Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
PENHA XAVIER ALBUQUERQUE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO 02 QUADRA 02 D E C I S Ã O Vistos etc. Consoante se
afere mediante consulta processual ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça[1], a ação principal, atualmente em fase de cumprimento
de sentença, fora resolvida, sendo-lhe colocado termo, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c o art. 513 do estatuto processual, ante
a satisfação da obrigação. A resolução do processo principal repercute, como é cediço, neste agravo, deixando-o carente de objeto,
prejudicando-o, uma vez que, prolatada sentença, todas as questões restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas. Esteado
nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do novel estatuto processual, nego, ante a
inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de
instrumento. Sem custas. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos
autos. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de junho de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - http://cache.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?
MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTRA&CIRCUN=6&SEQAND=256&CDNUPROC=20080610112690
N. 0704394-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDIVANILDO DE ALBUQUERQUE MARTINS JUNIOR. A: CARLA
ANDREA PENHA XAVIER ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF2442900A - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. R: CONDOMINIO DO
BLOCO 02 QUADRA 02. Adv(s).: DF1068200A - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0704394-13.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVANILDO DE ALBUQUERQUE MARTINS JUNIOR, CARLA ANDREA
PENHA XAVIER ALBUQUERQUE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO 02 QUADRA 02 D E C I S Ã O Vistos etc. Consoante se
afere mediante consulta processual ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça[1], a ação principal, atualmente em fase de cumprimento
de sentença, fora resolvida, sendo-lhe colocado termo, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c o art. 513 do estatuto processual, ante
a satisfação da obrigação. A resolução do processo principal repercute, como é cediço, neste agravo, deixando-o carente de objeto,
prejudicando-o, uma vez que, prolatada sentença, todas as questões restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas. Esteado
nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do novel estatuto processual, nego, ante a
inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de
instrumento. Sem custas. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos
autos. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de junho de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - http://cache.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?
MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTRA&CIRCUN=6&SEQAND=256&CDNUPROC=20080610112690
N. 0700461-66.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LETICIA PINTO PAULINO. Adv(s).: DF2561000A - ANDRE DE
SANTANA CORREA. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0700461-66.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LETICIA PINTO PAULINO AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA
CIRANDINHA LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos etc. Consoante participado pela Procuradoria de Justiça[1] e aferido mediante consulta ao
sistema de andamento processual eletrônico, a ação principal fora resolvida, sendo-lhe colocado termo, com fulcro no art. 487, inc. I, do estatuto
processual, ante a rejeição do pedido autoral. A resolução do processo principal repercute, como é cediço, neste agravo, deixando-o carente
de objeto, prejudicando-o, uma vez que, prolatada sentença, todas as questões restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas. Esteado
nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do novel estatuto processual, nego, ante a inequívoca
evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento. Custas pela
agravante. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos. Intimem-se. BrasíliaDF, 28 de junho de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID 3802020.
N. 0708160-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. R: ELIR DOMINGO GIRARDI.
R: HUDSON MELO NUNES. R: JORGE GOLDEMIR SCHNEIDER. R: JOSE CARLOS DOS SANTOS. R: JOSE DO CARMO FONTENELE.
R: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA. R: LUIZ INACIO DE LIMA NETO. R: OSVALDO JOSE PINTO. R: TEREZINHA ABREU FONSECA. R:
ESPÓLIO DE ABADIO MARTINS FERNANDES. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo:
0708160-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL AGRAVADO: ELIR DOMINGO GIRARDI, HUDSON MELO NUNES, JORGE GOLDEMIR SCHNEIDER, JOSE CARLOS
DOS SANTOS, JOSE DO CARMO FONTENELE, JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA, LUIZ INACIO DE LIMA NETO, OSVALDO JOSE PINTO,
TEREZINHA ABREU FONSECA, ESPÓLIO DE ABADIO MARTINS FERNANDES D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil em face da decisão que,
no curso do cumprimento de sentença que promove em seu desfavor os agravados ? Elir Domingos Girardi e outros ?, homologara os cálculos
confeccionados pelo perito nomeado pelo juízo e acolhera, parcialmente, a impugnação que deduzira almejando o reconhecimento de excesso no
montante de R$ 1.860.599,45 (hum milhão, oitocentos e sessenta mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos). Segundo
o alinhado na decisão, o eminente juiz assentara que a agravante ?não lograra comprovar que o valor encontrado pelo perito judicial está em
desacordo com a realidade do feito e, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, reconheço que o laudo pericial e as demais retificações
realizadas pelo perito judicial permitem concluir que o valor encontrado está correto[1].? Reconhecera o decisório guerreado, outrossim, que,
conforme apurado pelo nobre experto, o excesso de execução perfaz o importe de R$ 1.539.296,69 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil,
duzentos e noventa e seis mil e sessenta e nove centavos). A decisão reconhecera, ainda, a sucumbência recíproca das partes, na proporção de
50% para ambos os litigantes, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformada com essa solução, objetiva
a agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos do decisório guerreado, e, alfim, seja
conhecido e provido, acolhendo-se o inconformismo que manifestara ao se insurgir contra o excesso de execução. Como suporte da pretensão
reformatória, argumentara a agravante, em suma, que as contas elaboradas pelo perito judicial encontram-se equivocadas, importando excesso
de execução e enriquecimento sem causa dos agravados no importe de R$ 321.302,49 (trezentos e vinte e um mil, trezentos e dois reais e
quarenta e nove centavos). Afirmara que o equívoco em que incorrera decorrera precisamente quanto: (i) à aplicação equivocada dos juros legais
que devem incrementar o aferido, no período de 13.03.2001 a 10.03.2009, haja vista que o percentual correto é de 51,86%, e não de 85%; (ii) à
utilização equivocada dos valores das contribuições vertidas pelos agravados; e (iii) à aplicação equivocada dos índices de correção monetária.
Defendera, outrossim, ter decaído em parte mínima do pedido que formulara na impugnação que aviara. Observara que os agravados manejaram
em seu desfavor cumprimento de sentença objetivando o recebimento do importe de R$ 2.623.442,43 (dois milhões, seiscentos e vinte e três mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), restando penhorada a integralidade dessa quantia. Esclarecera que, conforme
apurado pelo nobre experto e homologado pela decisão guerreada, fora reconhecido excesso de execução no valor de R$ 1.539.296,69, pouco
menos do que o valor que apontara a título de excesso de execução, a saber, R$ 1.860.599,45 (um milhão oitocentos e sessenta mil quinhentos e
noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos). Destacara que, nesse descortino, a diferença entre o valor penhorado nos autos e o excesso
reconhecido alcança a importância de R$ 1.084.145,57 (um milhão, oitenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e cinqüenta e sete
centavos). Sustentara que, diante dessa resolução, os agravados devem ser condenados à totalidade do pagamento das verbas sucumbenciais,
consoante o disposto no parágrafo único, do art. 86, parágrafo único do estatuto processual vigente, porquanto sucumbira em parte mínimab.
Alegara, ainda, que os honorários advocatícios que lhes fora assegurado devem ser majorados e conformados com os parâmetros legalmente
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