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TJMS 14/11/2017 -Pág. 580 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 14/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 14 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVII - Edição 3919

580

os três acusados (são os mesmos fundamentos), é o caso de aplicar o o art. 580 do CPP: “No caso de concurso de agentes
(Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” Nessa ordem de ideias, visando manter a congruência com a decisão do STJ
e não mais persistindo a imprescindibilidade dos fundamentos do art. 312 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de Juliano
Pelegrine Nascimento e Pedro Matias do Nascimento, mediante a condição de comparecer todas as vezes em que for intimado,
bem como de manter atualizado o endereço residencial, não podendo se mudar sem prévia comunicação e autorização do Juízo,
sob pena de restabelecimento da custódia cautelar. Intimem-se os advogados dos acusados Pedro e Juliano para informarem
o endereço atualizado, em 05 dias. EXPEÇAM-SE, COM URGÊNCIA, alvará de soltura em favor do acusado Pedro (fls. 157),
salvo se por outro motivo não estiver presos. Conste no alvará as condições acima estabelecidas, bem como intime-se acerca
da audiência de instrução designada nesse Juízo. Certifique-se o cumprimento do mandado de prisão do acusado Juliano junto
ao Cadastro Nacional de Mandados de Prisão. Se não cumprido, recolha-se os mandados de prisão expedidos, tornando-se
insubsistente no cadastro do CNJ. Se cumprido, expeça-se alvará de soltura. Oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador Des.
José Ale Ahmad Netto, relator do Habeas Corpus n.º 1412395-39.2017.8.12.0000, acerca da presente decisão que revogou a
prisão preventiva dos acusados Juliano e Pedro.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DA SILVA CASSAVARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALEXANDRE NASCIMENTO BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0724/2017
Processo 0000733-80.2016.8.12.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: M.P.E. - Réu: J.E.C.S. - F.O.A.
ADV: MARY STELLA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 6191/MS)
Intimação da DEFESA para tomar ciência acerca do inteiro teor da decisão interlocutória de fls.335-337, Nesse sentido:
Do exposto, a fim de evitar futura nulidade, converto o julgamento em diligência, para o fim determinar, COM URGÊNCIA,
a intimação via DJE da Dra. Mary Stella Martins de Oliveira, OAB/MS 6.191, para apresentar alegações finais em favor dos
acusados em 05 dias, sob pena de comunicação dos fatos para a OAB/MS. Independentemente da determinação acima,
INTIME-SE PESSOALMENTE os acusados para constituírem, querendo, advogado para apresentação de alegações finais,
consignando que em caso de omissão a defesa técnica será realizada pela Defensoria Pública do Estado, que, inclusive, já
apresentou alegações finais. Faz constar na Carta Precatória o prazo máximo de 10 dias para cumprimento. Na eventualidade
da Dra. Mary Stella Martins de Oliveira apresentar alegações finais em 05 dias, ou então, novo advogado constituído pelos
acusados, voltem os autos conclusos na fila de urgência para a prolação de sentença de mérito. E na hipótese dos acusados
não constituírem novo advogado ou manifestarem interesse na atuação da Defensoria Pública do Estado, fica desde logo
convalidada as alegações finais de fls. 305-312, devendo os autos voltar imediatamente conclusos para sentença.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DA SILVA CASSAVARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALEXANDRE NASCIMENTO BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0725/2017
Processo 0000381-30.2013.8.12.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Nivaldo Miranda da Silva
ADV: ANIEL AMARAL COUTO DE SOUZA (OAB 10253/MS)
Intimação da defesa acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, bem como para requerer o que entender de
direito no prazo de 05 dias.
Processo 0000565-44.2017.8.12.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Renan Camilo Andrade de Oliveira - Juliano Gonzales Maciel - Elinton Rodrigues
da Silva - Francelinda Areco de Amorim - Vítima: O Estado
ADV: JORGE SEVERINO (OAB 19052/MS)
ADV: ROBSON RODRIGO F. OLIVEIRA (OAB 17951/MS)
ADV: KAMILA HAZIME BITENCOURT DE ARAÚJO (OAB 18366/MS)
ADV: VICTOR JORGE MATOS (OAB 13066/MS)
Considerando que as testemunhas e os réus encontram-se em Comarcas diversas a da presente, bem como que já foram
expedidas as devidas cartas precatórias, determino o cancelamento da audiência designada neste Juízo, a qual seria realizada
no dia 17/11/2017, às 15:30 horas.No mais, aguarde-se o retorno das cartas precatórias, devidamente cumpridas. Com a
juntada, dê-se vista dos autos às partes para apresentação das derradeiras alegações finais, no prazo sucessivo de 05 dias, a
começar pelo Ministério Público.Ao final, façam os autos conclusos para sentença.
Processo 0000571-22.2015.8.12.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Robson de Araujo Moresco
ADV: HERBERTH LIMA (OAB 4749/MS)
Intime-se a parte ré para, caso queira, requerer diligências na forma do art. 402, do CPP.Nada sendo requerido, abra-se
vistas ao MP e à Defesa para apresentação das derradeiras alegações finais. Ao final, conclusos para sentença.
Processo 0000954-29.2017.8.12.0038 - Carta Precatória Cível - Intimação
Exeqte: Leonel Eduardo de Araújo - Exectda: Darcy Silvestre da Silva - Alexandre Tomaz
ADV: ADRIANO SCOLARI DE ARAUJO (OAB 27783/PR)
Desta forma, INDEFIRO as diligências requeridas pelo exequente às fls. 38-39, visto que estão atreladas a finalidade
diversa da que constou na Carta Precatória que se busca cumprir. Intime-se o exequente, via Diário de Justiça, para indicar
no prazo de 05 (cinco) dias aonde se encontram as 30 cabeças de bois gordos em nome dos executado, tal qual é o objeto
da Carta Precatória, sob pena de devolução da Carta Precatória ao Juízo Deprecante. Transcorrido o prazo assinalado sem
manifestação, DEVOLVA-SE a CP ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Às providências necessárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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