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TJMG 21/06/2022 -Pág. 27 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais

Diário do Executivo

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização,avaliação e controle das despesas com saúde nas
3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de
19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.327, de 18 de fevereiro de 2021,
que aprova as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle
e avaliação do incentivo financeiro de custeio, destinado à implantação
de serviço hospitalar de referência da Rede de Atenção Psicossocial do
Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.374, de 15 de abril de 2021, que
aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.327, de 18
de fevereiro de 2021, que aprovou as regras de adesão, execução,
acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro de
custeio, destinado à implantação de serviço hospitalar de referência da
Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais, nos termos
que menciona, e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.433, de 02 de junho de 2021, que
aprova o resultado da análise e seleção dos Municípios/Hospitais
aptos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio destinado à
implantação de serviço hospitalar de referência da Rede de Atenção
Psicossocial do Estado de Minas Gerais estabelecido pela Resolução
SES/MG nº 7.412, de 18 de fevereiro de 2021, nos termos que
menciona, e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.705, de 21 de janeiro de 2022,
que aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.327, de
18 de fevereiro de 2021, que aprova as regras de adesão, execução,
acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro de
custeio, destinado à implantação de serviço hospitalar de referência da
Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais, nos termos
que menciona, e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.477, de 15 de abril de 2021, que altera
a Resolução SES/MG n° 7.412, de 18 de fevereiro de 2021, que
estabeleceu as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle
e avaliação do incentivo financeiro de custeio, destinado à implantação
de serviço hospitalar de referência da Rede de Atenção Psicossocial
do Estado de Minas Gerais, nos termos que menciona, e dá outras
providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.596, de 13 de julho de 2021, que altera
a Resolução SES/MG n° 7.412, de 18 de fevereiro de 2021, que
estabelece as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle
e avaliação do incentivo financeiro de custeio, destinado à implantação
de serviço hospitalar de referência da Rede de Atenção Psicossocial do
Estado de Minas Gerais;
- a Nota Técnica nº 52/SES/SUBPAS-SRAS-DSMAD/2021, que
dispões sobre Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral sua
Implantação, Estrutura Física e Fluxo de Atendimento da Resolução
SES/MG n° 7.412, 18 de fevereiro de 2021;
- a Nota Técnica nº 67/SES/SUBPAS-SRAS-DSMAD/2021, que
dispõe sobre a necessidade de alteração das Alteração das Resoluções
SES/MG n° 7.412, 18 de fevereiro de 2021 e SES/MG n° 7.532, de 02
de junho de 2021, que estabeleceram as regras de adesão, execução,
acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro de
custeio, destinado à implantação de serviço hospitalar de referência
da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais e os
beneficiários do recurso, nos termos que menciona, e dá outras
providências;
- as pactuações em CIB Micro/Macrorregional referentes aos
beneficiários e grade dos leitos de saúde mental em hospital geral
(serviço hospitalar de referência) no ano de 2022;
- a necessidade emergencial de fomentar leitos de saúde mental
em hospitais gerais e ampliar a oferta no estado de Minas Gerais
contribuindo para a fortalecimento e qualificação da assistência,
conforme previsto na Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e
outras Drogas, instituída pela Resolução SES/MG nº 5.461, de 19 de
outubro de 2016; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 286ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 14 de junho de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Aprova a prorrogação do Anexo Único da Deliberação CIBSUS/MG nº 3.327, de 18 de fevereiro de 2021, que aprova as regras
de execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo
financeiro de custeio aos serviços hospitalares de referência, nos termos
do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2022.
FABIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.856, DE
14 DE JUNHO DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.208, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Prorroga as regras de execução, acompanhamento, controle e
avaliação do incentivo financeiro de custeio aos serviços hospitalares
de referência da Resolução SES/MG nº 7.412, de 18 de fevereiro de
2021, para exercício de 2022 nos termos que menciona, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os
incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de
2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.856, de 14 de junho de 2022,
que aprova a prorrogação do Anexo Único da Deliberação CIBSUS/MG nº 3.327, de 18 de fevereiro de 2021, que aprova as regras
de execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo
financeiro de custeio aos serviços hospitalares de referência, e dá outras
providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Prorroga as regras de execução, acompanhamento, controle e
avaliação do incentivo financeiro de custeio aos serviços hospitalares
de referência da Resolução SES/MG nº 7.412, de 18 de fevereiro de
2021, acrescidas das especificidades dispostas nesta Resolução, para
o ano de 2022.
Art. 2º – O valor global do incentivo financeiro de custeio de que
trata esta Resolução para o exercício de 2022 perfaz o montante
de R$ 6.686.353,50 (seis milhões, seiscentos e oitenta e seis mil,
trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), onerando
as dotações orçamentárias nºs 4291.10.302.158.4456.0001334141
10.1,
4291.10.302.158.4456.0001334541
10.1,
4291.10.302.158.4456.0001339039
10.1,
4291.10.302.158.4456.0001339539
10.1
e
4291.10.302.158.4456.0001- 335041 - 10.1, a depender do ente gestor
dos prestadores.

§ 1º – Os recursos previstos nesta Resolução são destinados ao Custeio
de 105 (cento e cinco) leitos de saúde mental em hospital geral.
§ 2º - Os leitos dos municípios/hospitais que já se encontram migrados
para o Programa Valora Minas no ano de 2021, através da Resolução
SES/MG nº 7.844, de 11 de novembro de 2021 ou da Resolução SES/
MG nº 7.944, de 21 de dezembro de 2021, serão cofinanciados pelo
respectivo programa e não foram considerados como beneficiários
dessa Resolução.
Art. 3º - Divulga o elenco dos Municípios/Hospitais aptos ao
recebimento do incentivo financeiro de custeio destinado aos serviços
hospitalares de referência da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de
Minas Gerais para o ano de 2022, conforme Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Deve ser garantido o cumprimento da Matriz (Grade)
de Referência para o serviço hospitalar de referência da Rede de
Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais conforme pactuações
em CIB/SUS vigentes.
Art. 4º – O incentivo financeiro deverá ser utilizado pelo beneficiário
exclusivamente para o custeio dos 105 (cento e cinco) leitos,
considerando os implantados no ano de 2021 e será repassado do Fundo
Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, ou diretamente à
Instituição, a depender do ente gestor dos prestadores, em observância
ao Decreto nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, ou outro Regulamento
que vier a substituí-lo.
§ 1º – O recurso será repassado em parcela única, pré-fixada, vinculado
ao cumprimento de indicadores e metas pactuados e condicionado à
formalização de Termo Aditivo ao instrumento vigente, no Sistema
de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES), ou
outro sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado
de Saúde (SES/MG), em observância ao Decreto Estadual nº 45.468, de
13 de setembro de 2010.
§ 2º – Será formalizado instrumento de repasse correspondente junto aos
municípios que assumirão a gestão de seus prestadores até a publicação
desta Resolução em atendimento a legislação vigente aplicável.
Art. 5° – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles
discriminados no Anexo III da Resolução SES/MG nº 7.412, de 18 de
fevereiro de 2021.
§ 1º – Os resultados alcançados pelos beneficiários no ano de 2022
serão avaliados, conforme previsto no Anexo II desta Resolução
e na Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, ou outro
Regulamento que vier a substituí-la.
§ 2º – Fica determinada a devolução dos recursos repassados,
atualizados monetariamente caso o município/hospital não cumpra as
metas dos indicadores e/ou não apresente solicitação de recurso no
momento da validação de resultados, bem como seu deferimento pela
Reunião Temática de Acompanhamento, sobre pena de instauração de
tomada de contas especiais em atendimento ao preconizado no art. 25
do Decreto Estadual nº 45.468 de 13 de setembro de 2010.
§3º - Os hospitais que cumpriram parcialmente os indicadores da
Resolução no ano de 2021, contemplados no Anexo I desta Resolução,
receberão os recursos de forma proporcional, conforme encontro de
contas.
§4° - Demais regras de monitoramento previstas no parágrafo 11° da
Resolução SES/MG nº 7.412, de 18 de fevereiro de 2021, considerando
suas alteras, permanecem válidas e devem ser consideradas para o
exercício de 2022.
Art. 6° - O prazo para execução do recurso financeiro referente ao
exercício de 2022, será de até 31 de dezembro de 2022, podendo
ser prorrogada, desde que demonstrado o interesse público,
proporcionalmente ao resultado alcançado após a realização dos
monitoramentos dos indicadores respectivos conforme previsto no
Anexo II.
Parágrafo único - Findado os prazos mencionado no caput deste artigo,
os saldos de recursos e seus rendimentos de aplicação financeira não
utilizados deverão ser restituídos ao FES, em observância ao Decreto
nº 45.468, de 13 de setembro de 2010 ou instrumento que vier a
substituí-lo.
Art. 7º - As demais disposições contidas na Resolução SES/MG
nº 7.412, de 18 de fevereiro de 2021, suas alterações e a legislação
aplicável vigentes deverão ser observadas.
Art. 8° - Os prazos desta Resolução são contatos em dias corridos.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2022.
FABIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.208, DE 14 DE
JUNHO DE 2022 (disponível nosítioeletrônicowww.saude.mg.gov.br).
20 1650499 - 1
PORTARIA SES Nº. 043/2022– RECONDUÇÃO DE COMISSÕES
A Chefe de Gabinete, autoridade competente nos termos do inciso V do
art. 2º da Resolução SES/MG nº 7711, de 13 de setembro de 2021, e
com base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869, de 05/07/1952, tendo em
vista os motivos apresentados no Memorando.SES/URSBRB-CAS.nº
160/2022peloSr. Presidente da Comissão Processante, RESOLVE: Art.
1º - Reconduzir os membros da comissão designada para a apuração dos
fatos no âmbito do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR,
instaurado pela Portaria SES nº 063/2018, publicada em 06/09/2018,
para conclusão dos respectivos trabalhos, impreterivelmente,no prazo
de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Portaria.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte/MG.
Marina Queirós Cury / Chefe de Gabinete da SES/MG
20 1650046 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII
do art. 7º da CR/1988, por um período de 120 dias, à servidora:
MASP. 1167417-3, NADIA LUSA COSTA, a partir de 13/06/2022;
MASP. 669302-2, FERNANDA PEIXOTO SEPE MELO, a partir de
20/06/2022; MASP. 1396240-2, NATALIA PALUDETO GUERREIRO,
a partir de 17/06/2022.
20 1650672 - 1
EXPEDIENTE DO SR. SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SES Nº 8185, 08 DE JUNHO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais
e considerando:
- o artigo 26 da Resolução SEPLAG nº 73, de 3 de outubro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegado a servidora NATALIA OLIVEIRA DIAS, Masp
1418463 / 4, a contar de 13/04/2022, a competência de apuração de
frequência, bem como para execução das demais funções previstas
no art. 4º da Resolução SEPLAG nº 10, de 2004, da Coordenação
Materno Infantil - Diretoria de Ações Temáticas e Estratégicas Superintendência de Redes de Atenção à Saúde/SUBPAS durante o
período de licença maternidade da coordenadora Daiana de Carvalho
Souza, MASP: 139622-12.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
20 1650577 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.853,
DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Aprova as estratégias de fomento e critérios para recebimento de
incentivos financeiros para ampliação da Rede de Banco de Leite
Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) no Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG) e dá outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Resolução-RDC MS/ANVISA nº 171, de 04 de setembro de 2006,
que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de
Bancos de Leite Humano;
- a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria
de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de
Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.213, de 16 de setembro de 2020, que
aprova a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.214, de 16 de setembro de 2020,
que aprova as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade
e a sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da
Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora
Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.215, de 16 de setembro de 2020, que
aprova as normas gerais, as regras e os critérios de elegibilidade para
o Módulo Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 6.898, de 13 de novembro de 2019, que
estabelece as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle
e avaliação do incentivo financeiro para Implantação ou reforma dos
parques tecnológicos dos Bancos e Postos de Coleta de Leite Humano
nas instituições hospitalares habilitadas ou em fase de habilitação/
reabilitação como referência em atenção à Gestação de Alto Risco, no
Estado de Minas Gerais;
- a necessidade de fomentar a ampliação da Rede de Bancos e Postos
de Coleta de Leite Humano nas instituições hospitalares no estado de
Minas Gerais, considerando a Política de Atenção Hospitalar de Minas
Gerais - Valora Minas e as diretrizes do Ministério da Saúde;
- a qualificação da assistência neonatal em termos de segurança
alimentar e nutricional, com foco em ações que ajudam a reduzir a
mortalidade neonatal em instituições hospitalares;
- a importância do Banco e Posto de Leite Humano por promover,
proteger, apoiar, incentivar o aleitamento materno, executar a coleta,
processamento, controle de qualidade do colostro e leite maduro, com
objetivo de distribuir para bebês prematuros e de baixo peso como fator
de sobrevivência; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 286ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 14 de junho de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as estratégias de fomento e critérios para
recebimento de incentivos financeiros para ampliação da Rede de
Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano
(PCLH) no Sistema Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG), nos
termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.853, DE
14 DE JUNHO DE 2022 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.205, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre as estratégias de fomento e critérios para recebimento
de incentivos financeiros para ampliação da Rede de Banco de Leite
Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) no Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os
incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de
2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.853, de 14 de junho de 2022,
que aprova as estratégias de fomento e critérios para recebimento
de incentivos financeiros para ampliação da Rede de Banco de Leite
Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) no Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG) e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer estratégias de fomento e critérios para recebimento
de incentivos financeiros para ampliação da Rede de Banco de Leite
Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) no Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG) e dá outras providências.
§ 1º - As estratégias de fomento à ampliação da Rede de Banco de
Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) se
contextualizam nas diretrizes estabelecidas na Portaria de Consolidação
nº 3/2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único
de Saúde, e estão alinhadas com os objetivos da Política Estadual
de Atenção Hospitalar - Valora Minas, em especial relacionados ao
fortalecimento das Redes de Atenção à Saúde Materno Infantil.
§ 2º - A estruturação da ampliação da Rede de Banco de Leite Humano
(BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) se insere como
projeto acessório da Política de Atenção Hospitalar de Minas Gerais
– Valora Minas.
Art. 2º - As estratégias de fomento à ampliação da Rede de Banco de
Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) têm
por objetivo ampliar o acesso a estes serviços nas macrorregiões de
saúde, de modo a promover, proteger, apoiar e incentivar o aleitamento
materno, bem como realizar coleta, processamento e controle de
qualidade do leite humano, destinado a recém-nascidos prematuros e
de baixo peso, como fator de sobrevivência.
Art. 3º - Configuram-se como estratégias de fomento à ampliação dos
BLH e PCLH de que trata esta Resolução:
I - diagnóstico da necessidade do BLH e PCLH nas macrorregiões de
Minas Gerais;
II - incentivo estadual para reforma e/ou construção de área física para
ampliação da Rede de BLH e PCLH até o limite previsto no diagnóstico
realizado;
III - incentivo estadual para compra de equipamentos dos novos BLH
e PCLH; e

terça-feira, 21 de Junho de 2022 – 27
IV - incentivo estadual para custeio dos novos BLH e PCLH.
§ 1º - Os interessados poderão pleitear todos os incentivos previstos
neste artigo ou apenas aqueles que se fizerem necessários conforme a
realidade do serviço (apenas reforma e custeio, ou apenas compra de
equipamentos e custeio, ou apenas custeio), desde que observados os
critérios e compromissos estabelecidos no âmbito desta Resolução e até
o limite previsto no diagnóstico realizado.
§ 2º - Como possibilidade de complementação financeira para
implementação destes serviços, os interessados poderão captar recursos
oriundos de outras fontes, como emendas parlamentares, contrapartida
municipal, entre outros.
Art. 4º - O eixo relativo ao diagnóstico da necessidade do BLH e
PCLH tem por objetivos aplicar os parâmetros em que o Leito Humano
Ordenhado (LHO) poderá ser transportado, conforme RDC 171/2006
ajustados à oferta já existente no SUS/MG.
Parágrafo único - O resultado deste diagnóstico com o mapeamento
dos BLH e PCLH já existentes e a necessidade de novos dispositivos
por macrorregião consta no Anexo I desta Resolução.
Art. 5º - O eixo relativo ao incentivo estadual para reforma e/ou
construção de área física para ampliação da Rede de BLH e PCLH até
o limite previsto no diagnóstico realizado, tem por objetivo identificar
estabelecimentos hospitalares com possibilidade de inserção do
dispositivo conformes critérios e compromissos estabelecidos nesta
Resolução para recebimento de incentivo financeiro para implantação
dos mesmos.
§ 1º - O incentivo de que trata este artigo destina-se exclusivamente à
reforma e/ou construção de área física para implantação do BLH e PCLH
e tem o limite financeiro por dispositivo de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), respectivamente.
§ 2º - O incentivo de que trata este artigo poderá ser solicitado
pelos interessados conforme critérios estabelecidos nesta Resolução
e necessidade de novos dispositivos apresentados no Anexo I desta
Resolução.
§ 3º - O repasse do recurso previsto neste eixo será realizado em
parcela única aos beneficiários aprovados, em montante equivalente
ao apresentado pelo interessado no Plano de Execução aprovado
pelas autoridades locais, observado o limite financeiro por dispositivo
estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º - Os beneficiários da Resolução SES/MG nº 6.898, de 13
de novembro de 2019, não farão jus ao recurso de reforma e/ou
construção.
Art. 6º - O eixo relativo ao incentivo estadual para compra de
equipamentos tem como objetivo equipar os novos BLH e PCLH
permitindo seu pleno funcionamento.
§ 1º - O incentivo de que trata este artigo destina-se exclusivamente à
compra de equipamentos previstos no Anexo II desta Resolução, para
os beneficiários, conforme critérios estabelecidos nesta Resolução e
observarão os seguintes limites financeiros:
I - R$ 75.000,00(setenta e cinco mil reais) para implantação de Posto
de Coleta de Leite Humano;
II - R$ 312.500,00 (trezentos e doze mil e quinhentos reais)para
implantação de Banco de Leite Humano.
§ 2º - O incentivo de que trata este artigo poderá ser solicitado pelos
interessados conforme critérios estabelecidos nesta Resolução até o
limite da necessidade de novos dispositivos apresentados no Anexo I
desta Resolução.
§ 3º - O repasse do recurso previsto neste eixo será realizado em
parcela única aos beneficiários aprovados, em montante equivalente
ao apresentado pelo interessado no Plano de Execução aprovado
pelas autoridades locais, observado o limite financeiro estabelecido no
parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º - Os beneficiários da Resolução SES/MG nº 6.898, de 13
de novembro de 2019, não farão jus ao recurso de reforma e/ou
construção.
Art. 7º - O eixo relativo ao incentivo estadual para custeio dos novos
BLH e PCLH tem como objetivo fomentar o funcionamento destes
dispositivos.
§ 1º - Os valores de incentivo de que trata este artigo observarão os
seguintes limites anuais, seguindo a lógica de orçamentação global,
sendo a metodologia de cálculo para definição dos valores apresentada
no Anexo III desta Resolução:
I -R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais) mensais para
Postos de Coleta de Leite Humano;
II - R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) mensais para Banco de
Leite Humano.
§ 2º - O repasse do recurso previsto neste eixo será realizado
em parcelas quadrimestrais, estando condicionado à abertura dos
dispositivos em questão, devendo a mesma ser notificada à Secretaria
Estadual de Saúde/Coordenação Materno Infantil por meio do envio
de Ofício da instituição e de relatório de visita técnica emitido pela
Unidade Regional de Saúde via SEI!.
§ 3º - Bancos de Leite Humano e Postos de Coleta de Leite Humano
já existentes e cadastrados na Rede de Banco de Leite Humano
da FIOCRUZ, também farão jus ao incentivo de cofinanciamento
estadual nos valores previstos neste artigo, sendo as regras para repasse
estabelecidas em Resolução específica a ser publicada.
§ 4º - O incentivo financeiro de cofinanciamento está previsto a contar
do início do funcionamento do BLH e PCLH, podendo ser suspenso
mediante indisponibilidade orçamentária estadual.
Art. 8º - Os critérios gerais a serem observados para recebimento dos
incentivos financeiros previstos nesta Resolução são:
I - o dispositivo deve ser implantado em estabelecimento hospitalar
público ou filantrópico sem fins lucrativos (que destine minimamente
60% dos leitos para o SUS);
II - o dispositivo deve ser implantado em instituições habilitadas
como Gestação de Alto Risco (GAR) que, ainda, não possuem BLH ou
PCLH, como critério estabelecido pelo Ministério da Saúde;
III - o dispositivo deve ser implantado em estabelecimento hospitalar
que possui leitos de Unidade Neonatal; e
IV - o dispositivo deve ser implantado em estabelecimento hospitalar
situado em macrorregiões que apresentem necessidade assistencial
conforme previsto no Anexo I desta Resolução.
Art. 9º - Os interessados em pleitear o incentivo de que trata esta
Resolução deverão assumir os seguintes compromissos:
I - informar ao Banco de Leite Humano referência do Estado – Banco
de Leite da Maternidade Odete Valadares – o funcionamento do novo
dispositivo para posterior inserção na Rede de Banco de Leite Humano
da FIOCRUZ;
II - informar em CIB macro a existência e disponibilização do novo
serviço;
III - desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento
materno; e
IV - prestar assistência a gestante, puérpera, nutriz e lactente na prática
do aleitamento materno.
§ 1º - Compete especificamente ao Posto de Coleta de Leite Humano:
I - executar as operações de controle clínico da doadora;
II - coletar, armazenar e repassar o Leite Humano Ordenhado (LHO)
para o BLH ao qual está vinculado;
III - registrar as etapas do processo garantindo a rastreabilidade do
produto;
IV - dispor de um sistema de informação que assegure os registros
relacionados às doadoras e produtos, disponíveis às autoridades
competentes, guardando sigilo e privacidade dos mesmos; e
V - estabelecer ações que permitam a rastreabilidade do LHO.
§ 2º - Compete ao Banco de Leite Humano, as responsabilidades
listadas acima, acrescidas de:
I - coletar, selecionar, classificar, processar, estocar e distribuir o Leite
Humano Ordenhado Pasteurizado (LHOP);
II - responder tecnicamente pelo processamento e controle de qualidade
do LHO procedente do PCLH a ele vinculado;
III - realizar o controle de qualidade dos produtos e processos sob sua
responsabilidade; e
IV - registrar as etapas do processo.
Art. 10 - Os interessados no recebimento dos incentivos financeiros
de que trata esta Resolução deverão enviar, via SEI!, a Secretaria de
Estado de Saúde de Minas Gerais/Coordenação Materno Infantil, a
documentação listada no Anexo IV, observando os seguintes prazos
estabelecidos no Anexo V
§ 1º - Os interessados terão prazo de até 30 (trinta dias) a contar da data
de publicação desta Resolução, para envio da documentação listada no
Anexo IV para fins de análise e aprovação.
§ 2º - Os beneficiários serão publicizados por Resolução específica a
ser publicada até a primeira quinzena de novembro de 2022.
§ 3º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por
equivalente período caso seja necessário.
§ 4º - Para assinatura do instrumento de repasse do incentivo aprovado
será analisada a regularidade do beneficiário no Cadastro Geral de
Convenentes (CAGEC).

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206210112310127.

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