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TJMG 21/06/2022 -Pág. 26 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

26 – terça-feira, 21 de Junho de 2022
Art. 2º - As estratégias de fomento à ampliação de leitos de terapia
intensiva pediátricos têm por objetivo ampliar o acesso qualificado
desses leitos nas macrorregiões de saúde em que há déficit desses
leitos.
§ 1º - O diagnóstico com o mapeamento dos leitos existentes cadastrados
no CNES, a necessidade de novos leitos e o máximo de leitos a ser
pleiteado por macrorregião consta no Anexo I desta Resolução.
§ 2º - Macrorregiões que são referências para outras regiões, poderão
ter um maior quantitativo de leitos possíveis de ampliação do que o
disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º - Configuram-se como estratégias de fomento à ampliação dos
leitos de que trata esta Resolução:
I – diagnóstico da necessidade e demanda de leitos de terapia intensiva
pediátricos nas macrorregiões e microrregiões de Minas Gerais;
II – incentivo estadual para reforma e/ou construção de área física para
ampliação de leitos de terapia intensiva pediátricos até o limite previsto
no diagnóstico realizado;
III - incentivo estadual para compra de equipamentos para os novos
leitos de terapia intensiva pediátricos aprovados conforme critérios
estabelecidos nesta Resolução; e
IV – incentivo estadual para custeio dos novos leitos de terapia
intensiva pediátricos até a habilitação pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único – Os municípios interessados poderão pleitear todos
os incentivos previstos neste artigo ou apenas aqueles que se fizerem
necessários conforme a realidade do serviço (apenas reforma e custeio,
ou apenas compra de equipamentos e custeio, ou apenas custeio), desde
que observados os critérios e compromissos estabelecidos no âmbito
desta Resolução e até o limite previsto no diagnóstico realizado.
Art. 4º - O eixo relativo diagnóstico da necessidade de leitos de Unidade
de Terapia Intensiva Pediátricas (UTI-P) tem por objetivo aplicar os
parâmetros assistenciais previstos na Portaria de Consolidação nº 01,
de 28 de setembro de 2017, (Origem -Portaria nº 1.631/2015) ajustados
à oferta já existente destes leitos no SUS/MG.
Art. 5º - O eixo relativo ao incentivo estadual para reforma e/ou
construção de área física para ampliação de leitos de UTI - P até o
limite previsto no diagnóstico realizado tem por objetivo identificar
estabelecimentos hospitalares com possibilidade de expansão da oferta
destes leitos, analisar sua elegibilidade à proposta conforme critérios e
compromissos estabelecidos nesta Resolução, e viabilizar o repasse de
incentivo financeiro para implantação dos mesmos.
§ 1º - O incentivo de que trata este artigo destina-se exclusivamente
à reforma e/ou construção de área física para implantação de novos
leitos de UTI-P, tendo como limite financeiro o valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) por leito novo conforme método de cálculo
estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§ 2º - O incentivo de que trata este artigo poderá ser solicitado
pelos municípios interessados conforme critérios estabelecidos nesta
Resolução até o limite da necessidade de novos leitos apresentados no
Anexo I.
§ 3º - O repasse do recurso previsto neste eixo será realizado em
parcela única aos beneficiários aprovados, em montante equivalente
ao apresentado pelo interessado no Plano de Execução aprovado pelas
autoridades locais, observado o limite financeiro por leito estabelecido
no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 6º - O eixo relativo ao incentivo estadual para compra de
equipamentos tem como objetivo equipar os novos leitos de UTI - P
permitindo seu pleno funcionamento.
§ 1º - O incentivo de que trata este artigo destina-se exclusivamente
à compra de equipamentos previstos no Anexo III desta Resolução,
observando o limite financeiro de:
§ 2º - O incentivo de que trata este artigo destina-se exclusivamente
à compra de equipamentos previstos no Anexo III desta Resolução,
observando os seguintes limites financeiros:
I – R$ 1.500.000,00(hum milhão e quinhentos mil reais) para
implantação de até 5 leitos referentes ao componente Unidade de
Terapia Intensiva Pediátrica;
II - R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais)para
implantação de até10 leitos referentes ao componente Unidade de
Terapia Intensiva Pediátrica;
§ 3º - Para estimar o valor médio necessário para aquisição dos
equipamentos pertinentes à implantação de um leito de Unidade de
Terapia Intensiva Pediátrica, tomou-se como referência os valores
estabelecidos na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais
Permanentes financiáveis pelo SUS (RENEM).
§ 4º - A instituição que já possui leitos pediátricos deve levar em
consideração os equipamentos existentes para a solicitação de
equipamentos para abertura de novos leitos.
§ 5º - Municípios que fizerem o pleito para mais de uma instituição
em seu território devem observar os limites estabelecidos no artigo 2o
por instituição.
§ 6º - O incentivo de que trata este artigo poderá ser solicitado
pelos municípios interessados conforme critérios estabelecidos nesta
Resolução até o limite da necessidade de novos leitos apresentados no
Anexo I desta Resolução.
§ 7º - O repasse do recurso previsto neste eixo será realizado em
parcela única aos municípios aprovados, em montante equivalente ao
apresentado pelo interessado no Plano de Execução aprovado pelas
autoridades locais, observado o limite financeiro estabelecido no
parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 7º - O eixo relativo ao incentivo estadual para custeio dos novos
leitos de UTI- P tem como objetivo viabilizar o funcionamento dos
mesmos até a habilitação pelo Ministério da Saúde.
§ 1º - O incentivo de que trata este artigo destina-se exclusivamente
ao custeio dos novos leitos, e seguem a lógica de contraprestação de
serviço, observando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a diária por
leito até a habilitação pelo Ministério da Saúde referente ao componente
Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica.
§ 2º - Quando da habilitação dos novos leitos pelo Ministério da Saúde,
o incentivo de custeio de que trata este artigo será suspenso.
§ 3º - O incentivo de que trata este artigo poderá ser solicitado pelos
municípios conforme critérios estabelecidos nesta Resolução até o
limite da necessidade de novos leitos apresentados no Anexo I desta
Resolução.
§ 4º - O repasse do recurso previsto neste eixo será realizado em
parcelas quadrimestrais, sendo a primeira fixa, a título de antecipação,
no valor correspondente a 90% de ocupação do respectivo leito para um
período de 4 meses, e as demais em parcelas variáveis correspondentes
à produção aprovada no Sistema de Informações Hospitalares (SIH/
MS).
§ 5º - O incentivo financeiro de que trata este artigo será condicionado
à notificação da abertura dos leitos em questão à Secretaria de Estado de
Saúde de Minas Gerais/Coordenação de Gestão Hospitalar, por meio do
envio de Ofício da Instituição Hospitalar e de Relatório de visita técnica
emitido pela Unidade Regional de Saúde via SEI!.
§ 6º - O incentivo financeiro de que trata este artigo está previsto a
contar do início do funcionamento dos leitos, podendo ser suspenso
mediante indisponibilidade orçamentária estadual.
Art. 8º - Os critérios gerais a serem observados pelo município sede do
(s) hospital (is), para recebimento dos incentivos financeiros previstos
nesta Resolução são:
I - estar em região com déficit de leitos de UTI Ped;
II - ser beneficiários do módulo Valor em Saúde da Política de Atenção
Hospitalar - Valora Minas;
III - ser referência para pediatria no território - hospitais com maior
alocação de recursos estaduais na especialidade de pediatria e cirurgia
pediátrica;
IV - hospital com maior contribuição para a resolubilidade nas
especialidades: “pediatria” e “cirurgia pediátrica” do somatório das
microrregiões;
V - hospitais com número de leitos ped SUS inferior a múltiplos de
10 leitos; e
VI - caso o território apresente proposta superior ao limite de leitos
previsto para a macrorregião, os critérios de desempate serão discutidos
entre a Secretaria de Estado de Saúde (SES) e o Conselho de Secretarias
Municipais de Saúde (COSEMS).
Art. 9º - O município interessado em pleitear o incentivo de que trata
este artigo deverão assumir os seguintes compromissos:
I – solicitar ao Ministério da Saúde habilitação dos leitos no prazo de
até 60 dias após abertura e funcionamento dos mesmos;
II – quando da solicitação da habilitação ao Ministério da Saúde, o
município deverá enviar para a Unidade Regional de Saúde do seu
território/Coordenação de Gestão Hospitalar, o número da proposta
inserida no SAIPS para acompanhamento; e
III – caberá ao município sede da instituição contemplada contribuir
para o custeio dos novos leitos caso a habilitação dos mesmos não
ocorra no prazo de 24 meses após a entrada de funcionamento do leito.
Parágrafo único - Serão realizados estudos para analisar a possibilidade
de cofinanciamento dos leitos por parte dos entes.

Diário do Executivo
Art. 10 - Os interessados no recebimento dos incentivos financeiros de
que trata Resolução deverão enviar a Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais/Coordenação de Gestão Hospitalar, para fins de análise
e aprovação até o dia 31 de agosto de 2022, via SEI!, a documentação
listada no Anexo IV, cronograma do Anexo V e formulário síntese no
Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único - Para assinatura do instrumento de repasse do
incentivo aprovado será analisada a regularidade do beneficiário no
Cadastro Geral de Convenentes (CAGEC).
Art. 11 - Somente serão considerados aptos ao recebimento do
incentivo os interessados que observarem os critérios estabelecidos
nesta Resolução cuja documentação esteja completa, isto é, contenha
todos os documentos exigidos no Anexo IV.
§ 1º - As solicitações serão analisadas e aprovadas, de acordo com
os critérios estabelecidos nesta Resolução, pela equipe Secretaria de
Estado de Saúde de Minas Gerais/Coordenação Gestão Hospitalar,
que poderá acionar as demais áreas da SES/MG conforme necessidade
técnica.
§ 2º - Nos casos em que for constatada a ausência de algum dos
documentos ou o não atendimento às especificações exigidas, a
documentação será devolvida ao interessado para que possa tomar
as devidas providências e, caso seja de seu interesse, reencaminhar a
documentação observando o prazo de 15 dias a contar da notificação
pela SES/MG.
§ 3º - A SES/MG divulgará o resultado dos estabelecimentos aptos em
resolução específica, sinalizando os quantitativos de leitos por tipo e os
respectivos valores de incentivos aprovados.
§ 4º - A qualquer momento haverá exclusão do beneficiário caso seja
identificada interrupção dos serviços ao SUS; descontinuidade da
prestação do serviço do objeto desta Resolução; e/ou descumprimento
dos compromissos estabelecidos nesta Resolução.
§ 5º - Caso o beneficiário seja excluído, o mesmo deverá devolver ao
estado todos os recursos recebidos por meio desta iniciativa.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.203,
DE 14 DE JUNHO DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
20 1650444 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.849,
DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Aprova a alteração do Anexo I e II da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.496, de 18 de agosto de 2021, que aprova o financiamento Estadual
do Componente SAMU 192 Regional da Rede de Atenção às Urgências
do Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que
aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência;
- a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que
redefine as diretrizes implantação do Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências,
componente da Rede de Atenção às Urgências;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que
redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das
Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 826, de 14 de junho de 2011, que
aprova a adesão do Estado de Minas Gerais e de seus municípios
na Rede Cegonha e na Rede de Atenção às Urgências/Emergências
conforme normatização do Ministério da Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.419, de 19 de março de 2013, que
aprova a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU-192 na Região Ampliada de Saúde Sudeste;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.669, de 06 de dezembro de 2013,
que aprova a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU-192 na Região Ampliada de Saúde Centro- Sul do
Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.283, de 17 de fevereiro de 2016,
que altera o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.160, de
20 de junho de 2012, que aprova a Rede de Atenção às Urgências da
Macrorregião Norte no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.356, de 19 de maio de 2016, que
altera o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.160, de 20
de junho de 2012, que aprova a Rede de Atenção às Urgências da
Macrorregião Norte no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.735, de 22 de maio de 2018,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/
MG nº 2.056, de 20 de fevereiro de 2015, que implanta o Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU- 192) na Região Ampliada
de Saúde Sul;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.316, de 03 de fevereiro de 2021,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 1.670, de 6 de dezembro de 2013, que aprova a Rede de Urgência e
Emergência da Região Ampliada de Saúde Nordeste/Jequitinhonha no
âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.308, de 08 de janeiro de 2021, que
aprova a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU-192 na Região Ampliada de Saúde Oeste do Estado de Minas
Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.414, de 19 de maio de 2021, que
sobre a atualização da Rede de Urgência e Emergência, no Estado de
Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.445, de 15 de junho de 2021, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 1.690, de 10 de dezembro de 2013, que aprova a implantação do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU-192 na Região
Ampliada de Saúde Triângulo do Norte;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.476, de 21 de julho de 2021, que
aprova as diretrizes e regras gerais do Componente SAMU 192 da Rede
de Atenção às Urgências e Emergências do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.496, de 18 de agosto de 2021, que
aprova o financiamento Estadual do Componente SAMU 192 Regional
da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.682, de 17 de dezembro de 2021,
que aprova a alteração do Anexo VI da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.496, de 18 de agosto de 2021, que aprova o financiamento Estadual
do Componente SAMU 192 Regional da Rede de Atenção às Urgências
do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.278, de 16 de fevereiro de 2022,
que aprova a a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/
MG nº 3.609, de 11 de novembro de 2021, que aprova a implantação
do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) nas
macrorregiões de Saúde Leste e Vale do Aço;
- o Memorando.SES/SUBPAS-SRAS-DAHUE-CESMUE.nº 140/2022
que justifica a alteração da Deliberação de financiamento tripartite
SAMU 192 Regional; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 286ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 14 de junho de 2022.

DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a alteração do Anexo I e II da Deliberação CIBSUS/MG nº 3.496, de 18 de agosto de 2021, que aprova o financiamento
Estadual do Componente SAMU 192 Regional da Rede de Atenção às
Urgências do Estado de Minas Gerais, nos termos dos Anexos I e II
desta Deliberação.
§ 1º - A alteração de que trata o Anexo I refere-se à inclusão da
Metodologia de Cálculo do Financiamento Estadual do SAMU 192 em
ampliação de atendimento de novas Macrorregiões.
§ 2º - A alteração de que trata o Anexo II refere-se ao acréscimo de
02 USA e 02 USB no financiamento do SAMU 192 na macrorregião
de saúde norte.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I E II DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.849, DE
14 DE JUNHO DE 2022(disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
20 1650455 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.864,
DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Aprova o repasse de recursos financeiros de investimento para
estruturação do SAMU Regional de Belo Horizonte, com gerenciamento
compartilhado entre municípios, nos termos do Anexo Único desta
Deliberação.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que
aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência;
- a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.476, de 21 de julho de 2021, que
aprova as diretrizes e regras gerais do Componente SAMU 192 da Rede
de Atenção às Urgências e Emergências do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.492, de 13 de agosto de 2021, que
aprova a implantação do Serviço Móvel de Urgência e Emergência
(SAMU 192) na Macrorregião Centro do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define
as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos
em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de
Acompanhamento e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.611, de 13 de agosto de 2021, que dispõe
sobre as diretrizes e regras gerais do Componente SAMU 192 da Rede
de Atenção às Urgências e Emergências do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020,
que dispõe sobre o Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Nota Técnica SES/SUBPAS-SRAS-DAHUE-CESMUE nº 6/2022,
que expõe o formato de implantação do SAMU na macrorregião de
saúde Centro;
- o Ofício COSEMS Regional de Belo Horizonte nº 006/2022, de 06 de
junho de 2022, que formaliza a adesão dos municípios pertencentes ao
território do SAMU de BH ao formato de implantação; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 286ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 14 de junho de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovado o repasse de recursos financeiros de
investimento para estruturação do SAMU Regional de Belo Horizonte,
com gerenciamento compartilhado entre municípios, nos termos do
Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.864, DE
14 DE JUNHO DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib ).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.212, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros de investimento para
estruturação do SAMU Regional de Belo Horizonte, com gerenciamento
compartilhado entre municípios.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os
incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de
2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.864, de 14 de junho de 2022,
que aprova o repasse de recursos financeiros de investimento
para estruturação do SAMU Regional de Belo Horizonte, com
gerenciamento compartilhado entre municípios, nos termos do Anexo
Único desta Deliberação.
RESOLVE:
Art. 1º - Dispor sobre o repasse de recursos financeiros de incentivo
para estruturação do SAMU Regional de Belo Horizonte, com
gerenciamento compartilhado entre municípios.
Art. 2º - Considera-se como SAMU Regional com gerenciamento
compartilhado entre município aqueles cujo território de abrangência
coincida com o previsto nas respectivas Deliberações CIB-SUS/MG de
implantação do SAMU e cuja responsabilidade sobre o gerenciamento
dos equipamentos vinculados ao serviço seja distribuída entre, no
mínimo, 2 municípios.

Minas Gerais
Art. 3º - São elegíveis para recebimento de recursos desta Resolução
os municípios das microrregiões de saúde de Belo Horizonte/Nova
Lima/Caeté, de Vespasiano e de Ouro Preto, que possuem ao menos
um equipamento do SAMU (Unidade de Suporte Básico, Unidade de
Suporte Avançado, Base Descentralizada, Central de Regulação de
Urgência ou Núcleo de Educação Permanente) em seu território.
§ 1º - Os municípios elegíveis, os equipamentos existentes em seu
território e os respectivos valores de repasse encontram-se listados no
Anexo I desta Resolução.
§ 2º - Não serão considerados, para efeitos de repasse, as Unidades
Móveis que já se encontram habilitadas pelo Ministério da Saúde,
conforme Portarias de Habilitação.
Art. 4º - Para definição dos valores a serem destinados a partir desta
Resolução foram utilizados como base os valores constantes no Fundo
Nacional de Saúde, para as Unidades Móveis (USA ou USB), os valores
padronizados pela metodologia única de financiamento do SAMU 192
Regional, constante na Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.476, de 21 de
julho de 2021, e os valores praticados em implantações do SAMU via
Consórcio.
§ 1º - Os respectivos valores, por município, encontram-se explicitados
no Anexo I desta Resolução
§ 2º - Os valores repassados destinam-se exclusivamente à aquisição
de equipamentos, materiais permanentes e aquisição de insumos
operacionais, não sendo previsto recursos para realização de reformas
e/ou obras.
§ 3º - O repasse de recursos será feito em parcela única, mediante
assinatura de Termo de Compromisso no SIGRES.
§ 4º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do
Anexo I dessa Resolução condicionar-se-à atualização documental
tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange à comprovação
da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de
Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância
ao disposto no §2º, art.36 da Lei Federal 8080, de 19 de setembro de
1990 e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13
de janeiro de 2012.
Art. 5º - No exercício de 2022, os recursos financeiros de que trata
esta Resolução perfazem o montante de R$ 7.503.550,28 (sete milhões
quinhentos e três mil quinhentos e cinquenta reais e vinte e oito
centavos), sendo R$ 7.349.556,00 (sete milhões trezentos e quarenta e
nove mil quinhentos e cinquenta e seis reais) para investimentos e R$
153.994,28 (cento e cinquenta e três reais novecentos e noventa e quatro
reais e vinte e oito centavos) para custeio, e correrão por conta das
dotaçõesorçamentárias nºs 4291.10.302.157.4459.0001- 444142 - 10.1,
4291.10.302.157.4459.0001- 444542 - 10.1, 4291.10.302.157.4459.0001
- 334141 - 10.1 e 4291.10.302.157.4459.0001- 334541 - 10.1 e Unidade
de Programação de Gasto 510.
Parágrafo único - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução
serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde e serão movimentados
em conta bancária específica em nome dos Fundos Municipais de
Saúde, dos municípios elencados no Anexo I.
Art. 6º – O Termo de Compromisso de que trata o §3º do art. 4º desta
Resolução deverá ser assinado no SiG-RES (Sistema de Gerenciamento
de Resoluções Estaduais de Saúde), ou outro sistema informatizado
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG),
observada a legislação aplicável.
§ 1º - Os instrumentos de repasse deverão ser assinados no prazo de
7 (sete) dias, a contar da data de sua disponibilização no sistema,
facultada à SES/MG a prorrogação do prazo pelo mesmo período, por
ato do Secretário de Estado de Saúde.
§ 2º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o beneficiário
deixará de fazer jus ao incentivo e o instrumento contratual ficará
indisponível para assinatura, após bloqueio no sistema.
Art. 7º – A execução do incentivo financeiro de que trata esta Resolução
fica condicionada à elaboração, pelo beneficiário, de Plano de
Implantação do SAMU Regional, conforme Anexo II desta Resolução.
§ 1º – O Plano deverá ser enviado por meio de Sistema informatizado
para a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), no prazo de 30 (dias)
dias após a assinatura do Termo de Compromisso, facultada à SES a
prorrogação do prazo pelo mesmo período.
§ 2º – O Plano de Implantação do SAMU Regional será avaliado em
consonância com as normativas estaduais de transferência e utilização
de recursos financeiros pela Diretoria de Atenção Hospitalar e Urgência
e Emergência (SES/SUBPAS-SRAS-DAHUE-CESMUE) no prazo de
20 (vinte) dias após o recebimento.
Art. 8º – O prazo para execução dos recursos financeiros previstos nesta
Resolução será de, no máximo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
contados da data do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§ 1º – Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira
devem ser utilizados de acordo com o previsto nesta Resolução.
§ 2º – Os valores que não forem executados no prazo estabelecido
deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da
apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 9º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas,
acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução e no
Decreto Estadual nº 45.468/2010, a verificação da adequada aplicação
dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do
cumprimento do indicador estabelecido no Anexo III desta Resolução .
§ 1º - Para verificação de que trata o caput deste artigo, será considerado
o indicador: Taxa de execução do Plano de Implantação do SAMU
Regional.
§ 2º - Findo o prazo de execução, o Município deverá demonstrar o
cumprimento do Plano de Implantação do SAMU Regional, de forma
a subsidiar o monitoramento do indicador disposto no Anexo III desta
Resolução, por meio do instrumento elencado no Anexo IV.
§ 3º - A apuração do indicador será realizada em até 90 (noventa) dias
após o fim da vigência do termo de compromisso.
§ 4º - Excepcionalmente, o processo de acompanhamento, controle e
avaliação poderá ser realizado por meio físico.
§ 5º - O não cumprimento integral do indicador ensejará a devolução
dos recursos ao Fundo Estadual de Saúde de forma proporcional ao
percentual não cumprido.
§ 6º - A veracidade das informações contidas no relatório, no que se
refere às ações executadas, deverá ser atestada pela Superintendência
Regional de Saúde de Belo Horizonte.
Art. 10 – Os procedimentos para a verificação da adequada execução
financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010,
e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou em
Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo(s), conforme o caso.
Parágrafo único – Os beneficiários deverão inserir e validar os
dados referentes à prestação de contas no Sistema informatizado
disponibilizado pela SES/MG, nos termos dos normativos vigentes.
Art. 11 – Os beneficiários devem manter arquivados os documentos
relacionados no art. 25 do Decreto Estadual nº 45.468/2010, repassados
pelo Fundo Estadual de Saúde (FES) pelo prazo de dez anos, contado
da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Parágrafo único – Constatadas irregularidades, o processo será baixado
em diligência pela SES/MG, sendo fixado prazo de trinta dias para
apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação
complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a
devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob
pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao
art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 12 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e
aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso
aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos
desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a
destinação dos bens adquiridos.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III E IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.212, DE
14 DE JUNHO DE 2022 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br ).
20 1650490 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.856,
DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Aprova a prorrogação do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/
MG nº 3.327, de 18 de fevereiro de 2021, que aprova as regras
de execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo
financeiro de custeio aos serviços hospitalares de referência, e dá outras
providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206210112310126.

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