TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6811/2020 - Quarta-feira, 8 de Janeiro de 2020
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públicos, NEGO O EFEITO suspensivo requerido.Intime-se para o contraditório.Colha-se a manifestação
do Parquet.Retornem conclusos.Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.P.R.I.C.Belém(PA), 07 de janeiro de 2020. Desa. LUZIA NADJA
GUIMARÃES NASCIMENTORelatora
Número do processo: 0810089-24.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: MUNICIPIO DE
ACARA Participação: ADVOGADO Nome: ABRAO JORGE DAMOUS FILHO OAB: 12921/PA
Participação: AGRAVADO Nome: FABRICIO LIMA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: JONILO
GONCALVES LEITE OAB: 7349/PA2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº0810089-24.2019.8.14.0000RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES
NASCIMENTO.AGRAVANTE:MUNICIPIO DE ACARAADVOGADOS:ABRAO JORGE DAMOUS
FILHOAGRAVADO:FABRICIO LIMA DA SILVAADVOGADO:JONILO GONCALVES LEITE DECISÃO
MONOCRÁTICAVistos,Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão
que antecipou a tutela em favor deFABRICIO LIMA DA SILVA, e suspendeu o ato administrativo que havia
considerado psicologicamente inapto o agravado para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar do
Município, impondo multa de R$1.000,00 por dia em caso de descumprimento.Irresignado o Município
recorre alegando essencialmente: 1) interferência do Judiciário no mérito administrativo; 2) legalidade do
ato que eliminou o agravado conforme previsão na Lei 207/2015 (inciso IX, do art.37); 3) exorbitância das
astreintes; 4) impossibilidade de cominação de multa na figura do gestor público.Pede a suspensão e
posterior cassação da decisão vergastada.É o essencial a relatar. Examino.Tempestivo e adequado, mas
não comporta o efeito requerido.Em verdade o juízo afastou o ato administrativo que declarou a inaptidão
psicológica do agravado não por falta de previsão legal, mas sim pela total ausência de critérios objetivos
que em última análise, se existentes, legitimariam a escolha.Disse o juízo em sua decisão irretocável:
Portanto, a hipótese em comento não é de ilegalidade formal da etapa de avaliação psicológica, em virtude
da ausência de fundamento normativo, já que evidenciada a possibilidade de instituição do exame nos
termos da legislação local. Entretanto, compulsando detidamente o instrumento editalício que rege o
certame, vislumbro a ilegalidade material em relação à forma de implementação da etapa eliminatória em
comento, em virtude da total ausência de previsão dos parâmetros objetivos a serem observados para a
realização do exame e a elaboração do laudo. O referido diploma apenas dispõe sobre a realização de
"Avaliação Psicológica" em seu item 1.3 (fl. 42) e estabelece as datas para a realização da "entrevista",
com a divulgação dos resultados e o estabelecimento de prazo para recursos no item 2.1 (fl.43). Desta
forma, com a devida vênia, entendo por efetivamente violado o princípio da isonomia, na medida em que
não são estabelecidas as diretrizes que objetivamente devem balizar a avaliação dos candidatos,
permitindo-se, em consequência, a contestação dos resultados e o seu eventual confronto com aqueles
produzidos em relação aos demais candidatos. E os referidos critérios tampouco foram explicitados no
laudo de avaliação apresentado ao autor, o qual se limitou a expressar um relatório técnico da avaliação
realizada pelo profissional designado, sem qualquer referenciamento ou indicação que possibilitasse a
adequada contestação dos critérios adotados, como se infere: "DENTRE OS CANDIDATOS AO CARGO
DE CONSELHEIRO TUTELAR QUE SE APRESENTARAM, NÃO FOI OBSERVADO QUALQUER
INDICIO DE COMPROMETIMENTO NA SAÚDE MENTAL. ENTRETANTO, EVIDENCIAMOS A APTIDÃO
DE SOMENTE 18(DEZOITO) CANDIDATOS, OS QUAIS RECOMENDAMOS SEGUIREM PARA A ETAPA
FINAL, POR TEREM OBTIDO ESCORES MAIS ADEQUADOS E MELHOR PREENCHEREM OS
CRITÉRIOS PARA A OCUPAÇÃO DO REFERIDO CARGO. OS OUTROS, APESAR DE
APRESENTAREM QUALIFICAÇÃO, POSSUEM NESTE MOMENTO, CONDIÇÕES QUE PODERIAM
RESTRINGIR SEU DESEMPENHO PROFISSIONAL(...) Através dos resultados obtidos na avaliação
psicológica verifica-se que o candidato encontra-se INAPTO sem ter sido externados os reais motivos da
decisão. Tal relatório, embora não se questione o seu conteúdo técnico, não permite ao candidato o
questionamento dos resultados ali encontrados, porquanto não indicados os fundamentos técnicocientíficos que embasaram os testes realizados, nem tampouco o conteúdo dos referidos testes. Assim
sendo, reputo configurada a violação normativa capaz de atrair a concessão da tutela de urgência
mediante o afastamento da contraindicação no exame psicológico e a homologação de sua candidatura.O
edital, embora tenha previsto a etapa de exame psicológico, não é claro em descrever em que exatamente
consistiria, o que, a toda evidência, ofende a direito do candidato em ser submetido a processo seletivo
isento e imparcial e, sobretudo, transparente, sem o que não se pode privilegiar a avaliação subjetiva
como o foi a decisão de indeferimento do recurso essencialmente lacônica e genérica.A Administração
Pública, ao promover um concurso público, deve reunir estrutura suficiente para sua realização. Se