Edição nº 39/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
com cláusula de apresentação imediata. Dê-se ciência à Seção Psicossocial, se o caso. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública,
para que esta, querendo, apresente o endereço atualizado ou o(a) próprio(a) condenado(a) em Juízo para oitiva e eventual restabelecimento da
medida. Distrito Federal, 24 de Novembro de 2010
N° 00941853820088070015 - Execução da Pena - Declaração - Decisão Sentenciado(a): ANDRE LUIZ DA COSTA SILVA DECLARO,
por SENTENÇA, em favor do(a) Condenado(a), REMIDOS os dias de pena privativa de liberdade na proporção de um dia de pena por três de
trabalho, tudo de conformidade com o disposto nos artigos 126 a 130 da LEP, pelo que HOMOLOGO os dias trabalhados (Certidão de fls.151),
que totalizam 16 (dezesseis) DIAS REMIDOS. Atualize-se a conta de liquidação Expeça-se mandado de constatação. Ouçam-se as partes acerca
da vigência da Lei nº 11.343/06. P.R.I. Distrito Federal, 11 de Janeiro de 2011.
N° 02214473420098070015 - Execução Provisória - Determinação - Pois bem, desde logo, embora respeite os argumentos da i. Defesa,
tenho, por outro lado, que a razão se encontra com o Ministério Público. Primeiro, porque o objeto da presente execução penal constitui título
judicial transitado em julgado; sendo que a matéria atinente à eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já
foi exaurida pelo douto Juízo da Vara de Origem, sem que a r. Sentença condenatório sofresse qualquer reforma nesse aspecto. Portanto,
inviável o reexame da matéria a qual está acobertada pelo manto da coisa julgada. E, segundo, porque como bem destacado pelo nobre
Promotor de Justiça, cuida-se de Sentenciada a qual cumpre pena privativa de liberdade no modo de prisão domiciliar, ou seja, encontra-se em
liberdade e, eventual substituição por sanções restritivas de direitos constituiria agravamento da execução penal, diante de seu encaminhamento
à instituição conveniada para a prestação de serviços comunitários, bem como para a prestação pecuniária em valores estabelecidos pelo Serviço
Psicossocial deste Juízo; não se podendo perder de vista a proximidade do término da pena pelo seu integral cumprimento, a princípio, na data de
29/03/2011 (conta de liquidação). Portanto, na prática, remanesce à Sentenciada, além do recolhimento noturno em residência, apenas a 315963
- 001.0015.11120010000/2010.0002.158682-13 - 17/12/2010 14:23 - 1/2 Autos nº 02214473420098070015 - Execução Provisória apresentação
bimestral do mês de fevereiro do próximo ano. Ante o exposto, forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de substituição formulado pela
Defesa. Prossiga-se com a execução da pena, expedindo-se novo mandado de constatação em residência. P.R.I. Distrito Federal, 17 de Dezembro
de 2010.
Despacho
N° 00864566820028070015 - Execução da Pena - Mero Expediente - O Sentenciado sofreu nova condenação à pena privativa de
liberdade de 07 anos e 04 meses de reclusão no regime fechado, com recomendação na prisão em que se encontra conforme se verifica às fls.
205, o que, à toda evidência, importa em suspensão do regime aberto na modalidade de prisão domiciliar. Assim, aguarde-se a expedição de
Carta de Sentença quanto à nova condenação para posterior manifestação sobre eventual manutenção do regime aberto. Outrossim, às partes
para ciência. Distrito Federal, 21 de Janeiro de 2011.
Julgamento
N° 01131341320088070015 - Execução da Pena - Com Resolução do Mérito - Portanto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO PENAL,
no que se refere a PENA DE MULTA, por perda de objeto, em razão do disposto no artigo 1º, caput, inciso VIII, do Decreto 7.420/2010. INTIMESE O APENADO PARA EFETUAR A QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Remeta-se cópia desta decisão à SESIPE, se o caso. P.R.I.
Distrito Federal, 28 de Janeiro de 2011. JUIZ RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00874972620098070015 - Execução da Pena - Com Resolução do Mérito - Diante do tempo decorrido desde sua condenação,
operou-se a prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos dos artigos 107, IV, 110, caput, e 112, I, do Código Penal - IMPONDOSE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O QUE DECRETO, POR SENTENÇA, com esteio nas disposições legais já referidas. JULGO também
EXTINTA, por ter sido alcançada pela prescrição, A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado, pois as penas mais leves prescrevem com
as mais graves, conforme reza o art. 118, do CP. No tocante às custas processuais observo a pendência em seu pagamento. Ocorre que a
cobrança desse valor, por esta via, tornou-se inviável, quer seja pela dificuldade em localizar o sentenciado, quer seja pelos custos gerados pela
própria cobrança. Portanto, com fundamento no art.3º da Lei 1060/50, CONCEDO AO(A) SENTENCIADO(A) A ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS DEVIDAS. Remeta-se cópia desta decisão à SESIPE e Psicossocial, se o caso. Recolha-se o Mandado de Prisão, se o caso. Transitada
esta em julgado, providencie o arquivamento do feito. P.R.I. Distrito Federal, 3 de Fevereiro de 2011. JUIZ RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA
RODRIGUES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00665554120078070015 - Execução da Pena - Com Resolução do Mérito - Portanto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO PENAL, no
que se refere a PENA DE MULTA, por perda de objeto, em razão do disposto no artigo 1º, caput, inciso VIII, do Decreto 7.420/2010. Custas pagas
às fls.111v. Remeta-se cópia desta decisão à SESIPE e a Psicossocial, se o caso. Transitada esta em julgado, providencie o arquivamento dos
autos. P.R.I. Distrito Federal, 2 de Fevereiro de 2011. JUIZ RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
DO D
N° 02196372420098070015 - Execução Provisória - Com Resolução do Mérito - . Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a
execução. INTIME-SE O APENADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Remeta-se cópia
desta decisão à SESIPE e a Psicossocial, se o caso. P.R.I. Distrito Federal, 7 de Janeiro de 2011. JUIZ RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA
RODRIGUES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00792223520028070015 - Execução da Pena - Com Resolução do Mérito - Diante do exposto, preenchidos os requisitos
previstos no artigo 1º, caput, inciso X, combinado com o artigo 4º, caput, do Decreto 7046/2009, DEFIRO ao sentenciado, qualificado
nos autos, a concessão do INDULTO PLENO. JULGO, ainda, EXTINTA A PUNIBILIDADE, quanto à PENA PRIVATIVA DE 315963 001.0015.11120010000/2010.0003.159745-41 - 07/01/2011 18:53 - 1/2 Autos nº 00792223520028070015 - Execução da Pena LIBERDADE, o
que faço com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. CONCEDO ao condenado os benefícios da Lei nº 1060/50, para fim de
ISENTÁ-LO do pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS. Remeta-se cópia desta decisão ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal - COPEN
e Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Distrito
Federal, 7 de Janeiro de 2011. JUIZ RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
Decisão
N° 00035304920108070015 - Execução da Pena - Declaração - JOSE NETO LUIZ DA COSTA DECLARO, por SENTENÇA, em favor
do(a) Condenado(a), REMIDOS os dias de pena privativa de liberdade na proporção de um dia de pena por três de trabalho, tudo de conformidade
com o disposto nos artigos 126 a 130 da LEP, pelo que HOMOLOGO os dias trabalhados (Certidão de fls.59), que totalizam 07 (SETE) DIAS
REMIDOS. Atualize-se a conta de liquidação. P.R.I. Distrito Federal, 29 de Novembro de 2010.
Julgamento
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