se a fixação de indenização a título reparatório, por ausência de demonstração do efetivo prejuízo
material sofrido pela vítima. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para mantendo a condenação, reduzir a reprimenda e
excluir a verba indenizatória. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo
de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000649-96.2013.815.0201. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Ingá/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rafael de Araujo Rodrigues. ADVOGADO: Ticiano da
Silva Ferreira. APELADO: Justica Publica Estadual. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXCLUDENTE DA ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA
DE AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM. IMPOSSIBILIDADE. DO PEDIDO
DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. DESCABIMENTO. DEFORMIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para reconhecimento da legítima defesa, é indispensável que o agente esteja reagindo contra aquele que
está praticando uma agressão, que essa seja atual ou iminente e ainda, injusta, ou seja, contrária ao
ordenamento jurídico, utilizando-se, o agressor dos meios necessários para repelir tal agressão, o que não
encontramos nos autos. 2. Considerando que a fixação da pena-base acima do mínimo legal apresenta-se, no
presente caso, em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se
manter a sanção cominada. 3. A desclassificação para o delito de lesão corporal leve não se mostra cabível
quando da agressão resultar deformidade permanente, devidamente comprovada por Laudo Traumatológico.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de
origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001068-06.2013.815.0561. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Tayron Anioa Andrade Silva. ADVOGADO: Jose
Laedson Andrade Silva. APELADO: Justica Publica. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHAS ACORDES EM SUAS DECLARAÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO INTERPOSTO
POR DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na forma como ficou evidenciado na decisão
do Juízo a quo, mantem-se a condenação do denunciado, visto que, configurado o elemento subjetivo do tipo
penal do art. 157, § 2º, inciso I c/c art. 14, inciso II e art. 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal - Não
se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando os requisitos do art. 44
do Código Penal não estão preenchidos. - “O advogado dativo faz jus aos honorários advocatícios devidos
pela prestação dos seus serviços, os quais devem ser fixados em parâmetros justos, não podendo ser
definidos em valor ínfimo.” (TJPB, Apelação Criminal Nº 0002612-22.2010.815.0371, Relator: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos, julgado em 17 de novembro de 2015) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, por maioria,
fixar honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), sendo que o Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos o estabelecia em R$ 500,00 (quinhentos reais).
APELAÇÃO N° 0004432-96.2011.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Magabeira/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ozimara Pontes de Lima. ADVOGADO: Marcos Vinícius
Martins Wanderley (oab/pb 19.711) E Reinaldo Amaral Muribeca Filho (oab/pb 20.981). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ABORTO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS DESNECESSÁRIOS E DESPROPORCIONAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ABORTO) PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. DESPROVIMENTO. O CRIME DO ART. 129, §2º, INC. V, DO CP É
PRETERDOLOSO, HAVENDO DOLO NA LESÃO E CULPA NO ABORTAMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMA GRÁVIDA,
COM ABORTO DECORRENTE DA AÇÃO VIOLENTA DA RÉ. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRADA A OFENSA À DIGNIDADE COM ELEMENTO REFERENTE À
SUA COR, O QUE VIOLA A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA
PENA. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. As declarações da vítima e
das testemunhas em coerência harmônica comprovam a prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima. 2. Para se caracterizar a legítima defesa, mister se presentes, concomitantemente, os requisitos da reação
à injusta agressão operada contra si ou contra terceiro, atual ou iminente, com a utilização de meios necessários
e moderados, sem os quais o agente deve responder integralmente pelo crime praticado. 3. O crime do art. 129,

§2º, inc. V, do CP é preterdoloso, havendo dolo na lesão e culpa no abortamento, motivo pelo qual não há que se
falar em desclassificação para lesão corporal culposa 4. Demonstrado nos autos o delito imputado nos termos
do art. 140, § 3º, do CP (Injúria Racial) pela conduta da ré que injuriou a vítima, chamando-a de “macaca”. “negra
safada”, “Eita lá vem a macaca” “ a macaca tá grávida de um macaquinho” ofendendo-lhe a dignidade com
elemento referente à sua cor, o que viola a honra subjetiva da vítima, não há que se falar em absolvição. 5. A
presença de circunstâncias judiciais negativas autorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0017773-53.2015.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alexandre Wagner de Araujo. ADVOGADO: Felipe
Monteiro da Costa. APELADO: Justica Publica. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA SIMPLES DESCRITA NO CAPUT DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA EXACERBAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FUNDAMENTA-DAMENTE, ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR AO MÍNIMO PRETENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
DECISÃO ACERTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Provadas a autoria e a materialidade do crime de
receptação qualificada, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se reformar sentença que
exauriu a prova e fixou a pena de acordo com os ditames legais. 2. O fato narrado na denúncia se subsume ao
tipo penal incriminador do art. 180, §§1º e 2º, do CP, uma vez que o réu revendeu celulares devendo saber tratarse de produto de crime. 3. Não há que se falar em redução da pena base quando o magistrado de primeiro grau
faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo
com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. 4. Temse, portanto, que o quantitativo de pena base fixado na sentença, mostra-se proporcional ao número de vetores
desfavoráveis ao inculpado, bem como, às circunstâncias do caso concreto, justificando, plenamente, o
quantum imposto. 5. Relativamente ao pedido de restituição de veículo apreendido, entendo que agiu com acerto
o magistrado de primeiro grau, uma vez que o apelante não conseguiu comprovar a propriedade do mesmo,
sendo, o citado bem, pertencente a terceiro de boa fé. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0018966-06.2015.815.2002. ORIGEM: ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Andreson Filgueira de Lima. DEFENSOR:
Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTESTES. Decote da qualificadora contida no art. 157, § 2º, i, DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEIÇÃO.
infração penal DE natureza formal. DESNECESSIDADE DE demonstração do desvirtuamento do menor. DA
REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE AUTORIZAM O
AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGAL. DA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA
SUPERIOR A 08 ANOS. ART. 33, § 2º, “A”, DO CP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há razões para
o decote da qualificadora contida no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, já que há provas do uso de arma, na
empreitada criminosa. 2. “Para a configuração do crime de corrupção de menores, que é de natureza formal,
basta que o maior imputável pratique, juntamente com o menor, infração penal ou o induza a praticá-la, sendo,
pois, desnecessária a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor” ((TJMG - APCR 1.0079.13.079851-9/
001 - Relª Desª Kárin Emmerich – DJ: 11/11/2014) 3. A presença de circunstâncias judiciais negativas autorizam
a fixação da pena base acima do mínimo legal, assim impossível a redução da reprimenda. 4. Não há
constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, quando a pena definitiva
é superior a 08 (oito) anos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0082158-55.2012.815.0081. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adriano da Silva Lima. ADVOGADO: Janio Luis de
Freitas. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Código de Trânsito Brasileiro. HOMICÍDIO
CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO (ARTIGOS 302, § 1º, Inciso III, DA LEI Nº 9.503/97). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGADA ausência de provas de que causou o acidente. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE HABILITAÇÃO. Pleito
para interromper sua aplicação. Alegação de que é motorista profissional. Impossibilidade. Cumulação de penas
obrigatórias. Penalidade prevista no art. 293 DA LEI 9.503/97. Reprimenda NÃO SOPESADA NOS TERMOS DA
LEI 9.503/97. REPRIMENDAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Reforma de ofício.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comete homicídio culposo no trânsito quem, por conduta voluntária, causa um
resultado involuntário, mas, previsível e que poderia ter sido evitado, se o agente procedesse com maior cautela.
2. Não há que se cogitar em absolvição, quando a conduta atribuída ao agente, objeto da sentença condenatória,
acha-se suficientemente respaldada em todo o conjunto probatório. 3. Estando visivelmente exacerbada a pena
de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, decorrente do delito
descrito no artigo 302 da Lei 9.503/1997, deve esta ser minorada ao patamar razoável, nos termos do art. 293 da
citada lei, por se tratar de reprimendas autônomas. 4. O condutor de veículo automotor, mesmo quando exerce
a atividade profissionalmente, não pode se eximir da penalidade de suspensão do direito de dirigir unicamente por
ser o agente motorista profissional, até porque tal reprimenda é aplicada cumulativamente à reprimenda corporal,
inexistindo na legislação exceção aos motoristas profissionais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, de ofício, dar provimento parcial ao recurso. Não havendo
recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso
haja recurso especial ou extraordinário, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do
processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001199-10.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó/
PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. REQUERENTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. REQUERIDO: Francisco Paulo Gomes da Silva. ADVOGADO: João Batista Leonardo (oab/
pb 12.275) E José Marcílio Batista (oab/pb 8.535). DESAFORAMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÚVIDA SOBRE A
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CONFIGURAÇÃO. ATRELAMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 427 DO
CPP. DEFERIMENTO. 1. Havendo dúvida sobre a imparcialidade do Júri, deve o julgamento ser desaforado para
a Comarca de Campina Grande/PB, local em que será garantido o juízo imparcial. 2. O desaforamento é medida
excepcional, por se tratar de exceção ao princípio geral de competência em razão do lugar, razão pela qual,
somente, pode ser concedido nos casos em que haja prova inequívoca da existência de fato concreto que o
recomende. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em deferir o pedido de desaforamento para a Comarca de Campina Grande/PB, em harmonia com o parecer da
douta Procuradoria-Geral de Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001769-93.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB.
RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Janaina Mendes da Silva.
ADVOGADO: Francisco de Assis F. Abrantes. IMPETRADO: Justica Publica. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.DENEGAÇÃO. - A apreciação por esta Corte de pedido de restituição de veículo apreendido em
processo crime por tráfico de entorpecentes, antes da análise da matéria pelo juiz singular, significa inaceitável
supressão de instância. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em denegar a ordem.

PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
15ª SESSÃO ORDINÁRIA. 16 DE MARÇO DE 2017. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
1º) Apelação Criminal nº 0001539-91.2011.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: FRANCISCO ALVES DA CRUZ (Advs.: Márcio Maciel Bandeira, OAB/PB Nº 10.101, e
outros). Apelada: Justiça Pública.
2º) Apelação Criminal nº 0003033-75.2011.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Apelante: LUCICLEA GOMES DOS SANTOS (Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203). Apelada:
Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0019884-08.2011.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. Apelante: JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO (Adv.: Roberval Cavalcante de Abrantes,
OAB/PB nº 8.931). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0025541-91.2012.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: JOSÉ JÚNIOR BATISTA
DE OLIVEIRA (Defensor Público: Álvaro Gaudêncio Neto).

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