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TJCE 14/12/2018 -Pág. 637 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 14/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 2050

637

ADV: ROSIANE LEITE FERNANDES (OAB 29212B/CE) - Processo 0097849-89.2015.8.06.0070 (apensado ao processo
0097790-04.2015.8.06.0070) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- RÉU: Antonio Rogerio Alencar do Vale - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Antonio Rogério
Alencar do Vale, qualificado na inicial, sob o fundamento de que a soma das penas em seu máximo, faria com que o réu
cumprisse a pena em regime semiaberto.O MPCE opinou pelo indeferimento do pedido, conforme parecer de fls. 121/129.
As alegações finais não foram prestadas, em face de problema na mídia eletrônica. A Secretaria da 3.ª Vara da Comarca de
Crateús confeccionou nova mídia digital com os depoimentos de audiência de instrução.Decido. Destarte, a prisão preventiva,
prevista nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, constitui, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência,
modalidade de custódia provisória e cautelar de natureza processual, ou seja, trata-se de tutela conservativa, de caráter evidente
e eminentemente instrumental, cuja decretação objetiva garantir a efetividade e a eficácia da tutela jurisdicional penal, cuja
utilidade e necessidade poderá restar frustrada se o acusado permanecer em liberdade até o pronunciamento judicial definitivo.
De acordo com a última reforma do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é a ultima ratio existindo outras medidas
cautelares diversas a serem fixadas pelo magistrado. Destaco que a gravidade do fato e a periculosidade do agente não são,
por si só, elidentes do princípio da presunção de inocência. Inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser
concedida a liberdade provisória.No caso, observo que o requisito do periculum in mora para a decretação da prisão preventiva
não se encontra mais caracterizado, eis que não está configurado nenhum dos elementos previstos no art. 312 do CPP, quais
sejam a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação
da lei penal.A garantia da ordem pública, para o dicionarista De Plácido e Silva, é a situação e o estado de legalidade normal,
em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimentos ou
protestos.No escólio de Júlio Fabbrini Mirabete, “fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia
da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra
pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos
estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de
fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime
e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à
prática delituosa” (Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, 11ª Edição, fl. 803).Assim, com base nessas lições,
não vislumbro a configuração de elementos, no caso concreto, que violem a garantia da ordem pública.Quadra salientar ainda
que a regra é a liberdade, sendo a medida constritiva da liberdade excepcional.Cabível a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, conforme dispões o art. 321 do mesmo códex.Por todo o exposto, CONCEDO
A LIBERDADE PROVISÓRIA a ANTONIO ROGERIO ALENCAR DO VALE, qualificado nos autos, Impondo as seguintes medidas
cautelares diversas da prisão:a) comparecimento mensal em Juízo (Fórum da Comarca de Ararendá) para justificar e informar
as suas atividades; b) proibido de se ausentar da comarca mais de 8 dias sem autorização judicial; c) proibição de mudar de
endereço sem o correspondente aviso; d) comparecer em Juízo sempre que intimado para tanto;e) proibição de frequentar bares
e locais de venda e consumo de bebidas alcoólicas.Destaco que eventual descumprimento das condições aqui fixadas podem
ensejar a decretação da prisão preventiva, com fundamento no art. 282, § 4.º, CPP.Após o cumprimento, retornem os autos ao
MPCE para apresentação de alegações finais, seguida da defesa.A presente decisão serve como alvará de soltura.

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS AURELIO MARQUES NOGUEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NILDO JOSE DE SOUSA CHAVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0861/2018
ADV: GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA (OAB 35029/CE) - Processo 0019725-24.2017.8.06.0070 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - VÍTIMA: Antonia Gonçalves de Castro - RÉU: Francisco Flavio Nobre Rodrigues Ante a petição de fl. 119 e comprovante de endereço na cidade de Ipu (fl. 221), autorizo a viagem do condenado para a Comarca
de Ipu e dispenso a medida cautelar diversa da prisão de comparecimento mensal. Subam os autos ao TJCE para apreciação
da apelação.

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS AURELIO MARQUES NOGUEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NILDO JOSE DE SOUSA CHAVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0862/2018
ADV: GLEDYSON ALMEIDA LOPES DE ARAUJO (OAB 24966/CE) - Processo 0002422-60.2018.8.06.0070 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTIMA: Estado do Ceará - INDICIADA: Maria Aparecida Pinheiro
Vieira - O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Crateús da Comarca de Crateús, Dr(a). Marcos Aurelio
Marques Nogueira, na forma da lei, MANDA o Sr. Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, em seu cumprimento, dirijase ao endereço indicado e INTIME PESSOALMENTE o(a) acusado(a) supra mencionado (a), MARIA APARECIDA PINHEIRO
VIEIRA, brasileiro, Solteira, do lar, RG 2015024865, CPF 084.183.603-56, pai ANTONIO VIEIRA DE SOUSA, mãe MARIA
ZENILDE PINHEIRO, Nascido/Nascida 05/11/1997, natural de Crateús - CE, com endereço à RUA JOSE SABOIA LIVREIRO,
1158, FATIMA I, CEP 63700-000, Crateús - CE, nos termos do art. 357 c/c o art. 370 do CPB, para comparecer a este Juízo
no dia 24/01/2019, às 10:00h, para audiência de Instrução e Julgamento. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
OBSERVAÇÃO: O Oficial de Justiça deverá, caso não localize o(a) acusado(a), proceder à intimação por hora certa na forma
estabelecida no art. 362 do CPP. ADVERTÊNCIA: O Oficial de Justiça deverá colher obrigatoriamente no mandado a assinatura
de ciente do(a) referido(a) acusado(a), sob pena de o ato se tornar nulo, nos termos do art. 357, I e II, do CPP.

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS AURELIO MARQUES NOGUEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NILDO JOSE DE SOUSA CHAVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0863/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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