TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6811/2020 - Quarta-feira, 8 de Janeiro de 2020
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públicos". Lúcia Valle Figueiredo[3]inclui as certidões no gênero de "atos declaratórios", que "não ampliam
ou restringem direitos, apenas dão conta da existência ou inexistência de direitos".Para Maria Sylvia
Zanella Di Pietro[4], as certidões incluem-se entre os chamados "meros atos administrativos", que apenas
declaram o conhecimento sobre alguma situação.6Ou, nos dizeres de Odete Medauar[5], é o "ato
administrativo que reproduz fielmente atos ou fatos registrados em processos, arquivos,
cadastros,documentos existentes nos órgãos públicos".A tênuedistinção entre os conceitos é o fato de que
as certidões, por si sós, não criam ou extinguem direitos, não são portadoras de uma norma jurídica
individual e concreta, prescrevendo uma conduta se ocorrida a hipótese descrita normativamente,
comosóiocorrer nos atos administrativos em sentido estrito.No caso da Certidão de Dívida Ativa - CDA,
que certifica a existência de crédito tributário inscrito no livro de Dívida Ativa, não apenas há uma
declaração de uma situação jurídica, como também a constituição do título executivo extrajudicial, que
servirá para instruir a ação de execução fiscal, visando o recebimento do crédito tributário. Pode-se afirmar
que a CDA é o veículo introdutor de uma norma individual e concreta, direcionada à autoridade
administrativa: execute-se a dívida ativa, sob pena de responsabilidade funcional.A legislação tributária
autoriza que a Administração Pública exija a comprovação da quitação de tributos para a prática de
determinados atos por parte dos particulares. E tal comprovação se faz através dascertidões negativas de
débito tributário.É intuitivo perceber que, ao lado dacertidão negativa(que indica a inexistência de débitos
tributários), existirá sua contraparte, acertidão positiva, que aponta para uma situação de inadimplência.O
Código Tributário Nacional, no entanto, prevê um terceiro gênero: a certidão que, apontando a existência
de débitos tributários, produz osefeitos jurídicos da certidão negativa. Vejamos os art. 206 do CTN:"Art.
206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos
não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa."É a certidão de regularidade fiscal, também chamada deCertidão Positiva
com Efeitos de Negativaque, conforme a previsão do CTN, pode ser emitida em três hipóteses:a) no caso
de créditos tributários não vencidos;b) no caso de créditos com a exigibilidade suspensa; ec) no caso de
créditos objeto de execução fiscal em que haja a penhora.Assim, até que seja demonstrado o contrário,
estando o contribuinte amparado por qualquer uma dessas hipóteses, ele deve ser considerado em
situação regular.Daí porque não faz sentido certificar a regularidade fiscal do contribuinte com a emissão
de certidão positiva com efeitos de negativa, em escorreito cumprimento da legislação tributária e em
seguida, sob o pretexto de observar uma norma infra legal, no caso a IN 13/2005, impor a este contribuinte
a condição de ?NÃO REGULAR?, ou seja, aquele que é regular perante a lei federal é ao mesmo tempo
?não regular? nos termos da norma interna.Diante da esquisita incoerência, para dizer o mínimo, não vejo
como entender a limitação imposta de outra forma que não seja a odiosa sanção política como forma
cobrança indireta de tributo, fora dodue processo of lawprevisto para a exigência tributária, já afastada
pelo excelso pretório atravésvoto do Ministro Joaquim Barbosa no RE 550.769/RJ:?Entende-se por sanção
política as restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ou
profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos.?Ante o exposto,
concedo o efeito ativo parcial, para que as autoridades impetradas sejam obstadas de classificar as
empresas que detenham certidões positivas com efeitos de negativa válidas como ?ativos não regulares?,
devendo imediatamente qualifica-las como ativos regulares pelo tempo que ostentarem tal situação que
será sempre demonstrada através da expedição de certidões negativas ou positivas com efeitos de
negativa.Intime-se para o contraditório.Colha-se a manifestação doParquet.Voltem conclusos.Servirá a
presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.P.R.I.C.Belém (PA), 07 de janeiro de 2020. Desa. LUZIA NADJA
GUIMARÃES NASCIMENTORelatora [1]Gasparini, Diógenes.Direito administrativo. 10. ed. São Paulo:
Saraiva, 2005.[2]Carvalho Filho, José dos Santos.Manual de direito administrativo. 10. ed. rev., ampl.
atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.[3]Figueiredo, Lucia Valle.Curso de direito administrativo. 8. ed.
rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.[4]Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.Direito administrativo. 19.
ed. São Paulo: Atlas, 2006.[5]Medauar, Odete.Direito administrativo moderno. 11. ed. rev. e atual. São
Paulo: ED. RT, 2007.
Número do processo: 0810541-34.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: VICENTE DE
PAULA PEDROSA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: EDISON MESSIAS DE ALMEIDA OAB:
9516/PA Participação: AGRAVADO Nome: MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU Participação: ADVOGADO
Nome: FRANCISCO ANTONIO TEIXEIRA SANTOS OAB: 7789/PA Vistos.Em análise aos autos, observo
não há pedido de efeito suspensivo, de modo que, nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo