ANO XI - EDIÇÃO Nº 2542 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 09/07/2018
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 10/07/2018
NR.PROCESSO: 0181407.69.2013.8.09.0029
indenização por desapropriação deve observar o momento da
avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de
utilidade pública ou a data da imissão na posse. 2. No entanto, o órgão
julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e
imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza
da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por
exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e
aceitável em situações nas quais há um lapso razoável entre a imissão
e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária
exorbitante. Precedentes. 3. Não é essa, contudo, a hipótese dos
autos, firmada a premissa de que o perito judicial refutou a ocorrência
de valorização imobiliária decorrente das obras edificadas a partir da
desapropriação. 4. A correção monetária tem como finalidade a
preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital
depreciado pelo transcurso do tempo. Assim, portanto, justifica-se que
o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja
corrigido monetariamente a partir do momento em que essa
aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor
indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi
elaborado. 5. Indevida, portanto, nessas circunstâncias a estipulação
da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em
momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou
com a data da imissão na posse. 6. Em desapropriação, o termo inicial
da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se
feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário,
avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a
correção desde então. 7. Recurso especial provido parcialmente.7
3. Os juros de mora deverão incidir em 6% a.a., a teor do art. 15-B8,
do Decreto-Lei 3.365/41, a partir do exercício seguinte ao que deveria ter sido paga a
indenização, e compensatórios estabelecidos em 12% (doze por cento) ao ano, não incidindo o
art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), conforme orientação do tema
repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça, lançado no Recurso Especial nº 1.495.146-MG.
4. Os honorários fixados na origem, 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação, resultam compatíveis com o trabalho desenvolvido pelos causídicos, não
significando importância vultosa nem ínfima, a desmerecer o trabalho dos profissionais e dentro
do limite legal do artigo 27, § 1º, Decreto-Lei n. 3.365/41, devendo prevalecer sobre o montante
da condenação já que não oferecido qualquer valor pelo desapropriante. Porém, ainda no que diz
respeito aos honorários, merece reforma a sentença, haja vista que nos moldes do art. 85, § 14,
CPC/2015, em caso de sucumbência parcial, não pode haver compensação, verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar ao advogado
vencedor.
[…]
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
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