TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6897/2020 - Terça-feira, 12 de Maio de 2020
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Belém, 8 de maio de 2020.
Número do processo: 0000506-53.2012.8.14.0013 Participação: APELANTE Nome: ESTADO DO PARA
Participação: APELADO Nome: JOSE WILTON ARAUJO RIBEIRO Participação: ADVOGADO Nome:
CARINA DA SILVA SOUZA OAB: 22649/PA
PROCESSO PJE Nº 0000506-53.2012.8.14.0013
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CAPANEMA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA)
APELADO: JOSÉ WILTON ARAÚJO RIBEIRO (ADVOGADO: CARINA DA SILVA SOUZA – OAB/PA N°
22.649)
RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AJUIZAMENTO DA
AÇÃO APÓS O BIÊNIO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CARTA
MAGNA. STF – ARE 709212/DF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA em face da decisão proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, nos autos da Ação de Cobrança movida
por JOSÉ WILTON ARAÚJO RIBEIRO.
Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante julgou a ação parcialmente procedente,
condenando o apelante ao pagamento de FGTS em razão do contrato temporário firmado entre as partes,
que vigorou no período compreendido entre 02/07/1992 e 15/03/2009, respeitada a prescrição quinquenal.
Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Pará, acolhidos por meio da decisão
de Id. 2346146, por meio da qual o juízo de primeiro grau reconheceu a sucumbência recíproca para o
pagamento da verba honorária.
Inconformado, o apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença e/ou a extinção do feito por
carência do interesse de agir ante a ausência de pedido de declaração de nulidade do contrato temporário.
No mérito, argumenta, em suma, que a parte autora desenvolvia trabalho baseado em contrato temporário
firmado com o Município de natureza jurídico-administrativa, submetidos a regime jurídico próprio dos
servidores e não ao regime celetista, fundamentado no artigo 37, IX, da Constituição Federal e demais
instrumentos legais que regem o tema, inexistindo a aplicabilidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/90 e, por
conseguinte, não havendo direito ao recebimento da verba pleiteada.
Caso mantida a condenação, aduz, ainda, a necessidade de adequação dos consectários legais e dos
honorários advocatícios.