TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6897/2020 - Terça-feira, 12 de Maio de 2020
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princípio da causalidade.
2. Na espécie, havia pedido administrativo de compensação pendente de análise antes do ajuizamento
da execução fiscal. Assim, estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não poderia a
Fazenda ter ajuizado o executivo fiscal, o qual foi extinto em decorrência do acolhimento do referido
pedido de compensação. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo Fisco, por
ter ajuizado ação infrutífera.
3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1375425/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/12/2017)
Fazendo-se o cotejo da reprodução das decisões com o caso concreto ora examinado, tenho como certo
que o recorrido não pode ser penalizado pelo fato de a entidade fiscal ter dado causa a propositura de
ação temerária, pois não mais havia débito a ser cobrado.
Desse modo, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos, indubitavelmente, ao exequente, ora
recorrente.
Por outro lado, não obstante ter havido claro descuido na cobrança, não vislumbro a ocorrência de má-fé,
capaz de ensejar condenação do Estado pela litigância de má-fé.
Assim, diante desse cenário, com fulcro no que dispõe o art. 932, IV, b, do CPC, conheço do recurso e lhe
nego provimento, mantendo inalterável a diretiva recorrida em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a
baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Belém, 08 de maio de 2020.
DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
RELATOR
Número do processo: 0020422-83.2010.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: ESTADO DO PARA
Participação: APELADO Nome: MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Participação: ADVOGADO
Nome: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA OAB: 1746/PA Participação: AUTORIDADE Nome:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
0020422-83.2010.8.14.0301
No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de
Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de
Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do
CPC/2015.