ANO XI - EDIÇÃO Nº 2511 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 22/05/2018
Publicação: quarta-feira, 23/05/2018
1 - Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
2 - STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no RMS 44.638/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j.
08/06/2017.
3 - Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
NR.PROCESSO: 0040094.09.2015.8.09.0011
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§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se
enquadre no § 1o.
4 - Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p..
330/331.
5 - Direito Processual Civil esquematizado, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 543.
6 - Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
7 - TJGO, 3ª Câmara Cível, AI 5059702-67.2017.8.09.0000, Rel. juiz Marcus da Costa Ferreira, j.
06/07/2017.
8 - TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ApCív. 10048183220168260320 SP 100481832.2016.8.26.0320, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 03/07/2017.
9 - TJDFT, 1ª Turma Cível, ApCív. n. 1024697, 20070710150940APC, Rel. Des. Alfeu Machado,
j. 14/06/2017.
10 - STJ, 4ª Turma, REsp 1679909/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017,
DJe 01/02/2018.
11 - STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 998.814/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
14/02/2017, DJe 23/02/2017.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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