DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000299-94.2011.815.0681. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MARIA DAS DORES RAMOS LEITE. Apelado: ITAÚ UNIBANCO S/A. Intimação ao Bel. RAFAEL SGANZERLA
DURAND. Inscrito(a) na (OAB/PB – 211.648-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. IntimeM-se as partes para tomarem conhecimento do
despacho de fls. 278, bem como dar inteiro cumprimento. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 31 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000299-94.2011.815.0681. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MARIA DAS DORES RAMOS LEITE. Apelado: ITAÚ UNIBANCO S/A. Intimação ao Bel. JOSÉ EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO. Inscrito(a) na (OAB/PB – 126.504-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. IntimeM-se as partes para tomarem conhecimento do despacho de fls. 278, bem como dar inteiro cumprimento. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 31 de janeiro de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0588223-24.2013.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. REQUERENTE: Municipio de Santa Terezinha,. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro. POLO PASSIVO: Camara Municipal de Santa Terezinha. PROCESSUAL CIVIL
– Ação Direta de Inconstitucionalidade – Proposição de emenda legislativa em projeto de lei de inciativa
exclusiva do Executivo – Pertinência temática entre o projeto de lei e a emenda legislativa – Ausência de
comprovação de aumento da despesa pública decorrente da emenda legislativa – Improcedência do pedido.
- O exercício da atividade legislativa, por meio de proposição de emendas legislativas aos projetos de lei,
possuem duas balizas limitadoras, a saber: I-) impossibilidade da emenda veicular matérias diferentes das
matérias tratadas no projeto de lei, de forma a desfigurá-lo e II-) a impossibilidade das emendas parlamentares aos projetos de lei, cuja iniciativa seja exclusiva do chefe do Executivo, acarretarem aumento da
despesa pública. - Inexistindo comprovação de que a emenda gerou aumento da despesa pública, ao
contrário, vislumbrando-se um maior rigor na execução e fiscalização do programa decorrente da emenda
legislativa, resultando em economia pública, advinda da prevenção a fraudes e desvios, não há inconstitucionalidade formal da norma em discussão. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, A C O R D A M, em sessão plenária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000176-14.2011.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Manoel Simoes de Morais. ADVOGADO: Antonio Nilson Pereira da
Silva - Oab/pb 5473. APELADO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra
Cavalcanti - Oab/pe 19.353. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CORTESIA. INCIDÊNCIA DA REGRA ESCULPIDA NA SÚMULA Nº 145 DO STJ. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA SEGURADORA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL MAJORADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Em se
tratando de transporte de cortesia, só emerge o dever de indenizar se a prova dos autos evidenciar a culpa
grave do motorista. Súmula nº 145 do STJ. Ônus do autor, do qual não se desincumbiu. Ausente a comprovação de culpa do motorista e proprietário de veículo quanto ao fato. “Quantum” da condenação por danos morais
a ser pago pela Seguradora deve ser majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com a
proposta de acordo enviado pela empresa. ACORDA a primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.416.
APELAÇÃO N° 0002574-77.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Jose Roberto Sobrinho. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais Oab/pb 10.050. APELADO: Nordeste Brasil Representacoes Ltda E Jose Edvan Roberto. ADVOGADO: Fabio
Brito Ferreira - Oab/pb 9.672. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DE
ASSINATURA. AÇÃO DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO COM OUTRAS TRÊS AÇÕES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONJUNTA DE TODAS AS AÇÕES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA
DE CONEXÃO. JULGAMENTO DA AÇÃO PELO JUÍZO DA INSTRUÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE PARA DECLARAR FALSA A ASSINATURA DE UM DOS SÓCIOS NA PRIMEIRA MUDANÇA
CONTRATUAL DA EMPRESA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO QUE
SE RESTRINGE A DISCUTIR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. COMPETÊNCIA PERPETUADA NO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CPC/1973. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. RAZOABILIDADE NO JUÍZO DE PONDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO LABOR DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Ao contrário do que busca o Apelante, o Juízo processante não poderia, ao final da instrução, declarar-se incompetente por
entender ausente a conexão, considerando que se assim procedesse, estaria malferindo a regra do art. 87 do
antigo CPC - Para fins de sucumbência, vislumbro que o valor foi adequado, mesmo que Ação tenha sido julgada
parcialmente procedente, o pedido principal, que declarou falsa a assinatura de José Edvan Roberto, foi julgado
procedente, razão pela qual não merece reparo a Decisão Apelada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.296.
APELAÇÃO N° 0003872-74.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: I. G. O. C.. APELADO: F. E. R. S.. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DE
FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DISPUTA ENTRE OS GENITORES. MANUTENÇÃO
DA SITUAÇÃO FÁTICA EM FAVOR DO PAI. MELHOR INTERRESSE DA INFANTE. Ausente situação de risco
atual ou iminente. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO apelatório. A guarda deve
atender, primordialmente, ao interesse do menor e a alteração de guarda somente se justifica quando provada
situação de risco atual ou iminente. No caso, não se mostra razoável a alteração de guarda da menor Anna Eliza
em favor da genitora, sobretudo porque as provas dos autos demonstraram que a menor na companhia paterna
vem recebendo todos os cuidados e atenções exigidos, inexistindo qualquer comprovação nos autos de riscos
iminentes com a manutenção da situação de fato, o que mantêm-se a sentença. Recurso desprovido. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.480.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001158-23.2014.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE.
RELATOR: do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Luciene de Castro Lima.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva(oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Cubati,rep.p/seu Procurador. ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e Apelação cível - Ação ordinária de cobrança – Sentença –
Incongruência interna – Contradição entre a entre a fundamentação e o dispositivo – Vício reconhecido ex
officio – Decretação de nulidade - Pronto julgamento pelo Tribunal – Possibilidade (art. 1.013, § 3º, do NCPC)
– Teoria da causa madura – Servidora pública municipal – Auxiliar de serviços gerais - Regime jurídico
estatutário - Pretensão ao adicional de insalubridade – Ausência de critério ou regra para pagamento do dito
adicional na CF/88 - Lei local regulamentadora – Necessidade - Ausência – Impossibilidade de pagamento –
Salários retidos, 13º salário e terços de férias - Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (art.
373, II, NCPC) – Verbas devidas - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo –
Previsão em lei municipal - Ausência de prova do pagamento - Vantagem assegurada - Danos morais – Abalo
psíquico – Não comprovação – Indenização descabida – Procedência parcial dos pedidos – Recursos prejudicados. - A sentença deve ser congruente em si mesma, vale dizer, deve haver nela uma coerência interna, sob
pena de ser invalidada. Havendo clara contradição entre a fundamentação e o dispositivo, é de ser reconhecida a nulidade da sentença. - No caso dos autos, é de se invocar a regra do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015,
que prescreve ser cabível ao Tribunal ad quem julgar desde logo o mérito quando, decretada a nulidade da
sentença, o feito estiver em condições de imediato julgamento. - Não havendo previsão expressa na Carta
Magna quanto ao direito dos servidores públicos civis perceberem adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do art. 37 da CF/88,
segundo o qual, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento
jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. - Para o Supremo
Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver
previsão em lei, inexistente na hipótese vertente. - Constitui direito de todo servidor público receber os
vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo
ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente,
ato abusivo e ilegal. - A procedência do pedido de cobrança dos salários retidos, do 13º salário e dos terços de
férias é medida que se impõe, posto que, muito embora tenha o promovido alegado que pagou as referidas
verbas (fato extintivo do direito do autor), não fez prova nesse sentido, assumindo o ônus processual. - O
pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo
gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de
trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. - O direito ao adicional por
tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas
à existência de previsão legal. - Como é cediço, para que haja indenização por dano moral, é necessário que
o ato ilícito praticado pelo autor atinja injustamente a esfera interior do ofendido. Contudo, não havendo a
comprovação da ocorrência de profunda dor, humilhação ou angústia, ou seja, da repercussão negativa do
evento impugnado na esfera íntima do ofendido, não há que se falar em indenização por dano extrapatrimonial.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, decretar, de ofício, a
nulidade da sentença e, em consequência, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do NCPC, julgar parcialmente
procedentes os pedidos, prejudicados os recursos, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de fl. retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0037021-76.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat E Outra.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Francisco Ricardo Silva Batista.
ADVOGADO: Camila Santa Cruz Lins de Siqueira (oab/pb 17.469). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DPVAT. CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. SOLIDARIEDADE. REJEIÇÃO. - As seguradoras responsáveis pelo pagamento do seguro obrigatório DPVAT integram um consórcio, respondendo, cada uma delas, solidariamente, pela satisfação da quantia a título de
indenização. - Prefacial rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.482/2007. DEBILIDADE DE
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GRADUAÇÃO DE 25%. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA
MÉDICA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO
DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO
STJ. PROVIMENTO DO APELO NESSE TOCANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REFORMA. DESACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PROCESSUAIS VIGENTES.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula 474 do STJ). 2. A Tabela do CNSP prevê que
nos casos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” a vítima tem direito
a 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável, impondo-se a adequação do valor previsto ao grau
da invalidez atestada em perícia médica. 3. Correção monetária, conforme entendimento que vem sendo
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 0535 - Período: 12 de março de 2014. AgRg no
AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/02/2014), é consectário legal da condenação
principal e ostenta natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise de ofício, não configurando isso
reformatio in pejus. 4. “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez,
prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data
do evento danoso.” (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) 5. “Os juros
de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) 6. Uma vez fixado em consonância com a norma processual civil
vigente à época em que fora prolatada a decisão recorrida (art. 20, § 4º, do CPC/1973), não há que se falar
em reforma do percentual estabelecido no primeiro grau, a título de honorários advocatícios. 7. Provimento
parcial do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0116638-16.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL).
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Jose Augusto da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442). APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb
1853-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. ENTENDIMENTO DO
EGRÉGIO STJ. PREVISÃO DA TAXA MENSAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA ANUAL. LEGALIDADE DA
PRÁTICA DE JUROS CAPITALIZADOS. DESPROVIMENTO. - A capitalização dos juros é lícita nos contratos
bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17, atual MP n. 2.170-36), desde que pactuada. De
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é o bastante para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
- Recurso ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0126326-08.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA COM. DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep P/seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Benigno Marques de Sousa. ADVOGADO:
Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3741). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO COM FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, em razão do caráter restrito de sua devolutividade, servem apenas para
corrigir eventual obscuridade, omissão, contradição ou sanar erro material existente na decisão judicial, e não
para rediscutir a matéria já analisada nos autos. 2. O prequestionamento de uma matéria não está adstrito à
menção explícita dos dispositivos legais que a envolvem. Também é admissível que o julgado traga prequestionamento implícito. 3. STJ: “Os embargos declaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua
interposição.” (EDcl no AgRg no CC 115.261/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
24/10/2012, DJe 26/10/2012). 4. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0050877-78.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Eliel Cavalcante de Lira. RECORRENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia (oab/pb
15.153). INTERESSADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Alexandre M. F. Freire. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO QUE, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 25, PRESTAVA SERVIÇOS NA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR
PERMANECER NA PM, CRIADA PELO ART. 14, §1º, DA LEI ESTADUAL N. 8.443/2007. NECESSIDADE DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO POR PARTE DO AUTOR. DIREITO A SER REINTEGRADO AOS QUADROS DO CORPO
DE BOMBEIROS. DESPROVIMENTO. 1. Após a alteração na Constituição Estadual pela EC n. 25, sobreveio
a Lei Estadual n. 8.443/07, que, no seu art. 14, §1º, possibilitou a permanência dos bombeiros que estivessem prestando serviços junto à Polícia Militar, desde que formalizassem requerimento administrativo ao
Secretário de Segurança e Defesa Social. 2. Não tendo o autor formalizado requerimento administrativo, nos
termos do art. 14, §1º, da Lei Estadual 8.443/07, tem ele direito subjetivo de ser reintegrado aos quadros do
Corpo de Bombeiros. 3. Remessa oficial desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, desprover
o reexame necessário.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000768-57.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Município de Juazeirinho, Representado
Por Seu Procurador, José Barros de Farias. APELADO: Wagner Cordeiro Trajano. ADVOGADO: Agripino
Cavalcanti de Oliveira Oab/pb Nº 9447. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E
DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA.
MERENDEIRA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - Segundo o STJ, “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está