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TJDFT 03/07/2018 -Pág. 212 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 124/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018

intime-se a perita, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da
especialização; contratos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimemse as partes, para que se manifestem em 05 dias e em havendo concordância, as partes deverão ratear os honorários periciais nos termos do
artigo 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirtase o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Intimem-se.? Consignadas essas observações, deve ser
registrado que para a aferição do valor da indenização que fora assegurada à agravante, afigura-se necessária a deflagração de procedimento
liquidatório, conforme constara do próprio título executivo. É que, em consonância com o acórdão exeqüendo, a aferição da composição deve ser
feita em sede de liquidação de sentença, com base nos locativos idênticos a imóvel similar, por ser a opção mais adequada, pois assegura a justa
retribuição que é devida à adquirente sem qualquer excesso, pois mensurada de acordo com os parâmetros vigente no mercado para locação
de imóvel similar na época do atraso. Sob essa realidade, tendo o próprio título executivo determinado a liquidação da sentença e diante da
divergência estabelecida entre as litigantes, entendera o juízo da execução ser necessária a confecção de prova técnica para se apurar o exato
montante dos locativos. A resolução adotada pela decisão guerreada ressoa escorreita, pois optara o juízo pela dilação probatória para se aferir a
valor da condenação, conforme anotado no julgado que aparelhara a pretensão executória. Deve ser destacado que os valores apresentados pela
agravante, nessa fase liquidatória, já haviam sido individualizados durante a fase cognitiva, como se infere do relatório do acórdão exequendo[9],
os quais foram desconsiderados, e, conforme pontuado, o título executivo determinara que esse importe fosse apurado em sede de liquidação
de sentença. Destarte, diante da divergência acerca do valor dos locativos pelas litigantes, afigura-se cabível a produção de prova técnica, por
perito imparcial nomeado pelo juízo. É o que se infere do artigo 510 do estatuto processual vigente abaixo reproduzido: Art. 510. ?Na liquidação
por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa
decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.? Conforme emerge da literalidade da norma
trasladada, o juiz nomeará perito, caso não posse decidir de plano para apurar o montante da quantia ilíquida assegurada pelo título executivo. No
caso, tratando-se de liquidação do valor da indenização a título de lucros cessantes assegurada à agravante e, diante da divergência havida entre
as litigantes, fica patente a higidez da designação da perícia. Comentando sobre o tema Nelson Nery Junior, [10] pontuara o seguinte: ?O objetivo
da liquidação por arbitramento é a realização de perícia para que o juiz possa fixar o quantum debeatur, integrando e completando a sentença
condenatória proferida no processo de conhecimento. Somente depois dessa integração é que a sentença, que era certa, e que se tornou líquida,
caracterizar-se-á como título executivo (CPC 515 I e CPC 784) apto a aparelhar a execução, que se faz por meio do cumprimento da sentença
(CPC 513). O juiz, ao receber o requerimento de liquidação, deverá determinar a intimação do réu na pessoa de seu advogado (CPC 510 e
511) e nomear o perito, fixando desde logo o prazo para a entrega do laudo. A norma comentada não menciona haver faculdade de as partes
oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico, de modo que a perícia da liquidação por arbitramento é mais simples do que o procedimento
da prova pericial do CPC 464 e 465. Aplica-se o regime da prova pericial (CPC 464-480), no que couber e não for incompatível com o CPC
509 e CPC 510. O perito deve apresentar o laudo no prazo assinado pelo juiz, independentemente de quesitos formulados pelas partes. Nada
impede, contudo, que as partes formulem quesitos ao perito e, ainda, que indiquem assistente técnico para lhes auxiliar.? No mesmo sentido,
Luiz Guilherme Marinone[11] assim pontuara: ?Para realização do arbitramento, devem ser apresentadas pelas partes pareceres ou documentos
elucidativos, a fim de subsidiar o juiz com elementos para a determinação do quantum debeatur. Caso o juiz, diante desses documentos, não se
sinta suficientemente instruído, deverá determinar a realização de prova técnica, sendo observadas, então, no que couberem, as regras inerentes
à prova pericial (art. 510, CPC). Especialmente, deverão ser observadas as regras que disciplinam a participação das partes nas diligências, na
indicação de assistentes técnicos, na quesitação e os poderes concedidos aos peritos e aos assistentes técnicos.? Nesse descortino, diante da
divergência havida entre as litigantes acerca do valor dos alugueres, afigurara-se escorreita a decisão agravada, que determinara a realização de
prova pericial destinada à aferição dos locativos. Conforme pontuado, sustentando a agravante que o importe dos aluguéis devem corresponder a
0,5% do valor atualizado do imóvel e, em contrapartida, defendendo a agravado que os alugueres equivalem a 0,5% do valor do ajuste concertado,
ressoa impassível a divergência entre as partes, legitimado a confecção de prova técnica, para se aferir o exato montante da indenização
assegurada à agravante. O mesmo entendimento é perfilhado por esta colenda Casa de Justiça, conforme se afere do aresto adiante ementado: ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL.
AFERIÇÃO LUCROS CESSANTES. CABÍVEL. JUNTADA DOCUMENTOS. DEVIDA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. MEIO DE
PROVA NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO.
NÃO OBSTACULIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Encontrando-se o feito em liquidação de sentença, faz-se necessária a realização de perícia contábil para aferir o valor dos lucros cessantes
que persegue o exequente. Contudo, in casu, verifica-se que a partir do esclarecimento do exequente/agravado quanto ao cálculo que perseguia,
ou seja, os lucros cessantes, não houve oportunidades de juntadas de documentos por ele. 2. A determinação da perícia pelo Juízo a quo e a
atuação do perito como auxiliar o Juízo implica na realização da prova técnica nos moldes determinados, pois é meio de prova e será considerada
pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. 3. Entendendo o juiz que a vinda de documentos aos autos é necessária para a
complementação da perícia, tem-se que tais provas hão se ser analisadas para uma correta prestação jurisdicional. 4. A despeito do o art. 805
do CPC determinar que a execução deverá ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado, é essencial ter em vista que os referidos
dispositivos legais não podem obstaculizar o recebimento da quantia exequenda, uma vez que o credor também faz jus à efetiva prestação
jurisdicional. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.? (Acórdão nº 1027955, 07043667920178070000, Relator: ROMULO
DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código
de Processo Civil dispõe, no art. 475-A, que a liquidação ocorrerá quando a sentença não determinar o valor devido. A depender do caso,
poderá advir mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B) ou por arbitramento, na hipótese de assim já ter sido determinado em sentença ou
convencionado pelas partes, ou mesmo quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C, incisos I e II). 2. Somente mediante perícia
poder-se-á chegar com maior precisão ao valor do aluguel dos imóveis objetos da contenda, cotejando-se o valor do aluguel de imóvel semelhante,
e vigente na época em que devidos os lucros cessantes (Acórdão n.914002, 20140111431655APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA
ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 283). 3. ?Restando dúvidas a respeito do valor
de mercado de aluguel dos imóveis, diante da insuficiência das cotações trazidas pelas partes, mais razoável se mostra remeter a apuração da
indenização devida a título de lucros cessantes ao procedimento de liquidação de sentença? (Acórdão n.911556, 20140111231704APC, Relator:
ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: 216).
4. Estabelecida pelo Tribunal a forma da liquidação em sede de julgamento dos recursos de apelação, e não tendo a ora agravante manejado
a irresignação cabível no momento adequado, restou preclusa a questão, não havendo que se falar em alteração da forma estabelecida, salvo
eventual hipótese da necessidade de se alegar e provar fatos novos, ocasião em que a liquidação deverá seguir o rito estabelecido pelo art.
475-E do CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.? (Acórdão nº 922063, 20150020287568AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DO MONTANTE
DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL, A TÍTULO DE ALUGUÉIS VENCIDOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE
PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 - No caso de cobrança de valores a título de aluguéis vencidos, estipulando a sentença que o referido
valor será arbitrado, existe a necessidade de realização de perícia, principalmente para apuração do valor inicial do aluguel a ser arbitrado,
e suas respectivas correções. 2 - A mera apresentação de planilha de cálculo, com correção monetária de valor estimado pela parte, não é
prova suficiente da quantia devida. É necessário que tal valor seja aferido conforme a realidade do mercado na região, e durante o período da
ocupação, o que só pode ser feito por profissional experiente. 3 - A alegação de serem exorbitantes os honorários cobrados pelo perito deve ser
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