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TJMS 14/11/2017 -Pág. 579 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 14/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 14 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVII - Edição 3919

579

comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica,
com outorga de poderes para negociar e transigir), bem como de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus
advogados ou Defensor Público, se for o caso (NCPC, art. 334, § 9º). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, consoante art. 334, § 8º, NCPC. À luz do documento de fls. 32, defiro a tramitação prioritária a que alude o art. 1.048, I,
do CPC, fazendo-se as identificações que evidenciem o regime de tramitação prioritária. Apensem-se aos autos de n.º 080026525.2012.8.12.0038.Intimem-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DA SILVA CASSAVARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALEXANDRE NASCIMENTO BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0721/2017
Processo 0000856-78.2016.8.12.0038 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Valdeir Patrick da Silva - Vítima: Juliana Soares
ADV: JANCER VAZ DE MOURA (OAB 21240/MS)
Ante todo o exposto, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado Valdeir Patrick da
Silva, devidamente qualificado nos autos às fls. 01, para determinar que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal
do Júri, sob a acusação de prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal,
em tese, praticado contra a vítima Juliana Soares. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do
acusado. Permanecem hígidos os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, necessária para a garantia da ordem pública,
em razão da gravidade concreta do crime e evitar a reiteração de crimes, posto que o acusado responde a outras ações penais
por fatos grave, conforme fundamentação lançada na decisão de fls. 306-307. E mais a prisão cautelar se faz necessária para
a conveniência da instrução, pelos motivos que constou na decisão proferida nos autos de n.º 0000855-93.2016.8.12.0038
(fls. 127-133), fazendo lembrar que as testemunhas, vítima e informantes ainda poderão vir a depor em Plenário. Logo,
restando necessária a custódia cautelar, NÃO permito ao acusado recorrer em liberdade. Preclusa a decisão de pronúncia,
independentemente de nova determinação, abra-se vista ao Ministério Pública Estadual e ao Advogado do acusado para, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade
em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).Intime-se o acusado pessoalmente (CPP, art. 420).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DA SILVA CASSAVARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALEXANDRE NASCIMENTO BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0722/2017
Processo 0800914-82.2015.8.12.0038 - Procedimento Sumário - Dissolução
Autor: E.R.S. e outro
ADV: MARTIN ROLF SCHROEDER SPÍNOLA (OAB 17961/MS)
Do exposto, nos termos do art. 226 da CF, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito,
na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim tão-somente DECRETAR o divórcio dos requerentes, dissolvendo o casamento.
DEIXO de homologar o acordo apresentado de guarda, pelos motivos delineados acima. Transitada em julgado a sentença,
oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Naviraí-MS para averbar o divórcio, constando que a mulher voltará a usar o nome de
solteira, qual seja: EDINÉIA GONÇALVES DE LIMA, conforme requerido às fls. 03. Constem no mandado que não existem bens
a partilhar do ex-casal. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Nioaque-MS para acompanhar a situação dos filhos menores do casal,
devendo juntar ao ofício uma cópia do relatório de estudo social de fls. 22-26.Custas pelos autores, que ficam suspensas por
serem beneficiários da gratuidade judiciária. Ciência ao Ministério Público Estadual.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DA SILVA CASSAVARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALEXANDRE NASCIMENTO BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0723/2017
Processo 0000966-77.2016.8.12.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Juliano Pelegrine Nascimento - Pedro Matias do Nascimento - André Antunes
Ponce de Morais - Vítima: Edson Francisco Boschetti
ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO (OAB 5934E/MS)
ADV: GILBERTO GARCIA DE SOUSA (OAB 11738/MS)
ADV: ANTONIO CÉSAR JENUINO (OAB 5659/MS)
ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP)
Do exposto, REJEITO as preliminares arguidas de inépcia da denúncia, bem como o pedido de absolvição sumária,
determinando o seguimento do feito. Para tanto, DESIGNO para 25/01/2018, às 13h00, audiência de instrução para oitiva da
vítima residente em Nioaque-MS. EXPEÇAM-SE Carta Precatória para Aquidauana-MS para oitiva da testemunha de acusação
Félix Marcos Ferreira (fls. 40) e para Campo Grande-MS a oitiva das testemunhas de defesa (fls. 168 e 240). EXPEÇAM-SE
Cartas Precatórias para os interrogatórios dos acusados, bem como para intimação da audiência de instrução designada acima.
Por fim, em relação a revogação da prisão preventiva dos acusados Juliano e Pedro, tenho que, a despeito de existirem os
requisitos e fundamentos que levaram a decretação da prisão preventiva num primeiro momento, a custódia cautelar não mais
se faz imprescindível. O Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 87.167 - MS (2017/0173057-0), impetrado em favor do
acusado André Antunes Ponce de Morais entendeu não ser o caso de manutenção da prisão preventiva. Diz o Excelentíssimo
Ministro Sebastião Reis Júnior para revogar a prisão que: “Assim, não tendo o decreto preventivo individualizado a conduta
do recorrente, nem apontado elementos hábeis a demonstrar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou
econômica, ou da instrução criminal, e assegurar a aplicação da lei penal, faz-se necessária a revogação da custódia, conforme
a jurisprudência desta Corte.” Uma vez que os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva abarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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