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TJPA 08/01/2020 -Pág. 240 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6811/2020 - Quarta-feira, 8 de Janeiro de 2020

240

ADVOGADO Nome: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB: 182977/RJ Participação: AGRAVANTE
Nome: PETROLEO SABBA SA Participação: ADVOGADO Nome: ANDREA DE SOUZA GONCALVES
OAB: 163879/RJ Participação: ADVOGADO Nome: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB: 182977/RJ
Participação: AGRAVANTE Nome: PETROLEO SABBA SA Participação: ADVOGADO Nome: ANDREA
DE SOUZA GONCALVES OAB: 163879/RJ Participação: ADVOGADO Nome: VICTOR MORQUECHO
AMARAL OAB: 182977/RJ Participação: AGRAVANTE Nome: PETROLEO SABBA SA Participação:
ADVOGADO Nome: ANDREA DE SOUZA GONCALVES OAB: 163879/RJ Participação: ADVOGADO
Nome: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB: 182977/RJ Participação: AGRAVANTE Nome:
PETROLEO SABBA SA Participação: ADVOGADO Nome: ANDREA DE SOUZA GONCALVES OAB:
163879/RJ Participação: ADVOGADO Nome: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB: 182977/RJ
Participação: AGRAVANTE Nome: PETROLEO SABBA SA Participação: ADVOGADO Nome: ANDREA
DE SOUZA GONCALVES OAB: 163879/RJ Participação: ADVOGADO Nome: VICTOR MORQUECHO
AMARAL OAB: 182977/RJ Participação: AGRAVANTE Nome: PETROLEO SABBA SA Participação:
ADVOGADO Nome: ANDREA DE SOUZA GONCALVES OAB: 163879/RJ Participação: ADVOGADO
Nome: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB: 182977/RJ Participação: AGRAVANTE Nome:
PETROLEO SABBA SA Participação: ADVOGADO Nome: ANDREA DE SOUZA GONCALVES OAB:
163879/RJ Participação: ADVOGADO Nome: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB: 182977/RJ
Participação: AGRAVANTE Nome: PETROLEO SABBA SA Participação: ADVOGADO Nome: ANDREA
DE SOUZA GONCALVES OAB: 163879/RJ Participação: ADVOGADO Nome: VICTOR MORQUECHO
AMARAL OAB: 182977/RJ Participação: AGRAVANTE Nome: PETROLEO SABBA SA Participação:
ADVOGADO Nome: ANDREA DE SOUZA GONCALVES OAB: 163879/RJ Participação: ADVOGADO
Nome: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB: 182977/RJ Participação: AGRAVANTE Nome:
PETROLEO SABBA SA Participação: ADVOGADO Nome: ANDREA DE SOUZA GONCALVES OAB:
163879/RJ Participação: ADVOGADO Nome: VICTOR MORQUECHO AMARAL OAB: 182977/RJ
Participação: AGRAVANTE Nome: PETROLEO SABBA SA Participação: ADVOGADO Nome: ANDREA
DE SOUZA GONCALVES OAB: 163879/RJ Participação: ADVOGADO Nome: VICTOR MORQUECHO
AMARAL OAB: 182977/RJ Participação: AGRAVADO Nome: ESTADO DO PARA2ª TURMA DE DIREITO
PÚBLICO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0811098-21.2019.8.14.0000 RELATORA:
DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.AGRAVANTE:PETROLEO SABBA
SAADVOGADO:RONALDO REDENSCHIAGRAVADO:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra decisão que
negou liminar em Mandado de Segurança impetrado contra atos do Procurador-Chefe da Dívida Ativa do
Estado do Pará e do Diretor-Chefe de Fiscalização da SEFA que objetivava a suspensão da classificação
de duas filiais da empresa agravante da condição de ?ativo não regular? e que preventivamente obstasse
que as demais filiais da empresa fossem assim classificadas desde que essas filiais detenham certidões
de regularidade fiscal sejam elas negativas ou positivas com efeitos de negativa.Em apertada síntese a
Fazenda Pública promoveu sucessivas inscrições da empresa agravante na dívida ativa estadual. Uma
vez inscrita na dívida ativa a empresa realizou defesa nas esferas administrativa e judicial, contudo, tais
medidas não teriam sido suficientes para repelir a sua classificação como ?ativo não regular? junto aos
órgãos fazendários, o que estaria impondo restrições operacionais graves a empresa.Diante do quadro de
que demonstra dispor de certidão positiva com efeitos de negativa válida e emitida pelo órgão fazendário
e, mesmo assim, segue classificada como ?ativo não regular? em duas de suas filiais no Estado, impetrou
Mandado e Segurança para obrigar que as autoridades fazendárias promovam a regularização da
condição fiscal dessas duas filiais para ?ativo regular? e se abstenham de classificar outras filiais como
?não regular?.Negada a liminar no juízo de origem, interpôs o presente agravo alegando essencialmente
que a despeito da avaliação do juízo singular, está demonstrado ofumus boni iurishavendo, assim, a
viabilidade para concessão da liminar conforme requerida.Pede a concessão de efeito ativo e o ulterior
provimento do agravo.É o essencial a relatar. Decido.Tempestivo e adequado comporta efeito
parcial.Embora tenha me inclinado para discorrer sobre o uso do protesto das CDAs como mecanismo de
cobrança dos créditos tributário inadimplidos, penso que o cerne da matéria aqui apresentada seja a
extensão do conceito de regularidade fiscal e o conflito interno no próprio fisco estadual quando em um
instante emite certidão positiva com efeitos de negativa e em seguida classifica a empresa como ?ativo
não regular?.Diógenes Gasparini[1]conceitua certidão como sendo a fórmula pela qual são veiculados os
meros atos administrativos. ?É documento público resumido ou de inteiro teor que retrata o conteúdo do
ato, fato ou comportamento certificado e que seja do conhecimento da Administração Pública ou que por
qualquer razão esteja nos seus arquivos?.José dos Santos Carvalho Filho[2], por sua vez, inclui as
certidões como espécie dos atos administrativos enunciativos, "porque seu conteúdo expressa a existência
de certo fato jurídico", sendo que elas representam "a reprodução do que já está formalizado nos registros

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