TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7279/2021 - Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2021
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justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo nos processos de
competência da justiça desportiva. 2- MÿRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do
Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa senda, o art.
6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa
de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossÃ-mil a alegação ou quando ele for
hipossuficiente. Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado
analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÿÿO DE INDENIZAÿÿO POR DANOS MORAIS. INVERSÿO DO
ÿNUS DA PROVA. MATÿRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÿO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que:
"A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não
é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÿJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado
em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.) (Destacamos) Registra-se que a adoção da distribuição
dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil,
art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nas palavras de Leonardo Garcia: ¿[...]
caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito. O
que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difÃ-cil de
ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as
regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausÃ-veis (requisito da verossimilhança das
alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princÃ-pio, foi distribuÃ-do de acordo com o
CPC¿. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99). Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não
estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos
histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o
detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juÃ-zo impor-lhe o ônus da
prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato
negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário. No caso em exame, o
requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato
firmado pelas partes (fls. 36/37), bem como do comprovante de disponibilização do valor por OP Ã
parte autora (fl. 35). Desta forma, evidenciado que a autora contratou o empréstimo consignado objeto
desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores
disponibilizados, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se. Cametá/PA, 03 de dezembro de 2021. José Matias Santana Dias
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
PROCESSO:
00030934120188140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Sumário em: 07/12/2021---REQUERENTE:MARIA IZABEL FARIAS CORREA
Representante(s): OAB 21306 - GUSTAVO LIMA BUENO (ADVOGADO) OAB 25044 - MAURICIO LIMA
BUENO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S A BANERJ
Representante(s): OAB 16.780 - LUIS CARLOS LAURENCO (ADVOGADO) . DESPACHO Processo n.º
00030934120188140012 Oficie-se ao Banco do Brasil S.A., agência 0783 (Cametá), para que informe a
este JuÃ-zo, no prazo de 15 (quinze) dias, se a requerente MARIA IZABEL FARIAS CORREA
(CPF 668.841.952-15), recebeu o valor de R$675,73 (seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e três
centavos) por ordem de pagamento emitida em MARÿO/2015 por BANCO ITAÿ CONSIGNADO S.A.,
devendo anexar, em caso positivo, cópia/microfilmagem do respectivo recibo. Servirá uma via do
presente como mandado/ofÃ-cio (Provimento 003/2009CJCI).  Cametá/PA, 06 de dezembro de 2021.
  José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
PROCESSO:
00032744220188140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o: