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TJDFT 24/02/2011 -Pág. 524 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/02/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 39/2011

Brasília - DF, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

N° 00010596020108070015 - Execução da Pena - Com Resolução do Mérito - Desse modo, defiro a Prisão Domiciliar a(o)
sentenciado(a)FERNANDO DA ROCHA BEZERRA BATAUS
Despacho
N° 00025933920108070015 - Execução Provisória - Mero Expediente - À Defesa para manifestação, no prazo legal Cumpra-se. Distrito
Federal, 10 de Fevereiro de 2011. JUIZ RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
Julgamento
N° 02196399120098070015 - Execução da Pena - Com Resolução do Mérito - Desse modo, defiro a Prisão Domiciliar a(o)
sentenciado(a)ODERLEY ANDRADE SOUSA Distrito Federal, 22 de Dezembro de 2010. JUIZ WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00216937720108070015 - Execução da Pena - Com Resolução do Mérito - Desse modo, defiro a Prisão Domiciliar a(o)
sentenciado(a)RAFAEL VAN GASSE BORBADistrito Federal, 19 de Janeiro de 2011. JUIZ RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00044814320108070015 - Execução Provisória - Com Resolução do Mérito - Desse modo, defiro a Prisão Domiciliar a(o)
sentenciado(a)JOSE REGINALDO LEITE DO NASCIMENTO Distrito Federal, 10 de Dezembro de 2010. JUIZ NELSON FERREIRA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
N° 00191171420108070015 - Execução da Pena - Com Resolução do Mérito - Desse modo, defiro a Prisão Domiciliar a(o)
sentenciado(a)HERMES FRANCISCO MATOS MIRANDA Distrito Federal, 28 de Dezembro de 2010. JUIZ WEISS WEBBER ARAUJO
CAVALCANTE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 01809065620098070015 - Execução Provisória - Com Resolução do Mérito - Desse modo, defiro a Prisão Domiciliar a(o)
sentenciado(a)DANIEL LIMA MASCARENHAS BERNARDESDistrito Federal, 16 de Dezembro de 2010. JUIZ NELSON FERREIRA JUNIOR JUIZ
DE DIREITO
Despacho
N° 00104520920108070015 - Execução da Pena - Mero Expediente - SENTENCIADO(A): ANDRE TEIXEIRA ARARUNA Intime-se a
Defesa para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos eventual comprovação das alegações do Sentenciado às fls. 121, após o que será
analisada, inclusiva, a possibilidade de envio dos autos ao COPEN/DF para fins do Decreto nº 7420/10. Distrito Federal, 10 de Janeiro de 2011.
JUIZ RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
Decisão
N° 02210178220098070015 - Execução da Pena - Determinação - Todavia, compulsando os autos, verifico que o(a) sentenciado(a)
descumpriu o(s) item(s) n° 1 acima, conforme fls.41, 43 e 49, frustrando os fins da execução. Assim, com a finalidade de efetivar a execução da
pena imposta, converto provisoriamente a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade no regime semiaberto. Tão logo o(a) sentenciado(a)
seja recolhido(a), deverá ser apresentado(a) neste Juízo para oitiva pessoal, assegurando-lhe a possibilidade de que seja tornada sem efeito a
presente decisão. Expeça-se mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata. Dê-se ciência à Seção Psicossocial, se o caso. Dê-se
vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública, para que esta, querendo, apresente o endereço atualizado ou o(a) próprio(a) condenado(a)
em Juízo para oitiva e eventual restabelecimento da medida. Distrito Federal, 16 de Dezembro de 2010. JUIZ RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA
RODRIGUES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
Julgamento
N° 00861843020098070015 - Execução da Pena - Com Resolução do Mérito - Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PENAL, no
que se refere à PENA DE MULTA, ante a incompetência desta Vara para processar a execução nos termos do artigo 51, do Código Penal, sem
prejuízo de eventual cobrança pelo órgão competente. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda do Distrito Federal. INTIME-SE O APENADO PARA
EFETUAR A QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Remeta-se cópia desta decisão à SESIPE, se o caso. P.R.I. Distrito Federal, 17 de
Dezembro de 2010. JUIZ RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 01370622720078070015 - Execução da Pena - Com Resolução do Mérito - Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a execução.
INTIME-SE O APENADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Remeta-se cópia desta
decisão à SESIPE e a Psicossocial, se o caso. P.R.I. Distrito Federal, 7 de Janeiro de 2011. JUIZ RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00164860520078070015 - Execução da Pena - Com Resolução do Mérito - Portanto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO
PENAL, no que se refere a PENA DE MULTA, por perda de objeto, em razão do disposto no artigo 1º, caput, inciso 315963 001.0015.11120010000/2011.0003.001194-53 - 11/01/2011 14:32 - 1/2 Autos nº 00164860520078070015 - Execução da Pena VIII, do Decreto
7420/10. Intime-se para o recolhimento das custas processuais. Remeta-se cópia desta decisão à SESIPE, se o caso. Transitada esta em julgado,
recolhido o valor das custas do processo, arquivem-se os autos. P.R.I. Distrito Federal, 11 de Janeiro de 2011. JUIZ RODRIGO CORDEIRO DE
SOUZA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 01071074820078070015 - Execução da Pena - Com Resolução do Mérito - Desse modo, defiro a Prisão Domiciliar a(o)
sentenciado(a)JOSE RINALDO BARBOSA SILVADistrito Federal, 26 de Janeiro de 2011. JUIZ RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00688785820038070015 - Execução da Pena - Com Resolução do Mérito - No tocante às custas processuais observo a pendência
em seu pagamento. Ocorre que a cobrança desse valor, por esta via, tornou-se inviável, quer seja pela dificuldade em localizar o sentenciado,
quer seja pelos custos gerados pela própria cobrança. Considerando ainda que o apenado é pessoa pobre no ponto de vista jurídico, concedo a
isenção no pagamento das custas devidas nos termos da Lei 1060/50. Transitada esta em julgado, providencie o arquivamento dos autos. P.R.I.
Distrito Federal, 7 de Janeiro de 2011. JUIZ RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF

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