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TJPA 09/12/2022 -Pág. 931 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 09/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7279/2021 - Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2021

931

Procedimento Sumário em: 07/12/2021---REQUERENTE:SERGINA DA SILVA Representante(s): OAB
25865 - MAURILO ANDRADE CARDOSO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTO SA Representante(s): OAB 5.546 - GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
(ADVOGADO) . Processo n.º 0003274-42.2018.8.14.0012 RECLAMANTE: SERGINA DA SILVA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Contrato n.º 803513753 (R$ 671,00) Â
SENTENÿA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1PREJUDICIAL: Rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de
indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo
ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016). Ainda de acordo
com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a
desconto de benefÃ-cio previdenciário é a data do último desconto indevido. (AgInt no AREsp
1.412.088/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no
AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019,
DJe 29/03/2019). 2- MÿRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor,
conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa senda, o art. 6º, VIII, do
CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus
direitos quando, a critério do juiz, for verossÃ-mil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. A
inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante
do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÿÿO DE INDENIZAÿÿO POR DANOS MORAIS. INVERSÿO DO ÿNUS DA PROVA. MATÿRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÿO
PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova,
nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das
alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÿJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1581973/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe
17/03/2020) Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não
afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao
autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito daquele. Nas palavras de Leonardo Garcia: ¿[...] caso o consumidor venha a propor
a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito. O que pode acontecer é que, em
alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difÃ-cil de ser feita ou muito onerosa
(requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de
experiência do magistrado, forem plausÃ-veis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz
poderá inverter o ônus da prova que, a princÃ-pio, foi distribuÃ-do de acordo com o CPC¿. (Código de
Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm,
2016. p.99) Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação
com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos
consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos
até então realizados, não poderia este juÃ-zo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da
verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato negativo,
vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário. No caso em exame, em que pese
ter sido juntado aos autos o suposto contrato, ainda assim o requerido não se desincumbiu de seu ônus,
pois não apresentou comprovante da efetiva disponibilização do crédito à contratante, seja
mediante transferência bancária, seja por ordem de pagamento. Assim, a instituição bancária não
logrou êxito em comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado, mesmo que tenham
informado que o referido valor tenha sido creditado junto ao próprio requerido ou do mesmo grupo
econômico. Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não
comprovação da relação jurÃ-dica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o
requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna
com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479,
senão vejamos: `RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÿRSIA. JULGAMENTO
PELA SISTEMÃTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÿÿES
BANCÃRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.

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