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TJPA 08/01/2020 -Pág. 239 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6811/2020 - Quarta-feira, 8 de Janeiro de 2020

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permite que candidatos aprovados nas fases anteriores, realizem as próximas etapas, deve organizá-las
de maneira razoável, deixando claros os critérios objetivos de avaliação, não havendo campo para
subjetividades, a fim de oportunizar tratamento digno e isonômico a todos os candidatos. Sem tais
cuidados o resultado do exame psicológico pode ser tanto uma ?caixa preta?, quanto uma ?caixinha de
surpresas?, nas quais os candidatos estarão sujeitos aos humores e às conveniências subjetivas do
examinador que, à falta de regramento objetivo e pontual, tanto poderá beneficiar, quanto prejudicar os
disputantes.Neste diapasão, o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, até mesmo
nos exames psicotécnicos, conduzidos pelos intrincados parâmetros da psicologia, deve o edital
prevercritérios objetivospara a avaliação do candidato. Assim:Admite-se a exigência de aprovação em
exame psicológico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual
e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente,ser pautada por
critérios objetivose permitir a interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado, requisitos
presentes na hipótese.(STJ, RMS nº 23.163/MT, Rel.Min. Arnoldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em
18/03/08, DJe 19/05/08). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO
DO CANDIDATO.É uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste Tribunal no sentido de não
admitir exame psicotécnico segundo critérios subjetivos e sigilosos,devendo impor critérios objetivos, que
não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio.Agravo regimental a que se nega
provimento.(STJ, AgRg noResp nº 443.827/BA, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, j. 31/08/05, DJ
24/10/05 p. 391). Ante o exposto, em vista da aparente subjetividade no julgamento da equipe técnica, o
que atenta contra os princípios da impessoalidade e isonomia, que devem ser observados nos concursos
públicos, NEGO O EFEITO suspensivo requerido.Intime-se para o contraditório.Colha-se a manifestação
do Parquet.Retornem conclusos.Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.P.R.I.C.Belém(PA), 07 de janeiro de 2020. Desa. LUZIA NADJA
GUIMARÃES NASCIMENTORelatora

Número do processo: 0014823-60.2015.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: SEBASTIAO
CASTILHO DIAS Participação: ADVOGADO Nome: FABRICIO BACELAR MARINHO OAB: 7617/PA
Participação: APELANTE Nome: ESTADO DO PARA Participação: APELANTE Nome:
SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO Participação: ADVOGADO
Nome: ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA OAB: 18317/PA Participação: APELADO Nome:
ESTADO DO PARA Participação: APELADO Nome: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA
PENITENCIARIO DO ESTADO DO Participação: APELADO Nome: SEBASTIAO CASTILHO DIAS
Participação: ADVOGADO Nome: FABRICIO BACELAR MARINHO OAB: 7617/PA Participação:
AUTORIDADE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARAAPELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE APLICABILIDADE DA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO POR PARTE
DOS AGENTES PÚBLICOS. AFASTADA. MORTE DO DETENTO OCORREU DENTRO DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º DA
CF/88. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DO PRESO. ARTIGO 5º, XLIX, DA
CF/88. RE 841.526 (TEMA 592). DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR A
SER INDENIZADO. REJEITADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00
(CINQUENTA MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PORÉM, IMPROVIDAS. SENTENÇA
CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes
autos da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0014823-60.2015.8.14.0301. ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, à unanimidade de votos, conhecer das Apelações Cíveis, porém, negar-lhe provimento e confirmar a
sentença por meio de Remessa Necessária,nos termos do voto da relatora.Belém, 16 de dezembro de
2019. DesembargadorEZILDAPASTANAMUTRANRelator

Número do processo: 0811098-21.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: PETROLEO SABBA
SA Participação: ADVOGADO Nome: ANDREA DE SOUZA GONCALVES OAB: 163879/RJ Participação:

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