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TJCE 25/08/2022 -Pág. 1088 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2914

1088

ADV: SAMIA MARIA MENESES BRILHANTE (OAB 5461/CE) - Processo 0001545-39.2006.8.06.0136 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Francisco Rodrigo Bevenudo Delmiro - Ante o exposto,
com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em
favor de FRANCISCO RODRIGO BEVENUDO DELMIRO, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva, o que faço por
sentença de mérito. Recolha-se eventual mandado de prisão em nome do réu. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Dispensada a intimação do réu nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Ciência ao Ministério Público. Cumpridos os
expedientes necessários, arquive-se. Pacajus/CE, data da assinatura digital.
ADV: FERNANDO WELLINGTON LIMA BRAGA (OAB 28244-0/CE) - Processo 0013798-10.2016.8.06.0136 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - RÉU: Johnata Silva Felix - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do
Provimento nº 02/2021, datado de 18/01/2021 e emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que se
possa imprimir andamento ao processo, foi designada AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO para o dia 29 de agosto de 2022 às
09:00h, a se realizar por meio de videoconferência, na sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de Pacajus, podendo ser
acessada pelo link ou QR-code abaixo: https://link.tjce.jus.br/4fff59
ADV: LUDMILA BATISTA DINIZ (OAB 39647/CE) - Processo 0050683-47.2021.8.06.0136 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTUADO: S.C.S. - Analisando os autos, verifico que a vítima Fernanda
da Silva dos Santos, informou que se reconciliou o com o réu e que não tem mais interesse nas medidas protetivas (fls. 304),
o que deu ensejo aos descumprimentos de perímetro reportados. Assim, considerando tal informação e ausência de desejo
na manutenção das medidas e da notícia da reconciliação do casal, revogo as medidas concedidas em desfavor de SAMUEL
CAVALCANTE SILVA na audiência às fls. 205, bem como revogo o monitoramento eletrônico do acusado, devendo ser retirada
a tornozeleira caso ainda não tenha sido efetuada a imediata retirada do equipamento. Serve a presente decisão como ofício a
ser encaminhado à SAP, podendo também ser diretamente entregue pelo réu na Central de Monitoramento. Ao ensejo, designo
o dia 29/08/2022 à 15h para o interrogatório do réu, a ser acessado através do link https://link.tjce.jus.br/fa388d. Inclua-se na
pauta via sistema. Ciência ao MP, à defesa, ao réu da decisão e da data da audiência, ciência à vítima da decisão pelo contato
que consta às fls. 304.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
JUIZ(A) DE DIREITO PÂMELA RESENDE SILVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LUBÉLIA RODRIGUES MAIA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2022
ADV: BELTON GOMES DA SILVA FILHO (OAB 10139/CE) - Processo 0050766-97.2020.8.06.0136 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADO: Lucas Silva dos Santos - Francisco Luan Ferreira dos Santos - Ressaltese, também, que a ação penal já conta com sentença de pronúncia (fls. 333/338), o que faz incidir a súmula 52 do Superior
Tribunal de Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
(SÚMULA 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070). Sendo assim, não há que se falar em
excesso de prazo, uma vez que a instrução processual já se encerrou e já há inclusive pronunciamento judicial que encerra
a primeira fase do procedimento do júri. Estando o processo, atualmente, aguardando apenas a designação da Sessão de
Julgamento do Plenário Do Júri, que será designada no mês nacional do Júri do corrente ano. Diante do exposto, MANTENHO
A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados LUCAS SILVA DOS SANTOS e FRANCISCO LUAN FERREIRA DOS SANTOS, pelos
motivos acima expostos. No azo, considerando que consta pedido de habilitação nos autos do Dr. Belton Gomes da Silva Filho,
OAB-CE 10.139, para patrocinar a defesa do acusado Francisco Luan (pp. 368/369), defiro o referido pedido, uma vez que
consta procuração devidamente assinada pelo Réu à pp. 370. À Secretaria da Vara para que habilite o referido advogado nos
presentes autos como procurador do Réu FRANCISCO LUAN FERREIRA DOS SANTOS. Intimem-se as Defesas e o Ministério
Público desta decisão. Expedientes necessários.
ADV: PEDRO PAULO HOLANDA CHAVES (OAB 43423/CE) - Processo 0051087-98.2021.8.06.0136 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Estupro - INDICIADO: F.E.S.S. - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual
em face de Francisco Éverson de Sousa Santos, por meio da qual imputa-lhes a prática do crime previsto no art. 213, §1º, do
CP. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez
narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificado o
crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Ante o exposto, e não sendo a hipótese
descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o
Cartório as seguintes providências: 1) Considerando que o réu compareceu espontaneamente em juízo, através de advogada
constituída, com podes ‘’ad extra”, que inclui poderes para receber citação e já apresentou respota por escrito, por escrito,
entendo suprida a necessidade citação, posto que está claro que o acusado tem ciência da ação penal, determino ainda que
a advogada seja cientificada da presente decisão. 2) Destarte, considerando que foram arguídas preliminares na Resposta à
Acusação vista também ao Ministério Público para sobre elas se manfiestar, após retornem para decisão de conforma ou não
do recebimento da denúncia.

COMARCA DE PACAJUS - 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0456/2022
ADV: NEWTON CARDOSO DA ROCHA JUNIOR (OAB 15763/CE), ADV: TEREZA MARIA JOSEBENY DA NOBREGA ARAUJO
ROCHA (OAB 21075/CE) - Processo 0008692-72.2013.8.06.0136 - Procedimento Comum Cível - Bloqueio / Desbloqueio de
Valores - REQUERENTE: Jose Gerardo Araujo Junior - Visto em inspeção anual (Portaria n. 08/2022). Irresignado com a
sentença de págs. 368/377, o requerido interpõe recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para julgamento do apelo, com as homenagens deste juízo.
Determino que a Secretaria verifique se o assunto e a classe do presente feito encontram-se em conformidade com as tabelas
unificadas do CNJ. Caso não estejam, proceda-se à imediata retificação. Expedientes necessários.
ADV: BRENO AMORIM DA SILVA FREITAS (OAB 858A/PE), ADV: ANTONIO AFONSO DA SILVA FREITAS SEGUNDO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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