Edição nº 40/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de março de 2016
- LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS
EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E
RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela
lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. i, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade
e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores
de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, §
1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma gratificação
especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo,
apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção. 3. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas
expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei Nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria. (relator Des.: Romeu Gonzaga Neiva, 2010
00 2 016543-6 AIL, DJ-E 9.11.2011, REG. AC. N.º 545.536). Assim, diante da inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital 4075/2007,
conclui-se que é devida a gratificação aos professores que lecionem em turmas mistas. No caso concreto, a parte Autora postula o pagamento
de GAEE, sendo certo que desenvolveu atividade perante turmas que incluíram alunos portadores de necessidades especiais, conforme atesta
a declaração emitida pela unidade educacional em que laborava à época, o que lhe garante o direito de receber a gratificação. Relativamente ao
valor devido, ante a inércia da parte ré, há que ser prestigiado o valor espelhado na planilha colacionada pela parte autora. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.765,89 ( tr?s mil e setecentos e sessenta
e cinco reais e oitenta e nove centavos ), a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2011. Resolvo o
mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com
base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme o julgamento das ADIs 4357 e 4425, enquanto os juros de mora
serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97), tendo como termo inicial da incidência dos juros, a data da citação
nesta ação, e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente paga a gratificação. Sem custas e sem honorários, nos termos
do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 25 de fevereiro de 2016 18:24:26. ANA MARIA FERREIRA
DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0723670-84.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARYLENA PEREIRA DE MORAES. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1? Juizado Especial da Fazenda P?blica do DF Número do
processo: 0723670-84.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: MARYLENA PEREIRA
DE MORAES R?U: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AUTOR: MARYLENA PEREIRA DE MORAES ajuizou ação de conhecimento contra o
DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial referente ao ano
de 2012, durante o qual a parte Autora ministrou aula a alunos portadores de necessidades especiais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei
9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 330, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação.
A pretensão da parte Autora se funda no fato de ter ministrado aulas para alunos portadores de necessidades especiais, de forma que faz jus
a receber a GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial. Quando da criação da antiga GATE ? Gratificação de Ensino Especial (Lei
Distrital nº 540/93), não havia a especificação na norma sobre a necessidade de se tratar, exclusivamente, de turma de alunos com necessidades
especiais. Contudo, após a elaboração da Lei Distrital n.º 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a nomenclatura da gratificação foi modificada pelo
art. 21 da referida Lei, passando a ser chamada GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial, bem como foi incluída a previsão de que
esta gratificação seria devida somente aos profissionais que atuassem exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais. Não
obstante, o E. Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente de Arguição de Constitucionalidade da
Lei Distrital n.º 4.075/2007, art. 21, § 3.º, inc. I, decidiu "declarar a nulidade parcial com redução de texto do art. 21, §3º, inc. I da Lei Distrital nº
4.075/2007, com efeitos "ex tunc", especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas
de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da
impessoalidade, bem como aos artigos 2º, caput e parágrafo único, art. 19, caput, art. 34, art. 232 §§ 1º e 3º todos da Lei Orgânica do Distrito
Federal e artigos 5º, 37, caput e 206, inc. V, estes da Constituição Federal." Confira-se: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
- LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS
EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E
RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela
lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. i, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade
e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores
de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, §
1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma gratificação
especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo,
apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção. 3. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas
expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei Nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria. (relator Des.: Romeu Gonzaga Neiva, 2010 00 2
016543-6 AIL, DJ-E 9.11.2011, REG. AC. N.º 545.536). Assim, diante da inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital 4075/2007, concluise que é devida a gratificação aos professores que lecionem em turmas mistas. No caso concreto, a parte Autora postula o pagamento de GAEE,
sendo certo que desenvolveu atividade perante turmas que incluíram alunos portadores de necessidades especiais, conforme atesta a declaração
emitida pela Escola em que laborava à época, o que lhe garante o direito de receber a gratificação. Relativamente ao valor devido, ante a inércia
da parte ré, há que ser prestigiado o valor espelhado na planilha colacionada pela parte autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e
condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.979,58 ( tr?s mil e novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e
oito centavos ), a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2012. Resolvo o mérito da demanda, com
base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme o julgamento das ADIs 4357 e 4425, enquanto os juros de mora serão aqueles aplicados à
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97), tendo como termo inicial da incidência dos juros, a data da citação nesta ação, e da correção
monetária, a data que deveria ter sido efetivamente paga a gratificação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 25 de fevereiro de 2016 18:31:44. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0724700-57.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAISSA XAVIER ROCHA CARNEIRO. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1? Juizado Especial da Fazenda P?blica do DF Número do
processo: 0724700-57.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: RAISSA XAVIER
ROCHA CARNEIRO R?U: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AUTOR: RAISSA XAVIER ROCHA CARNEIRO ajuizou ação de conhecimento
contra o DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial referente
ao ano de 2012, durante o qual a parte Autora ministrou aula a alunos portadores de necessidades especiais. Dispensado o relatório (art. 38 da
Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 330, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da
Ação. A pretensão da parte Autora se funda no fato de ter ministrado aulas para alunos portadores de necessidades especiais, de forma que faz
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