Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2050
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ADV: GLEDYSON ALMEIDA LOPES DE ARAUJO (OAB 24966/CE) - Processo 0002422-60.2018.8.06.0070 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTIMA: Estado do Ceará - INDICIADA: Maria Aparecida
Pinheiro Vieira - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº:0002422-60.2018.8.06.0070 Classe: Ação Penal Procedimento Ordinário Assunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Vítima do Fato:Estado do Ceará Indiciado:Maria Aparecida
Pinheiro Vieira CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 24 de janeiro de 2019, às 10:00h . CERTIFICO, para os devidos fins, que intimei o MP do referido ato. O referido é
verdade. Dou fé. Crateus/CE, 04 de dezembro de 2018. NILDO JOSE DE SOUSA CHAVES Supervisor de Unidade Judiciária
Assinado por certificação digital CIENTE EM:________/________/2018 MP:_________________________________________
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COMARCA DE CRATO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0818/2018
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 23747A/CE) - Processo 0047856-69.2018.8.06.0071 - Busca e Apreensão - Liminar
- REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - EXEQUIDO: Denio Alencar Leite - R. H. Ante o teor da retro
certidão, onde informado que os presentes autos já foram auditados pelo Núcleo de Digitalização do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, tendo saído, nesta data, FINALIZADO o procedimento de conferência, digitalizado e convertido, com o
consequente encerramento de sua tramitação física e início de seu trâmite eletrônico no Sistema SAJ, REVOGO a SUSPENSÃO
DO PROCESSO ordenada pela Portaria nº 02/2018, de lavra deste Juízo, cuja suspensão ocorreu a partir de 17/09/2018, e
determino o regular prosseguimento do mesmo. Por oportuno, dando prosseguimento ao feito, determino a intimação do autor,
consoante ordenado no despacho de página 40 dos autos. Exp. Nec. Crato/CE, 29 de outubro de 2018. Jose Batista de Andrade
Juiz de Direito - Titular Assinado por Certificação Digital. TEOR DO DESPACHO DE PG. 40: Indefiro o pleito de fls. 36, ante a
inexistência de prova do alegado. Intime-se o autor, via procurador judicial e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
cumprir o determinado no despacho de fls. 34, sob pena de extinção.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0819/2018
ADV: SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB 23303/CE), ADV: RAMON SOUZA LIMA (OAB 23730/CE), ADV: CICERO
LUIZ BEZERRA FRANCA (OAB 14005/CE), ADV: IGOR MOTA TEIXEIRA MENDES (OAB 5891/PI) - Processo 004863410.2016.8.06.0071 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Tarcisio Teixeira Mendes
Repres/por Tarciso Mota Teixeira Mendes - EXEQUIDO: Marcelo Leite Alencar - Conforme disposição expressa na Portaria nº
2005-002 de 14/03/2005, e como autoriza o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e art. 389, alínea “a”, da Lei Estadual
nº 12.342, de 28.07.1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), REMETO OS AUTOS PARA: Ex.
Expediente para o DJE para INTIMAR o advogado do exequido do despacho de fls. 133 e da decisão cujo teor é o seguinte:
“ R. H. Ante o teor da retro certidão, onde informado que os presentes autos já foram auditados pelo Núcleo de Digitalização
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo saído, nesta data, FINALIZADO o procedimento de conferência, digitalizado
e convertido, com o consequente encerramento de sua tramitação física e início de seu trâmite eletrônico no Sistema SAJ,
REVOGO a SUSPENSÃO DO PROCESSO ordenada pela Portaria nº 02/2018, de lavra deste Juízo, cuja suspensão ocorreu a
partir de 17/09/2018, e determino o regular prosseguimento do mesmo. Por oportuno, dando prosseguimento ao feito, determino
a intimação do devedor para efetuar o pagamento do débito, consoante ordenado no despacho de página 133 dos autos. Exp.
Nec. Crato/CE, 31 de outubro de 2018. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado por Certificação Digital.”
COMARCA DE CRATO - VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANA PAULA GOES MARINHO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2018
ADV: EVERARDO DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA (OAB 38797/CE) - Processo 0002461-54.2018.8.06.0071 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: J.B.S. - REQUERIDO: F.G.A. - Sentença. Dhara Silva de Alencar,
representada por sua genitora Jakeline Bezerra Silva, por seu advogado, ajuizou a presente ação de alimentos em face de
Francisco Gonçalves de Alencar, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A inicial foi instruída com documentos
acostados nas páginas 8/13, destacando-se a certidão de nascimento da parte requerente (página 11). Foi deferida a
gratuidade da justiça e arbitrado o valor dos alimentos provisórios na decisão de página 14. As partes transigiram na audiência
de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC (página 19). O Ministério Público
manifestou-se favorável à transação celebrada pelas partes, conforme parecer de página 22. Os autos vieram-me conclusos. É
o sucinto relatório. A intervenção do Ministério Púbico é necessária por existir interesse de incapaz, nos termos do artigo 698 do
Código de Processo Civil, e, em sua manifestação de página 22, foi favorável ao acordo celebrado entre as partes. Os direitos
da criança encontram-se resguardados. Ante o exposto, e considerando que a transação de página 19 preserva suficientemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º