TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7279/2021 - Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2021
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expresso, não implÃ-cito - e determinado quanto à qualidade e quantidade, referindo-se à devolução
em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão dos descontos, o
que é perfeitamente aferÃ-vel por simples cálculo aritmético. 2- MÿRITO: A controvérsia sujeita-se
ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do
Superior Tribunal de Justiça. Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da
prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for
verossÃ-mil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. Como se vê, a inversão não é
automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto,
senão vejamos:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÿÿO DE
INDENIZAÿÿO POR DANOS MORAIS. INVERSÿO DO ÿNUS DA PROVA. MATÿRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÿO
PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova,
nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das
alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÿJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1581973/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe
17/03/2020.)  Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC
não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete
ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito daquele. Nas palavras de Leonardo Garcia:  ¿[...] caso o consumidor venha a
propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito. O que pode acontecer é que,
em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difÃ-cil de ser feita ou muito onerosa
(requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de
experiência do magistrado, forem plausÃ-veis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz
poderá inverter o ônus da prova que, a princÃ-pio, foi distribuÃ-do de acordo com o CPC¿. (Código de
Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm,
2016. p.99).  Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer
relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos
consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos
até então realizados, não poderia este juÃ-zo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da
verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato negativo,
vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário.   No caso, o requerido
desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato firmado pelas
partes (fls. 21/22), bem como do comprovante da transferência eletrônica do exato valor contratado
para conta de titularidade do(a) autor(a) (fl. 24). Ficou claro no documento de fl. 21-v que a finalidade do
empréstimo era o refinanciamento do contrato n.º 190512364. Do valor total pactuado, foi deduzida a
quantia de R$2.441,51 para quitação/liquidação do contrato anterior, restando ao(à ) autor(a) o valor
lÃ-quido a receber de R$1.981,94 (fl. 22), exatamente o valor creditado em sua conta. Desta forma,
evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a
instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados,
razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  P. R. I. Transitada em julgado,
arquivem-se,  Cametá/PA, 06 de dezembro de 2021.  José Matias Santana Dias Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara.
PROCESSO:
00028015620188140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Sumário em: 07/12/2021---REQUERENTE:ANDRE CARDOSO DE NAZARETH
Representante(s): OAB 17983 - GILVAN RABELO NORMANDES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO
BANRISUL SA Representante(s): OAB 257.220 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
(ADVOGADO) OAB 23.255 - ANTONIO DE MORAES DOURATO NETO (ADVOGADO) . Processo n.º
0002801-56.2018.8.14.0012 RECLAMANTE: ANDRE CARDOSO DE NAZARETH RECLAMADO: BANCO
BANRISUL S/A Contrato n.º 1049457 (R$ 5.965,41) SENTENÿA Vistos etc. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Afasto a preliminar de incompetência do
juizado especial para apreciação da causa, por Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir,
pois, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não
ocorreu até o momento. Além disso, a CF, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso Ã