ANO XI - EDIÇÃO Nº 2542 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 09/07/2018
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 10/07/2018
Segura nessas considerações, à luz da observância do processo do
procedimento da desapropriação e da justa indenização, nego provimento ao apelo, mas provejo
parcialmente a remessa e reformo de ofício, a sentença, apenas para vedar a compensação dos
honorários advocatícios, em atendimento ao § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil,
mantendo, no mais, inalterada a sentença.
NR.PROCESSO: 0181407.69.2013.8.09.0029
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos
da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial.
Documento datado e assinado no próprio sistema.
1In, Desapropriação Doutrina e Prática, 6ª ed. SP: Atlas, 2006, ps. 102/103.
2Op. cit, p. 104.
3TJGO, 2ª CC, AC nº 0311997-42.2014.8.09.0016, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJ de
05.03.2018.
4TJGO, 6ª CC, AC nº 0058773-37.2014.8.09.0029, Rel. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, DJ de
01.03.2018.
5STJ, 2ª Turma, REsp 1672191/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 28.08.2017.
6STJ, 2ª Turma, REsp 1715900/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 16.04.2018.
7STJ – 2ª Turma, REsp 1672191/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 28.08.2017.
8Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a
perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de
mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da
Constituição.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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