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TJDFT 03/07/2015 -Pág. 641 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 123/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de julho de 2015

vem se observando no oferecimento de parecer por aquele órgão, ultrapassando em muito os 15 dias estabelecidos normativamente. Quanto
à prescindibilidade do parecer do COPEN, merece atenção o que decidido pelo STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável
o parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo, sob pena de manifesta afronta ao princípio da legalidade, na medida
em que impõe requisito não estabelecido no Decreto Presidencial, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da
República, consoante o disposto no art. 84, XII, da Constituição Federal." (HC 287.535/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014). Ultrapassada tal questão, não se olvide quanto ao preenchimento do requisito temporal
necessário à concessão do indulto pleno previsto no artigo 1º, caput, inciso XV, do Decreto 8380/2014, quanto aos crimes não impeditivos .
Diz o artigo 8º do mencionado Decreto: As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 314359 001.0015.11120010000/2015.0003.120963-28 - 01/06/2015 19:38 - 1 / 3 do indulto e da comutação. Parágrafo único. Parágrafo único. Na hipótese
de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo,
enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Como visto, segundo o
texto acima transcrito, o Sentenciado que tenha sido condenado pela prática de delitos, nos quais, havendo concurso com um daqueles crimes
previstos no artigo 9º e incisos do Decreto, e que, até a data limite, tenha resgatado a fração de 2/3 da reprimenda cominada em razão do tipo
penal impeditivo, poderá obter benefícios de indulto e comutação quanto à pena do crime não impeditivo. Tal patamar já havia sido alcançado,
tanto que o benefício já fora reconhecido em relação ao Decreto 8.172/2013, como antes mencionado, alcançando a preclusão sem qualquer
oposição do Ministério Público. Ainda no compulsar dos autos observo que na data efetiva o sentenciado cumpria pena em regime aberto ou sob
condições de livramento condicional, ocasião na qual lhe restava a resgatar quantum inferior ao limite estabelecido no dispositivo em questão.
Com relação ao disposto no artigo 5º, caput, não há notícia de que tenha praticado qualquer infração disciplinar nos últimos doze meses de pena,
contados retroativamente à publicação do decreto presidencial. Por outro lado, mesma sorte não socorre ao sentenciado quanto à pena de multa,
uma vez que, na hipótese dos autos, o valor estabelecido para a pena pecuniária supera o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa
da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, não atendendo portanto à condição prevista no inciso X do aludido Decreto
presidencial. Quanto às custas processuais, a cobrança do valor constante dos autos, por esta via, tornou-se inviável. Não obstante, ao exame dos
autos, observo que o condenado é pessoa pobre, no sentido legal, porquanto o pagamento das custas processuais lhe representaria gravame, em
face de sua situação econômico-financeira. Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no artigo 1º, caput, incisos XV, combinado com
o artigo 5º, caput, do Decreto 8380/2014, DEFIRO ao sentenciado, qualificado nos autos, a concessão do INDULTO PLENO, DECLARANDOSE EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Por sua vez, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO PENAL, no que se refere à PENA DE MULTA,ante a incompetência desta Vara para processar a execução nos termos do
artigo 51, do Código Penal, sem prejuízo de eventual cobrança pelo órgão competente. Autos n.001.0015.11120010000/2015.0003.120963-28 Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 314359
- 001.0015.11120010000/2015.0003.120963-28 - 01/06/2015 19:38 - 2 / 3 Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Pública. CONCEDO ao condenado
os benefícios da Lei nº 1060/50, para fim de ISENTÁ- LO do pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS . Remeta-se cópia desta decisão ao
Conselho Penitenciário do Distrito Federal - COPEN e Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE, bem como à FUNAP . Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de estilo. Segue sentença de extinção quanto ao crime impeditivo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Distrito Federal, 1 de Junho de 2015. GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA JUIZ(A) DE DIREITO
SUBSTITUTO(A) DO DF Autos n.001.0015.11120010000/2015.0003.120963-28 - Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do
documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 314359 - 001.0015.11120010000/2015.0003.120963-28 - 01/06/2015
19:38 - 3 / 3
N° 00770241520088070015 - Execução da Pena - R: LUCAS ALVES DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF37914 - SERGIO ANSELMO
DANTAS. Com Resolução do Mérito - Autos nº 00770241520088070015 (Processo antigo nº 20080110770242) Sentença IP nº 93/2007 - 14ª
Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) EXTINÇÃO DO PROCESSO - MORTE DO AGENTE LUCAS ALVES DE OLIVEIRA ROCHA,filho
de Marcos Dias da Rocha e Carmem Alves de Oliveira, foi condenado, conforme se vê dos presentes autos. Ocorre que, posteriormente à
condenação, o condenado veio a falecer, conforme certidão de óbito juntada. O Ministério Público, examinando o atestado do assento de óbito,
opinou pela extinção da punibilidade. Isto posto, DECLARO por sentença, extinta a punibilidade, "ex vi" do disposto no art. 107, I, do Código
Penal . Translade-se cópia da certidão de óbito aos autos apensos, se houver. Remeta-se cópia desta decisão à SESIPE e a Psicossocial,
se o caso. Transitada esta em julgado, providencie o arquivamento dos autos. P.R.I. Distrito Federal, 23 de Junho de 2015. GILMAR TADEU
SORIANO JUIZ(A) DE DIREITO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE
EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser
conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 312288 - 001.0015.11120010000/2015.0003.142512-80 - 23/06/2015 16:50 - 1 / 1
N° 00413220820088070015 - Execução da Pena - R: RAFAEL DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: DF24183 - RICARDO DE BARROS
DO REGO MACEDO. Com Resolução do Mérito - Autos nº 00413220820088070015 (Processo antigo nº 20080110413223) Sentença O valor
estabelecido para a pena pecuniária supera o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, não atendendo portanto à condição prevista no inciso X do decreto presidencial. Por esta razão indefiro o pedido de indulto da
pecuniária cominada. Não obstante, ao exame dos autos, observo que o condenado é pessoa pobre, no sentido legal, porquanto o pagamento das
custas processuais lhe representaria gravame, em face de sua situação econômico-financeira. Diante disso, concedo ao condenado os benefícios
da Lei nº 1.060/50, para fim de ISENTÁ-LO do pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PENAL, no que se
refere à PENA DE MULTA, ante a incompetência deste Juízo para processar a execução nos termos do artigo 51 do Código Penal, sem prejuízo
de eventual cobrança pelo órgão competente. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Pública. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos,
procedendo-se as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Distrito Federal, 17 de Junho de 2015. BRUNO ANDRE SILVA
RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade
do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 - 001.0015.11120010000/2015.0003.135928-44 - 17/06/2015
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