TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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Ante o exposto, acolho o parecer ministerial retro e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALEXANDRE SILVA REIS DE LIMA,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena máxima cominada em abstrato, conforme disposto no art. 107, IV, e art.
109, IV, c/c art. 115, primeira parte, todos do CP.
Sem custas.
P. R. Intimem-se o réu, seu patrono/Defensoria Pública e o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em todos os registros e façam-se as comunicações devidas, após, arquivem-se os autos.
Serrinha/BA, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS
Juíza de Direito
VALENTE
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
SENTENÇA
8001639-27.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Georgino Jose Da Silva
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001639-27.2021.8.05.0272
AUTOR: GEORGINO JOSE DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A
S E NTE N ÇA
1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).
2- GEORGINO JOSE DA SILVA, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente ação em face da BANCO PAN S.A, requerendo a
reparação moral e material em virtude de contrato de empréstimo nº 3137561696 que afirma ter figurado indevidamente como devedor,
pois não pactuou e nem recebeu o crédito correspondente ao mútuo na integralidade.
3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos para sentença.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
4- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código
de Defesa do Consumidor.
5- A questão já se encontra madura para julgamento, estando todas as provas necessárias ao convencimento dessa magistrada já
colacionadas, razão pela qual indefiro o pedido de dilação probatória. (Artigo 33 da Lei 9.099, de 1995).
6- Rejeito as preliminares com arrimo no art. 488 do CPC.
7- Adentrando-se, portanto, na matéria meritória, segundo narrativa da exordial, o Requerente afirma que tomou conhecimento da
existência do contrato de empréstimo consignado, ora
impugnado, sendo necessária a verificação da sua licitude.
8 - Em sua defesa, o Réu afirmou que o contrato foi regularmente firmado, acostando aos autos o Contrato nº 313756169-6, devidamente assinado pela parte autora através da aposição da sua impressão digital, validado pela assinatura de duas testemunhas,
comprovando, pois, o vínculo contratual impugnado na inicial.
9- Sobre o pedido de exibição do pagamento integral do crédito derivado do contrato objurgado, não merece acolhimento, pois conforme extrato bancário pela parte Autora acostado, é possível perceber que no dia 02/02/2017, foi creditado em sua conta a quantia de
R$ 1.351,05, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico.
10- Analisando detidamente os autos, os fatos expostos e os documentos que repousam aos autos, verifico que a pretensão da parte
autora não merece prosperar. Pela distribuição do ônus da prova, caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente
porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus. Nesse ponto,
entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram
que o negócio jurídico foi volitivamente firmado pela Parte Autora, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a
contraprestação mensal que é cobrada.
11- Tratando-se de contrato de adesão, ofertado de forma genérica a qualquer consumidor, sem qualquer cláusula específica que
deturpe a substância do negócio, a alegação de vontade viciada se mostra esvaziada. Diga-se que sequer há verossimilhança na
referida alegação genérica de coação ou indução a erro, especialmente porque o contrato fora firmado há anos, consubstanciando-se
em comportamento contraditório a parte autora, após ter formalizado négocio jurídico e recebido o crédito correspondente, vir a juízo
alegar que a contratação não decorreu de sua vontade.
12- Cabe salientar que o analfabetismo, por si só, não é causa de invalidade do negócio jurídico. Isso porque, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, sendo analfabeta, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 595 do CC, a saber,