Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2469
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que esclareça o motivo da prisão temporária de Francisco Luan Ferreira dos Santos, haja vista que o procedimento referido no
ofício de pág. 242 é dado como inexistente. Por fim, cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público à pág. 186, fazendo
em seguida os autos com vista à sua representante, independentemente da resposta ao ofício a ser encaminhado à PEFOCE,
para tomar conhecimento do fato comunicado às págs. 241 e 242 e requerer o que entender de direito. Intime-se Rodrigo da
Silva Oliveira e seu defensor desta decisão. Expedientes necessários. Pacajus/CE, 25 de setembro de 2020. Alfredo Rolim
Pereira Juiz de Direito
ADV: BRUNO ALVES LIMA (OAB 41509/CE) - Processo 0050122-57.2020.8.06.0136 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: J.V.F.D. - Considerando o disposto no Art. 203, § 4.º, do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da
prática de atos ordinatórios, bem como, as Portarias n.° 01 e 02/2020, do NUPEMEC, que regulamentam a designação e
realização de audiências virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão extraordinário, designo Audiência de
Mediação para o dia 07 de outubro de 2020 às 11h00m., na forma dos Art. 3.º e 4º da Portaria n.º 02/2020 do NUPEMEC, a
ser realizada na Sala Virtual deste Centro, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através da ferramenta CISCO WEBEX
MEETINGS disponibilizada pelo CNJ. O acesso poderá ser feito através do link https://cnj.webex.com/join/cejusc.pacajus ou no
caso de constar nos autos telefone (whatsapp) e/ou e-mail das partes, o CEJUSC poderá encaminhar referido link da sala de
audiência virtual. Orientamos as partes da necessidade de possuir: um aparelho celular (Whatsapp), computador ou notebook
com câmera e áudio, internet e um ambiente tranquilo, sem muito barulho e que através do link terá acesso a sala de audiência
virtual da plataforma Cisco Webex, que deverá ser instalada previamente à sessão pelas partes em seus respectivos celulares
ou computadores. Em caso de dúvidas ou informações sobre a realização da audiência, as partes poderão entrar em contato
com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone (whatsapp): (85)9.9907-5187, informando o
número do processo, vara de origem, nome das partes e data da audiência. Dessa forma, à Secretaria de origem para confecção
dos expedientes necessários. Pacajus/CE, 14 de setembro de 2020. Maria Nair Pereira de Oliveira Técnico Judiciário
ADV: JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA (OAB 6755/CE) - Processo 0050196-14.2020.8.06.0136 - Procedimento Comum
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: A.A.A. - Vistos em inspeção anual, conforme portaria nº 05/2020. Intime-se novamente
a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a disposição consistente no fornecimento do contato da parte demandada.
Após, cumpra-se conforme determinado à págs. 45/46. Expedientes necessários. Pacajus (CE), data na assinatura digital do
sistema. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito
ADV: RENATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 40985/CE) - Processo 0050316-57.2020.8.06.0136 - Divórcio Litigioso Família - REQUERENTE: A.S.F. - Considerando o disposto no Art. 203, § 4.º, do CPC, que autoriza a impulsão do feito através
da prática de atos ordinatórios, bem como, as Portarias n.° 01 e 02/2020, do NUPEMEC, que regulamentam a designação e
realização de audiências virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão extraordinário, designo Audiência de
Mediação para o dia 06 de outubro de 2020 às 11h00m., na forma dos Art. 3.º e 4º da Portaria n.º 02/2020 do NUPEMEC, a
ser realizada na Sala Virtual deste Centro, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através da ferramenta CISCO WEBEX
MEETINGS disponibilizada pelo CNJ. O acesso poderá ser feito através do link https://cnj.webex.com/join/cejusc.pacajus ou no
caso de constar nos autos telefone (whatsapp) e/ou e-mail das partes, o CEJUSC poderá encaminhar referido link da sala de
audiência virtual. Orientamos as partes da necessidade de possuir: um aparelho celular (Whatsapp), computador ou notebook
com câmera e áudio, internet e um ambiente tranquilo, sem muito barulho e que através do link terá acesso a sala de audiência
virtual da plataforma Cisco Webex, que deverá ser instalada previamente à sessão pelas partes em seus respectivos celulares
ou computadores. Em caso de dúvidas ou informações sobre a realização da audiência, as partes poderão entrar em contato
com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone (whatsapp): (85)9.9907-5187, informando o
número do processo, vara de origem, nome das partes e data da audiência. Dessa forma, à Secretaria de origem para confecção
dos expedientes necessários. Pacajus/CE, 14 de setembro de 2020. Maria Nair Pereira de Oliveira Técnico Judiciário
ADV: JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA (OAB 6755/CE) - Processo 0050371-08.2020.8.06.0136 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: José Alysson da Costa Pereira - Instrução Data: 04/11/2020 Hora 10:00
Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: MACIEL SILVA BEZERRA (OAB 32164/CE) - Processo 0050385-89.2020.8.06.0136 - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: Adão Silva de Paula Neto e outros - Instrução Data: 19/10/2020 Hora
10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: CAMILA IWARA SANTOS MAIA (OAB 26759/CE) - Processo 0050420-49.2020.8.06.0136 - Divórcio Litigioso Casamento - REQUERENTE: R.A.M.C. - Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio inicialmente proposto na modalidade litigiosa
e posteriormente convertido em consensual, figurando como acordantes: RUIVANIA ALVES MAIA DA COSTA e RICARDO JOSÉ
DA COSTA. Inicialmente, observo que a decisão de págs. 18/19 determinou que fossem acostados aos autos os documentos
comprobatórios da propriedade/posse dos bens que as partes desejam partilhar. Intimada a autora, por seu advogado, a
requerente se limita a juntar petição de acordo mantendo-se inerte quanto ao que lhe foi determinado. É o relatório. Passo a
decidir. Sem emenda, a Inicial está inábil a dar início à relação jurídico-processual. Determinam os arts. 320 e 321, ambos do
CPC/2015: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz,
ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial. Devem os documentos acostados servir de substrato fático e jurídico ao pedido apresentado, o que
não ocorre no caso em análise. Não é possível prosseguir com o feito, no que se referem aos bens do casal, sem que constem
nos autos documentos mínimos que demonstrem a existência e a titularidade dos bens objeto de partilha. Foi determinado
na decisão de págs. 18/19 que a promovente adequasse a peça preambular submetida a este juízo, sendo especificados os
vícios a serem sanados, em observância ao princípio da cooperação. Decorrido o prazo para regularização dos vícios, nenhum
documento relativo ao acervo patrimonial do casal foi apresentado. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
INDEFIRO a petição inicial quanto ao pedido de partilha de bens, e JULGO PARCIALMENTE extinto o presente feito, sem
resolução de mérito, medida que adoto com fulcro nos arts. 320, 321,§ único c/c art. 485, I , todos do CPC/2015. Por fim,
determino o prosseguimento do feito em relação ao divórcio, pensão alimentícia, guarda e direito de visitas aos filho do casal.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca do acordo
acostado às págs. 22/23. Expedientes necessários.
ADV: JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA (OAB 19879/CE) - Processo 0050421-34.2020.8.06.0136 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: L.R.S. - Considerando o disposto no Art. 203, § 4.º, do CPC, que
autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como, as Portarias n.° 01 e 02/2020, do NUPEMEC,
que regulamentam a designação e realização de audiências virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão
extraordinário, designo Audiência de Mediação para o dia 21 de outubro de 2020 às 08h30m., na forma dos Art. 3.º e 4º da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º