Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
fundamentada, acompanhada de prova de que o profissional apresentou cobrança superior ao tabelado pelo seu órgão profissional de classe ou
similar. 4 - O Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que novo perito deverá ser nomeado. Não estando o caso concreto previsto em
nenhuma das hipóteses legais, não há de se fazer nova nomeação. 5 - Recurso improvido.? (Acórdão nº 235237, 20050020073508AGI, Relator:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/01/2006. Pág.: 88) Outrossim,
afigurando-se indispensável a consumação da perícia e interessando a ambas as litigantes, notadamente à própria agravante, sua consumação,
pois necessária à aferição do crédito que lhe fora assegurado, o rateio da verba honorária se afigura razoável. Em verdade, devendo a parte
adiantar e suportar os custos dos atos realizados a seu pedido, à agravante, aliás, poderiam ser imputados, com exclusividade, a verba, pois
a liquidação do julgado obviamente é condição para deflagração da fase executiva, ressalvado o reembolso do que verter, pois compreendido
nas verbas de sucumbência impostas à agravada (CPC, arts. 82 e 95). O decisório arrostado, portanto, é plenamente favorável à agravante,
não merecendo reforma na forma que defendera. Como corolário dessas inequívocas inferências deflui a certeza de que o aduzira a agravante
ressente-se de plausibilidade, vez que, se afere, nessa análise perfunctória, a legitimidade da decisão guerreada. No mais, o cotejo dos autos
enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento
meritório definitivo. Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental, estando obstado, contudo, que lhe seja
agregado o efeito suspensivo almejado. Alinhadas essas considerações, indefiro o efeito suspensivo postulado, recebendo e processando o
agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao juiz da causa. Após, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no
prazo legalmente assinalado para esse desiderato. Intimem-se Brasília-DF, 29 de junho de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
[1] - ID Num. 4336468 ? Pág. 2 (fl. 6). [2] - ID Num. 4336468 ? Pág. 2 (fl. 6). [3] - ID Num. 4336519 - Pág. 71 (fls. 100). [4] - Petição da Liquidação
ID Num. 4336507- Pág. 2/3 (fls. 11/12). [5] - Decisão ID Num. 4336507- Pág. 4 (fl. 13). [6] - Petição ID Num. 4336507 - Pág. 5/9 (fls. 14/18). [7]
- Petição ID Num. 4336507 - Pág. 10/11 (fls. 19/21). [8] - Decisão agravada ID Num. 4336507 ? Pág. 12 (fl. 21). [9] - ID Num. 4336519 - Pág.
17 (fl. 46). [10] - Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, Autor:Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade Nery, Editor:Revista dos
Tribunais, in https://proview.thomsonreuters.com. [11] - Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Editor: Revista dos Tribunais, in https://proview.thomsonreuters.com.
N. 0711936-62.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO
LTDA. Adv(s).: DF5284700A - FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA, DF4591200A - MARIO CELSO SANTIAGO MENESES, DF5591900A
- MARIANA ANTUNES VIDIGAL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete
do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711936-62.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PAO
DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE:
DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por PÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
PANIFICAÇÃO LTDA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Sexta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou improcedentes
os pedidos de cancelamento das inscrições em dívida ativa em razão do não cumprimento da obrigação de inserção do CPF dos consumidores
no cupom fiscal. Narra que o feito discute a imposição de 7.500 multas em razão de erro ou omissão na indicação dos consumidores no cupom
fiscal. Alega que as penalidades possuem caráter confiscatório, muitas vezes sendo de até treze vezes o valor da mercadoria vendida. Destaca
que discute a inconstitucionalidade da multa aplicada. Informa que ofertou imóvel em garantia do juízo da execução fiscal nº 2016.01.1.087290-5
com valor superior a dois milhões de reais. Sobre o perigo de dano, explica que a não suspensão na inscrição de dívida ativa abala sua
reputação de bom pagador. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos
os efeitos dos protestos extrajudiciais e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, dele conheço, nos termos do artigo 1.015, I do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência
resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015. Além disso, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também
necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destaquei) Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta
claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii)
a reversibilidade do provimento. No caso em análise, tenho que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida. A Lei
Distrital nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias
ou bens, estabelece: Art. 10-A. Aplica-se multa no valor de R$100,00 na hipótese de o contribuinte: I ? quando solicitado, deixar de informar,
no documento fiscal, os dados necessários à identificação do adquirente; II ? deixar de informar, no Livro Fiscal Eletrônico ? LFE, de acordo
com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados ? LFPD previsto na legislação específica, os dados necessários à identificação do adquirente,
quando essas informações constarem no documento fiscal; III ? informar, no LFE, CPF ou CNPJ, quando esse dado não constar do documento
fiscal emitido. § 1º Nas hipóteses a que se refere este artigo, as multas são aplicadas por documento fiscal. Pela própria narrativa do apelante,
não fora realizada a devida identificação dos consumidores do cupom fiscal, ensejando a aplicação da multa prevista. A discussão sobre o valor
da multa e possível caráter confiscatório dependerá de melhor análise do mérito do recurso. Assim, em juízo de cognição sumária não é possível
reconhecer qualquer ilegalidade capaz de afastar a legitimidade da inscrição em dívida ativa. Além disso, a redução da multa pelo judiciário
potencialmente viola o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. MULTA DE 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO
CONFIGURADO. I. O parcelamento administrativo do crédito tributário é causa de interrupção do prazo prescricional e sua homologação gera a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o integral cumprimento da avença ou até o requerimento de prosseguimento do processo em
face do inadimplemento da obrigação. II. Conforme entendimento consolidado do STF, a multa moratória fixada em até 100% não possui caráter
confiscatório, podendo, portanto, ser aplicada. III. A aplicação da multa decorre da lei e é atribuída a todos os contribuintes que se encontrarem
na mesma situação jurídica. Nesse contexto, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, reduzindo a multa fiscal estabelecida
por quem de direito, sob pena de infringir o princípio fundamental da separação dos Poderes. IV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão
n.1031048, 07042308220178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no PJe: 17/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, há que se destacar que como bem esclareceu o juízo a quo o imóvel ofertado na execução fiscal
não é meio hábil de garantir o juízo para reconhecimento da suspensão do crédito fiscal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da
antecipação de tutela pretendida. Oportunamente, em observância ao artigo 10 e 1009 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para
se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a preliminar arguida em sede de contrarrazões, a saber, falta de interesse de agir e inadequação
da via eleita. Brasília/DF, 29 de junho de 2018 11:47:35. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0704394-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDIVANILDO DE ALBUQUERQUE MARTINS JUNIOR. A: CARLA
ANDREA PENHA XAVIER ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF2442900A - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. R: CONDOMINIO DO
BLOCO 02 QUADRA 02. Adv(s).: DF1068200A - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0704394-13.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVANILDO DE ALBUQUERQUE MARTINS JUNIOR, CARLA ANDREA
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